SEI/DPTO - 1192919 - Resolução

Resolução CSDP Nº 292, de 11 de setembro de 2026.

                             Altera a Tabela I do Anexo X da Resolução-CSDP nº 095/2013.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Tabela I, do Anexo X da Resolução-CSDP nº 95/2013, referente ao Núcleo Regional de Porto Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações no tocante aos Órgãos de Atuação referenciados:

 

TABELA I

NÚCLEO REGIONAL DE PORTO NACIONAL

ORGÃO DE ATUAÇÃO

AREA DE ATUAÇÃO

ORGÃO DE EXECUÇÃO

1ª Defensoria Pública de Família, Sucessões, Infância e Juventude

Atendimento e acompanhamento processual na área de Família, Sucessões, Infância e Juventude, nos processos pares, nos feitos de competência da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, excetuadas as demandas relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes, atribuídas à 7ª Defensoria Pública da Fazenda Pública; atendimento no contraditório e conflito de teses da 2ª Defensoria Pública de Família, Sucessões, Infância e Juventude; contraditório e conflito de teses da Defensoria Pública de Paranã.

 

2ª Defensoria Pública de Família, Sucessões, Infância e Juventude

Atendimento e acompanhamento processual na área de Família, Sucessões, Infância e Juventude, nos processos ímpares, nos feitos de competência da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, excetuadas as demandas relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes, atribuídas à 7ª Defensoria Pública da Fazenda Pública; e atendimento no contraditório e conflito de teses da 1ª Defensoria Pública de Família, Sucessões, Infância e Juventude.

 

3ª Defensoria Pública Cível e Atendimento à Vítima de Violência Doméstica

Atendimento e acompanhamento processual na área cível, nos feitos de competência das 1ª e 2ª Varas Cíveis; atendimento à vítima de violência doméstica, inclusive criança e adolescente; e atendimento contraditório e de conflito de teses da 4ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais e da 7ª Defensoria Pública da Fazenda Pública; atendimento contraditório e de conflito de teses nas Defensorias Públicas de Porto Nacional, quando não for possível por outra Defensoria Pública.

 

4ª Defensoria Pública dos Juizados Especiais

Atendimento e acompanhamento processual na área cível e criminal, nos feitos de competência dos Juizados Cível e Criminal; e atendimento contraditório e de conflito de teses da 3ª Defensoria Pública Cível e atendimento à vítima de violência doméstica.

 

5ª Defensoria Pública Criminal e Tribunal do Júri

Atendimento e acompanhamento processual na área criminal e realização de júris, nos feitos de competência da 1ª Vara Criminal; e conflito de teses da 6ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal.

 

     

6ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal

Atendimento e acompanhamento processual na área criminal e execução penal, nos feitos de competência da 2ª Vara Criminal e Execução Penal; e conflito de teses da 5ª Defensoria Pública Criminal e do Tribunal do Júri.

 

7ª Defensoria Pública da Fazenda Pública

Atendimento e acompanhamento processual na área da Fazenda Pública nos feitos de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Nacional.

Atendimento e acompanhamento processual na área de saúde (pública, privada, infância e juventude). Atendimento e acompanhamento processual nos casos de contraditório da Defensoria Pública de Ponte Alta.

 

8ª Defensoria Pública – distrito de Luzimangues

Atendimento inicial para residentes do distrito de Luzimangues, pela parte autora ou pela parte requerida, nas áreas cível, família, sucessões, infância, fazenda e registros públicos, juizado cíveis e criminais, bem como elaboração de petições iniciais ou eventuais emendas e peças defensivas, sendo responsável ainda pela distribuição imediata ao titular competente por cada ação; solução de demandas extrajudiciais e atendimento para consulta, orientação processual e agendamento à distância aos residentes do distrito de Luzimangues, em cooperação com as Defensorias Públicas locais. O atendimento se dará tão somente em relação aos processos de competência da comarca de Porto Nacional.

 

 

Art. 2º A alteração no tocante à 7ª Defensoria Pública entra em vigor na data da publicação, e em relação às demais, entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente do CSDP

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 24/09/2026, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1274

Data: 24/09/2026 17:06

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