SEI/DPTO - 1160244 - Ementa

Ementa

CONSELHO SUPERIOR


 

 

AUTOS-CSDP Nº 686/2026.

ASSUNTO: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO I, § 1º, DA RESOLUÇÃO CSDP Nº 258/2024. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

CONSULENTE: CONSELHEIRO CORREGEDOR NEUTON JARDIM DOS SANTOS.

RELATOR: CONSELHEIRO SUPLENTE GUILHERME VILELA IVO DIAS.

 

 

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO CSDP Nº 258/2024. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRODUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, § 1º. CONCEITO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO §1º. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS DO CÁLCULO DA MÉDIA DE PRODUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA , DA IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL ÀS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO GENÉRICA DE OUTROS PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO TRABALHADOS SEM DELIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES. 1 - O conceito de "60 (sessenta) meses de efetivo exercício", previsto no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, deve ser interpretado teleologicamente, compreendendo apenas o período em que o membro esteve no efetivo desempenho de suas atribuições institucionais, sendo meramente exemplificativo o rol de hipóteses previsto no § 1º do referido dispositivo. 2 - O período de gozo de férias deve ser excluído do cálculo da média de produtividade para os concursos de promoção por merecimento, ainda que não haja previsão expressa no § 1º do art. 11 da Resolução CSDP nº 258/2024, em observância ao conceito de efetivo exercício, aos princípios da isonomia e da impessoalidade e à proteção constitucional do direito às férias. 3 - Não se admite, em tese, a exclusão genérica de "qualquer outro período efetivamente não trabalhado" do cálculo da produtividade, sem a prévia delimitação objetiva das hipóteses e respectiva fundamentação jurídica, ressalvada a possibilidade de apreciação de situações concretas em consulta própria.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, à unanimidade, acompanha o voto do Conselheiro Relator Guilherme Vilela em sua integralidade, em seus exatos termos, fixando o seguinte entendimento interpretativo: 1. O conceito de "60 (sessenta) meses de efetivo exercício", inscrito no caput do art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, deve ser interpretado teleologicamente, de modo a abranger tão somente o interstício em que o membro da Defensoria Pública esteve no desempenho efetivo de suas atribuições institucionais finalísticas, sendo o rol contido no §1º do mesmo dispositivo (licenças, afastamentos e vacâncias) meramente exemplificativo. 2. O período de gozo de férias deve ser excluído do cálculo da média da produtividade dos 60 (sessenta) meses previstos no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, ainda que não conste expressamente do rol do §1º do referido dispositivo. 3. Quanto à pretendida exclusão genérica de "qualquer outro período efetivamente não trabalhado" do cálculo da média da produtividade dos 60 (sessenta) meses previstos no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, rejeita-se a exclusão genérica sem especificação objetiva das hipóteses de exceção, em razão de sua formulação abstrata e sem fundamentos que a justifiquem, ressalvada a possibilidade de submissão futura de hipóteses concretas e devidamente especificadas a este Conselho Superior em consulta própria, sob pena de, na via genérica, conferir-se vantagem indevida a candidatos sem amparo legal. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Guilherme Vilela Ivo Dias – Conselheiro Suplente, Leonardo Oliveira Coelho, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda, a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 11 de maio de 2026.

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1228

Data: 16/07/2026 17:01

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