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Edição Nª 1228 - Publicada em 16/07/2026

CONSELHO SUPERIOR


SEI/DPTO - 1159966 - Ementa

Ementa

CONSELHO SUPERIOR

 

 

AUTOS-CSDP Nº 640/2026

ASSUNTO: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO-CSDP Nº 270/2024.

CONSULENTE: CONSELHEIRO MAGNUS KELLY LOURENÇO DE MEDEIROS. 

RELATORA: CONSELHEIRA VICE-PRESIDENTE ESTELLAMARIS POSTAL. 


 

 

EMENTA: CONSULTA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO-CSDP Nº 270/2024. INDENIZAÇÃO POR DESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA INTERPRETATIVA ACERCA DO TERMO  “DESLOCAMENTO”. CRITÉRIO DE DISTÂNCIA LINEAR OU RODOVIÁRIO ENTRE A COMARCA DE ORIGEM E A COMARCA DE DESTINO. TRECHO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DOS PERCURSOS DE IDA E VOLTA. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR ACUMULAÇÃO E DIÁRIAS. NORMATIVA COM NATUREZA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA POR EXERCÍCIO CUMULATIVO E EXTRAORDINÁRIO. MARCOS DE CONTAGEM. ORIGEM CORRESPONDENTE À SEDE DA COMARGA/DIRETORIA REGIONAL DE LOTAÇÃO. DESTINO CORRESPONDENTE À SEDE DA COMARCA/DIRETORIA REGIONAL DA DESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO I SOMENTE QUANDO A DISTÂNCIA ENTRE A ORIGEM E O DESTINO FOR SUPERIOR A 180KM.

1 - O termo “deslocamento”, previsto no art. 6º da Resolução CSDP nº 270/2024, deve ser compreendido como a distância de afastamento entre a comarca de lotação do membro e a comarca em que será exercida a designação extraordinária, considerada em trecho único. 2 - expressão não autoriza a soma dos percursos de ida e volta para fins de enquadramento das hipóteses indenizatórias previstas nos incisos do referido dispositivo. 3 - A indenização por designação extraordinária possui natureza retributiva pelo exercício cumulativo e não se confunde com as diárias previstas na Lei Estadual nº 1.818/2007, razão pela qual o critério de deslocamento deve ser aferido sob perspectiva espacial, e não pelo percurso total efetivamente percorrido. 4 - Para fins de aferição da distância, devem ser considerados como marcos de contagem a sede da comarca/diretoria regional de lotação (origem) e a sede da comarca/diretoria regional da designação (destino), observada a distância geográfica ou rodoviária principal entre os respectivos municípios. 5 - A regra indenizatória prevista no inciso I do art. 6º da Resolução CSDP nº 270/2024 somente incide quando a distância entre a origem e o destino for superior a 180 km.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, à unanimidade, acompanha o voto da Conselheira Relatora Estellamaris Postal em seus exatos termos, fixando o seguinte entendimento interpretativo: 1. O termo "DESLOCAMENTO", constante no artigo 6º da Resolução CSDP nº 270/2024, refere-se à distância de afastamento entre a comarca de lotação originária do membro e a comarca onde será prestado o serviço extraordinário (trecho único). 2. Não se reconhece a interpretação de deslocamento como soma de percurso de ida e volta para fins de enquadramento nos incisos I e II do referido artigo. 3. A regra do inciso I (distância superior a 180 km) aplica-se apenas quando a cidade de destino estiver, geograficamente ou por via rodoviária principal, a uma distância superior a 180 km da cidade de origem. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Guilherme Vilela Ivo Dias – Conselheiro Suplente, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda, a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 30 de abril de 2026.


 

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 

 


 

 

 

 

 


 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1159934 - Ementa

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CONSELHO SUPERIOR

 

AUTOS-CSDP Nº 649/2026.

ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE.

INTERESSADA: DEFENSORA PÚBLICA WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR NEUTON JARDIM DOS SANTOS.

 

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPENSÃO DAS REMOÇÕES. CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LISTA DE ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO SOBRE O CRITÉRIO ETÁRIO. ADI 4.462/TO. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS DA MAGISTRATURA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 134, § 4º, DA CF/88. PRINCÍPIO DA SIMETRIA “NO QUE COUBER”. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 55/2009. CRITÉRIO ETÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO COMO FATOR DE DESEMPATE. MANUTENÇÃO DO FATOR ETÁRIO COMO CRITÉRIO LEGAL VIGENTE E PREPONDERANTE DE DESEMPATE NAS LISTAS DE ANTIGUIDADE PARA REMOÇÃO E PROMOÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1 - A simetria constitucional entre a Defensoria Pública e a Magistratura não implica identidade absoluta de regimes jurídicos, subsistindo disciplina própria da carreira defensorial por meio da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 55/2009. 2 - Os critérios de desempate para remoção e promoção previstos na LC 80/94 possuem fundamento legal expresso, contemplando o fator etário (“mais idoso” ou “avanço na idade”) antes da classificação no concurso público. 3 – A LC nº 55/09 não contempla a classificação no concurso público. 4 - O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.462/TO refere-se à organização da magistratura estadual e decorre das peculiaridades do regime constitucional e legal da carreira dos magistrados, não se estendendo automaticamente à Defensoria Pública. 5 - Nas ADI’s 7.303/DF, 7.313/TO e 7.299/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas dos critérios relacionados ao tempo de serviço público estadual e geral, preservando os critérios de desempate fundados na idade e, quando previsto, na classificação no concurso de ingresso. 6 - A Administração Pública e os órgãos de governança institucional não detêm competência para afastar a aplicação de normas dotadas de presunção de constitucionalidade, inexistindo declaração judicial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que consagram o critério etário. 7 - Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes para impor à Defensoria Pública solução extraída de precedente relativo à Magistratura, diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes para impor à Defensoria Pública solução extraída de precedente relativo à Magistratura, diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8 - Pedido de providências conhecido e improvido, com manutenção do critério etário como fator legal e preponderante de desempate nas listas de antiguidade para fins de promoção e remoção no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, à unanimidade, o Colegiado acompanha integralmente o voto do Conselheiro Relator, Neuton Jardim dos Santos, pelo conhecimento do pedido de providências, para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando integralmente os pleitos formulados pela impugnante, mantendo incólume o fator etário (“avanço na idade” / “mais idoso”) como critério legal vigente e preponderante de desempate nas listas de antiguidade em relação à classificação do concurso, nos termos da legislação federal (LC 80/94) e estadual (LC 55/09), com consequente aplicação para promoções e remoções na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, dada a ausência de amparo jurídico que autorize o seu afastamento pela via administrativa. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Guilherme Vileva Ivo Dias - Conselheiro Suplente, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 30 de abril de 2026.

 

 


 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 


 

 

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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1160244 - Ementa

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CONSELHO SUPERIOR


 

 

AUTOS-CSDP Nº 686/2026.

ASSUNTO: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO I, § 1º, DA RESOLUÇÃO CSDP Nº 258/2024. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

CONSULENTE: CONSELHEIRO CORREGEDOR NEUTON JARDIM DOS SANTOS.

RELATOR: CONSELHEIRO SUPLENTE GUILHERME VILELA IVO DIAS.

 

 

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO CSDP Nº 258/2024. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRODUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, § 1º. CONCEITO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO §1º. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS DO CÁLCULO DA MÉDIA DE PRODUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA , DA IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL ÀS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO GENÉRICA DE OUTROS PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO TRABALHADOS SEM DELIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES. 1 - O conceito de "60 (sessenta) meses de efetivo exercício", previsto no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, deve ser interpretado teleologicamente, compreendendo apenas o período em que o membro esteve no efetivo desempenho de suas atribuições institucionais, sendo meramente exemplificativo o rol de hipóteses previsto no § 1º do referido dispositivo. 2 - O período de gozo de férias deve ser excluído do cálculo da média de produtividade para os concursos de promoção por merecimento, ainda que não haja previsão expressa no § 1º do art. 11 da Resolução CSDP nº 258/2024, em observância ao conceito de efetivo exercício, aos princípios da isonomia e da impessoalidade e à proteção constitucional do direito às férias. 3 - Não se admite, em tese, a exclusão genérica de "qualquer outro período efetivamente não trabalhado" do cálculo da produtividade, sem a prévia delimitação objetiva das hipóteses e respectiva fundamentação jurídica, ressalvada a possibilidade de apreciação de situações concretas em consulta própria.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, à unanimidade, acompanha o voto do Conselheiro Relator Guilherme Vilela em sua integralidade, em seus exatos termos, fixando o seguinte entendimento interpretativo: 1. O conceito de "60 (sessenta) meses de efetivo exercício", inscrito no caput do art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, deve ser interpretado teleologicamente, de modo a abranger tão somente o interstício em que o membro da Defensoria Pública esteve no desempenho efetivo de suas atribuições institucionais finalísticas, sendo o rol contido no §1º do mesmo dispositivo (licenças, afastamentos e vacâncias) meramente exemplificativo. 2. O período de gozo de férias deve ser excluído do cálculo da média da produtividade dos 60 (sessenta) meses previstos no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, ainda que não conste expressamente do rol do §1º do referido dispositivo. 3. Quanto à pretendida exclusão genérica de "qualquer outro período efetivamente não trabalhado" do cálculo da média da produtividade dos 60 (sessenta) meses previstos no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, rejeita-se a exclusão genérica sem especificação objetiva das hipóteses de exceção, em razão de sua formulação abstrata e sem fundamentos que a justifiquem, ressalvada a possibilidade de submissão futura de hipóteses concretas e devidamente especificadas a este Conselho Superior em consulta própria, sob pena de, na via genérica, conferir-se vantagem indevida a candidatos sem amparo legal. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Guilherme Vilela Ivo Dias – Conselheiro Suplente, Leonardo Oliveira Coelho, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda, a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 11 de maio de 2026.

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 

 


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SEI/DPTO - 1168520 - Ementa

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CONSELHO SUPERIOR

 

AUTOS-CSDP Nº 688/2026.

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. 

RECORRENTE: DEFENSOR PÚBLICO LAURO SIMÕES DE CASTRO BISNETTO. 

RELATOR: CONSELHEIRO SANDRO FERREIRA PINTO.

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE. ART. 11, INCISO I, DA RESOLUÇÃO CSDP Nº 258/2024. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM EM OUTRO ESTADO OU OUTRO PAÍS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À ORIGEM DO VÍNCULO FUNCIONAL OU À NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO RESTRITIVO NÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA DEFENSORIAL COMO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1 - A expressão "exercício da atividade-fim em outro estado ou outro país", prevista no art. 11, inciso I, da Resolução CSDP nº 258/2024, abrange o exercício do cargo de Defensor Público em outra unidade da Federação, desde que comprovado e desempenhado nos últimos 60 (sessenta) meses. 2 - Inexistindo previsão expressa de que a atividade deva decorrer de designação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, não cabe ao intérprete criar requisito restritivo não previsto no texto normativo. 3 - A pontuação prevista para o exercício da atividade-fim em outro estado ou país constitui critério autônomo de aferição do merecimento, não se confundindo com o cômputo de tempo de carreira ou de antiguidade. 4 - Reconhecimento do período de exercício da atividade-fim desempenhada pelo recorrente na Defensoria Pública do Estado do Pará para fins de pontuação prevista no art. 11, inciso I, parte final, da Resolução CSDP nº 258/2024. 5 - Recurso administrativo conhecido e, no mérito, provido.

 

 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por maioria, o Colegiado delibera pelo provimento do Recurso Administrativo e pela reforma da Decisão da Corregedoria da Defensoria Pública, reconhecendo o período de exercício da atividade-fim desempenhada pelo recorrente junto à Defensoria Pública do Estado do Pará para fins de pontuação prevista no art. 11, inciso I, parte final, da Resolução CSDP nº 258/2024. Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Estellamaris Postal, Vice-Presidente; Irisneide Ferreira dos Santos,Subcorregedora-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Téssia Gomes Carneiro, Leonardo Oliveira Coelho e Daniel Felício Ferreira. Presente ainda a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

Palmas-TO, 09 de junho de 2026.

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 

 

 


 

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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 15/07/2026, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL


SEI/DPTO - 1169199 - Edital

Edital

 Nº 118, DE 16 DE JULHO DE 2026.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pela Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que não houve inscritos para o concurso promovido por meio do Edital n° 116/2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. TORNAR PÚBLICO o resultado do concurso inaugurado pelo Edital nº 116/2026, para provimento por remoção do Órgão de Atuação abaixo especificado, fixando-se o prazo de 03 (três) dias para apresentação de eventuais impugnações, a contar da publicação do presente edital, que deverão ser enviadas, mediante aviso de recebimento, para o endereço eletrônico gabinete@defensoria.to.def.br.

   

ÓRGÃO DE ATUAÇÃO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Defensoria Pública de Paranã – Núcleo Regional da Defensoria Pública de Porto Nacional NÃO HOUVE INTERESSADOS

 

Art. 2º. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. 

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 


PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Defensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 16/07/2026, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 1169039 - Portaria

Portaria

Nº 1.449, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe LEANDRO DE OLIVEIRA GUNDIM, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Alvorada - TO, no período de 21 de agosto a 08 de setembro de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169044 - Portaria

Portaria

Nº 1.451, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe GUILHERME VILELA IVO DIAS, para substituir, sem prejuízo de suas funções, a Defensora Pública de 1ª Classe LETICIA CRISTINA AMORIM SARAIVA DOS SANTOS MOURA, em suas atribuições na 5ª Defensoria Pública Criminal e Tribunal do Júri de Porto Nacional - TO, em razão de folgas de plantão, no período 27 a 31 de julho de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169147 - Portaria

Portaria

Nº 1.452, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe NAPOCIANI PEREIRA PÓVOA, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Ponte Alta - TO, no período de 1º a 09 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169150 - Portaria

Portaria

Nº 1.453, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe LUÍS GUSTAVO CAUMO, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Ponte Alta - TO, no período de 10 a 31 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169160 - Portaria

Portaria

Nº 1.454, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe ADIR PEREIRA SOBRINHO, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 1ª Defensoria Pública Criminal de Colméia - TO, no período de 1º a 20 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169161 - Portaria

Portaria

Nº 1.455, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe EVANDRO SOARES DA SILVA, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 1ª Defensoria Pública Criminal de Colméia - TO, no período de 21 a 31 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169166 - Portaria

Portaria

Nº 1.456, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe TERESA DE MARIA BONFIM NUNES para responder, sem prejuízo de suas funções, pela Diretoria do Núcleo Regional de Guaraí - TO, em razão das férias legais do titular, o Defensor Público de 1ª Classe EVANDRO SOARES DA SILVA, autorizadas por meio da Portaria 1157/2026 (DODPE nº 1208), referente ao exercício de 2025/1, no período de 1º a 20 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1169168 - Portaria

Portaria

Nº 1.457, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete decidir sobre as designações alusivas às acumulações, substituições, plantões e férias dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe MURILO DA COSTA MACHADO, para substituir, sem prejuízo de suas funções, a Defensora Pública de 1ª Classe MAURINA JACOME SANTANA, em suas atribuições na 29ª Defensoria Pública de Família e Sucessões de Palmas - TO, em razão de férias legais autorizadas pela Portaria nº 607/2026 (DODPE nº 1171), referente ao exercício 2025/2, no período de 16 de julho a 14 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Frasseto Michelini, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/07/2026, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xikim-neric-zepab-tofef-ravyr-guvos-cyzuc-mitog-cepuz-belah-sapul-kofyp-bocap-vagar-lesed-pubyg-gexox

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


SEI/DPTO - 1168712 - Aviso de Licitação

Aviso de Licitação

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, UASG 926040, por meio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.432, de 20 de outubro de 2023, torna público que fará realizar licitação, no dia 03 de agosto, às 08h00min (oito horas) horário de Brasília, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR GRUPO, por meio de Registro de preços visando a contratação de empresa especializada na confecção e instalação de materiais de comunicação visual, para atender às necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. O Edital está disponível nos sites: www.defensoria.to.def.br e www.compras.gov.br.


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Documento assinado eletronicamente por Dulcirene Pereira Oliveira, Agente de Contratação, em 15/07/2026, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1168712 e o código CRC 11BE551B.



Assinatura de Publicação: xotad-vokoh-hihoz-gocam-huzuk-nogyb-kahof-nidip-dafed-bovit-cikuk-vulec-toheh-lusel-lufag-zafip-vixox
SEI/DPTO - 1168882 - Extrato de Ata

Extrato de Ata

DE REGISTRO PREÇOS

 

PROCESSO Nº: 26.0.000000226-6

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº:44/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 90006/2026

OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de aparelhos de ar-condicionado split hi wall inverter, com capacidades de 9.000 a 36.000 BTUs/h, para atender às necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins

ÓRGÃO GERENCIADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

FORNECEDOR REGISTRADO: SAN DYEGO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 03.091.1173.1112/03.091.1173.4004

NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.52

VIGÊNCIA: 12 meses a contar da data da publicação do extrato no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins

BASE LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, do Ato nº 126, de 24 de abril de 2023, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas no Edital.

SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS: Primeira Subdefensora Pública-Geral – ESTELLAMARIS POSTAL e SAN DYEGO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA- DYEGO SALES MAGALHÃES


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Documento assinado eletronicamente por Érica Goulart Barbosa, Pregoeiro (a), em 16/07/2026, às 08:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1168882 e o código CRC AE9614C0.



Assinatura de Publicação: xufos-hipyp-pygep-pilys-ceson-pykoz-hafyd-ryfov-sycof-tenod-soget-capon-lipyz-rykat-mecib-gabov-foxyx

DIRETORIA GERAL


SEI/DPTO - 1168859 - Portaria

Portaria

Nº 1.446, DE 15 DE JULHO DE 2026

 

 

DIRETORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Ato nº 240, de 12 de junho de 2024, republicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nº 733, de 17 de junho de 2024, nos termos que lhe foi delegado a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CONSIDERANDO ainda o previsto no Ato-DPE/TO nº 126, de 25 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nº 465, de 24 de abril de 2023.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar o seguinte servidor e respectiva substituta em caso de impedimento e afastamento legal do titular para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercerem os encargos de Fiscais Administrativos do Contrato elencado a seguir:

 

Contrato

Número do Processo

Fiscal Administrativo

Fiscal Substituta

Objeto

045/2026

26.0.000000376-9

Luíz Paulo Morais Marinho, Matrícula nº: 907433-3.

Laís de Moraes Wiziack Mujica,

Matrícula nº: 908421-5.

Contratação de prestação de serviço de Ginástica Laboral para os membros, servidores, estagiários, e terceirizados da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Ref.: Portaria de Inexigibilidade de Licitação nº 390/2026.

Contratada: Serviço Social da Indústria-SESI-Departamento Regional do Tocantins.

 

Art. 2º - As atribuições do Fiscal Administrativo e sua respectiva substituta encontram-se descritas nos arts. 9 a 12 do Anexo VI do Ato-DPE/TO nº 126/2023.

 

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

DIRETORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

DÉBORA CRISTINA FERREIRA
Diretora-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Debora Cristina Ferreira, Diretor(a) Geral, em 15/07/2026, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 1168861 - Portaria

Portaria

 

 Nº 1.447, DE 15 DE JULHO DE 2026

 

A DIRETORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Ato nº 240, de 12 de junho de 2024, republicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nº 733, de 17 de junho de 2024

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal desta Defensoria dar-se-á mediante evolução funcional, nos termos da Lei nº 2.252/2009 e do Ato/DPE-TO nº 180, de 24/05/2016.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 10-A da Lei nº 2.252/2009 acerca da promoção por qualificação instituída aos aptos à promoção naqueles termos;

 

CONSIDERANDO a análise realizada acerca dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº. 2.252/2009, conforme manifestação exarada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COORGEP (evento 1168187 dos autos/SEI nº 26.0.000001025-0);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º CONCEDER promoção por qualificação à servidora relacionada abaixo, autorizando a concessão dos efeitos previstos no art. 10-A, § 8º, da Lei Estadual n.º 2.252/2009.

 

Matrícula

Nome

Cargo

Classe/Padrão

Data da Promoção por Qualificação

De

Para

 

9080775

KELIANE MORAIS SILVA SANTOS VALE

ANALISTA EM GESTÃO ESPECIALIZADO - JORNALISMO

C1

C2

23/04/2026

 

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na data do implemento dos requisitos da servidora.

 

 

DIRETORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

DÉBORA CRISTINA FERREIRA

Diretora-Geral


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SEI/DPTO - 1168883 - Portaria

Portaria

Nº 1.448, DE 15 DE JULHO DE 2026

 

A DIRETORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Ato nº 240 de 12 de junho de 2024, republicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nº. 733 de 17 de junho de 2024 e em conformidade com o que consta no Processo n.º 26.0.000001659-3,

 

RESOLVE:

 

Autorizar a concessão de Suprimentos de Fundos, de acordo com as especificações a seguir:

 

1. SERVIDOR(ES) RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Responsável: Vilauba Leite da Silva

CPF: ***.009.641-**

Endereço: Rua Bernardino Maciel, nº 179

Bairro: Centro

Cidade: Paraíso do Tocantins

CEP: 77600-000

Cargo/Função: Assistente de Defensoria

Tel. Trabalho: (63) 3228-8532

Matricula: 9081470

 

2. PLANO DE APLICAÇÃO

 

 

CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA

NATUREZA DE DESPESA

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR R$

03.122.1143.21880000

33.90.30

Material de consumo

R$ 1.100,00

 

33.90.36

Outros Serv. Pessoa Física

R$ 0,00

 

33.90.39

Outros Serv. Pessoa Jurídica

R$ 0,00

TOTAL

R$ 1.100,00

 

 

2.1

Valor do Adiantamento:

R$ 1.100,00 (mil e cem reais)

2.2

Valor limite para saques:

R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)

2.3

Prazo de aplicação:

90 (noventa) dias.

2.4

Prazo para prestação de contas:

30 (trinta) dias.

3.

Fica designada a servidora Elis Lorraynne Carvalho Campos, CPF ***. 672.301-**, para constatar a veracidade e a legitimidade das despesas pagas com recursos do SUPRIMENTO DE FUNDOS, atestando que o material foi recebido ou o serviço prestado.

 

 

DIRETORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

DÉBORA CRISTINA FERREIRA

Diretora-Geral


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1168883 e o código CRC B8725B5C.



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