Ato
Ato nº 219, DE 4 de AGOSTO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação na regulamentação interna relativa às irregularidades, infrações e respectivas sanções administrativas, no que tange às contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que o protesto da dívida é importante mecanismo extrajudicial para conferir publicidade ao inadimplemento de obrigações contratuais e se consolida como um meio alternativo e eficaz para a cobrança de débitos ao conferir maior segurança jurídica aos processos de execução contratual,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato nº 336, de 24 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública nº 804, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 10-A Na hipótese da multa aplicada e das indenizações cabíveis serem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, sem prejuízo do protesto extrajudicial do documento da dívida.
§1º A decisão administrativa definitiva que impõe a penalidade de multa constitui o documento da dívida.
§2º O valor da multa e indenizações cabíveis poderá ser pago mediante transferência bancária, em quaisquer de suas modalidades, em conta bancária indicada pela Defensoria Pública ou mediante Documento de Arrecadação Estadual (DARE).
§3º Vencido o prazo para pagamento, a Comissão processante providenciará o protesto do documento da dívida e demais que se façam necessários junto ao tabelionato competente da cidade do foro eleito.
§4º Protestado o documento da dívida, o valor eventualmente pago em cartório será transferido à Defensoria Pública.
§5º O devedor será responsável por providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no tabelionato competente.
§6º O pagamento corresponde ao valor da dívida declarada pela Defensoria Pública, acrescido dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidas pelo ato, constantes da intimação.
§7º A Comissão processante emitirá autorização de cancelamento do protesto em até 3 (três) dias úteis após a comunicação do devedor sobre o pagamento integral realizado diretamente à Defensoria Pública.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Defensor Público-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 04/08/2025, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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