SEI/DPTO - 1160135 - Resolução

Resolução CSDP Nº 289, de 11 de maio de 2026.

Altera a Resolução–CSDP nº 132, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e V da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 4º do art. 2º da Resolução-CSDP nº 132/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º [...]

§2º O(A) Corregedor(a)-Geral será auxiliado(a) pelo(a) Subcorregedor(a)-Geral, pelo(a) Chefe de Gabinete, por Defensores(as) e Servidores(as) da Instituição por ele(a) indicados(as) e designados(as) ou nomeados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

§4º O(A) Corregedor(a)-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins é substituído(a), em suas faltas, licenças, férias, ausências e impedimentos ou no caso de destituição, pelo(a) Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, o(a) qual será escolhido(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral, dentre defensores(as) públicos(as) da Classe Especial, e nomeado(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

 

Art. 2º O inciso XIX do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

XIX- Delegar ao(à) Subcorregedor(a)-Geral a prática de atos que entender necessários, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir.

 

Art. 3º Fica acrescido o Art. 3-A, com a seguinte redação:

 

Art. 3-A. Além de outras atribuições, compete ao(à) Subcorregedor(a)-Geral da Defensoria Pública:

I - substituir o(a) Corregedor(a)-Geral, em suas faltas, licenças, férias, ausências e impedimentos ou no caso de destituição.

 

II - auxiliar, por delegação do(a) Corregedor(a)-Geral, prioritariamente nas seguintes demandas:

 

a) realizar correições e inspeções funcionais, inclusive as de autos eletrônicos com decurso de prazo ou paralisados, emitindo relatórios ao(à) Corregedor(a)-Geral com sugestões de atuação;

b) receber e processar as representações contra servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins cuja penalidade proposta ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral seja advertência (Artigo 152, I e 154[1] da Lei Estadual 1818/07) ou suspensão por um período não superior a 30 dias (Artigo 152, II e 155[2] da Lei Estadual 1818/07), encaminhando-as, com parecer, ao(à) Corregedor(a)-Geral;

c) sugerir ao(à) Corregedor(a)-Geral o afastamento de servidor(a) da Defensoria Pública submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos casos da alínea anterior e pelo máximo de até trinta dias;

d) instaurar procedimento administrativo contra servidores(as) da Defensoria Pública e demais servidores(as) da instituição, limitadas às propostas de penalidades dos casos previstos na alínea “b” deste inciso, emitindo parecer conclusivo ao(à) Corregedor(a)-Geral;

e) acompanhar o estágio probatório de servidores(as) da Defensoria Pública;

f) acompanhar, direcionar e dar as respectivas resoluções e encaminhamentos às reclamações feitas via ODIN ou outro sistema de reclamação, encaminhando-se ao(à) Corregedor(a)-Geral, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, as demandas verificadas em face de membros(as) da Defensoria Pública que não consiga resolução;

g) receber pedidos de acesso à informação, analisando-os e atendendo-os nos termos da lei e do regulamento;

h) baixar normas, nos limites de suas atribuições delegadas e em conjunto com o(a) Corregedor(a)-Geral, visando à regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, resguardada a independência funcional de seus(suas) membros(as);

i) expedir recomendações, nos limites de suas atribuições delegadas e em conjunto com o(a) Corregedor(a)-Geral, aos(às) membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins sobre matéria afeta à competência da Corregedoria;

j) desempenhar outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e em ato de designação específica do(a) Corregedor(a)-Geral, respeitadas as regras de indelegabilidade previstas na Lei Federal 9.784/99.

 

Art. 4º Fica acrescido o Título III-A, à Resolução-CSDP nº 132/2015, composto pelos arts. 42-A a 42-H, com a seguinte redação:

 

TÍTULO III-A

DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO, DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

 

Art. 42-A Todos os procedimentos administrativos previstos neste regimento serão processados em formato digital no âmbito desta Corregedoria Geral, por meio da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro protocolo oficial adotado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

§1º Os(As) membros(as) da Comissão Processante, os(as) advogados(as) constituídos(as) e os(as) representados(as) receberão suas credenciais individuais nos termos do caput deste artigo.

§2° Terceiros interessados e outros(as) servidores(as) receberão, quando cabível, suas credenciais individuais, mediante análise da pertinência em cada caso concreto.

Art. 42-B As audiências no âmbito desta Corregedoria serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em observância ao disposto na Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§1° A videoconferência poderá ser realizada pelas plataformas oficiais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, denominadas DefMeet e Google Meet, ou por qualquer outro sistema equivalente recomendado pela Instituição, assegurada a interação simultânea entre as pessoas envolvidas no ato.

§2° Eventuais intercorrências que impossibilitem o início ou a continuidade do ato serão registradas em ata, cabendo à Comissão Disciplinar decidir pela suspensão ou prosseguimento da audiência, bem como designar nova data para continuidade do procedimento.

Art. 42-C A criação da sala virtual de videoconferência será de responsabilidade da Secretaria da Comissão, assegurado o suporte técnico necessário da equipe de tecnologia da informação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

§1° No dia e hora designados, a Secretario da Comissão ingressará na sala de audiência virtual para adotar as providências preparatórias, verificando a presença ou ausência dos intimados mediante a exibição de documento de identificação.

§2° O ingresso na sala de audiência virtual deverá ocorrer em até 30 (trinta) minutos do horário designado para o ato, findos os quais deverá a Comissão Disciplinar adotar as providências cabíveis, conforme a natureza do ato, a qualidade da pessoa que não se fizer presente e a existência ou não de motivo devidamente justificado.

Art. 42-D As declarações das pessoas intimadas para participarem do ato serão reduzidas a termo durante a audiência virtual com o espelhamento de tela, possibilitando o acompanhamento em tempo real de sua elaboração e leitura.

§1°. Encerrada a leitura do Termo de Audiência, as partes manifestar-se-ão por escrito, via chat da sala virtual, acerca de seu teor e concordância, o que substituirá as respectivas assinaturas, com a anexação aos autos da captura de tela.

§2º. As gravações das audiências ou os links correspondentes aos arquivos de vídeo serão juntados posteriormente aos autos.

§3º. Caso não seja possível a juntada das gravações da videoconferência ou a disponibilização de seu link, o secretário da comissão anexará aos autos a ata com o resumo ou a transcrição das declarações, cientificando-se as partes para eventual manifestação, o que será suficiente para a validade do ato.

Art. 42-E A citação do(a) indiciado(a) é pessoal e dar-se-á, na seguinte ordem:

I) por e-mail institucional;

II) por carta com aviso de recebimento;

III) por mandado;

IV) por qualquer outra forma idônea que assegure a ciência inequívoca do destinatário.

§1º Para os fins previstos no caput, o(a) Servidor(a) ou Defensor(a) Público(a) devem informar e manter atualizados os dados cadastrais quando solicitados, sob pena de violação à proibição prevista no inciso XIX do art. 134, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§2º O(A) Servidor(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) interessado(a) deverá apresentar o rol de testemunhas contendo, sempre que possível, a qualificação completa das pessoas arroladas, com indicação do nome, endereço pessoal ou profissional, correio eletrônico e número de telefone, visando à sua identificação e localização.

Art. 42-F A comunicação processual realizada por e-mail institucional dar-se-á mediante mensagem escrita, acompanhada do respectivo mandado em formato não editável.

Parágrafo único. Caberá a quem efetivar o ato de comunicação processual lavrar certidão indicando o dia, o horário e o endereço eletrônico de destino, bem como o momento da confirmação de recebimento pelo destinatário, instruindo o ato com a cópia do mandado e o respectivo comprovante de envio.

Art. 42-G Enviada a mensagem por e-mail institucional, a confirmação do recebimento da comunicação dar-se-á mediante manifestação do destinatário.

Parágrafo único. O prazo contar-se-á em dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à comunicação.

Art. 42-H O cumprimento do mandado de citação de Servidor(a) ou Defensor(a) Público(a) não se presume, devendo ser esgotadas todas as formas para o seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único. Aplicam-se às intimações as regras da citação.

 

Art. 5º Os §§ 2º e 3º do art. 47 da Resolução-CSDP nº 132/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 [...]

§2º. Nas inspeções que envolvam atividade de membros, o(a) Corregedor(a)-Geral, mediante ato administrativo, poderá delegar o ato de realização da visita ao(à) Subcorregedor(a)-Geral ou a(à) Defensores(as) Públicos(as).

§3º. Quando a inspeção se relacionar com a atividade de Servidor(a), o(a) Corregedor(a)-Geral, mediante ato administrativo, poderá delegar a realização da visita ao(à) Subcorregedor(a)-Geral, a(à) Defensores(as) Públicos(as), ou a(à) Servidores(as).

 

Art. 6º O §1º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 [...]

§1º O(A) Corregedor(a)-Geral será auxiliado(a) na correição pelo(a) Subcorregedor(a)-Geral, por Defensores(as) Públicos(as) ou por Servidores(as).

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente do CSDP

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 02/07/2026, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1160135 e o código CRC D799AD33.



 

Publicação

Edição: 1218

Data: 02/07/2026 17:01

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