Edital
Nº 029/2026
ABERTURA DO 116º CONCURSO DE PROMOÇÃO
MERECIMENTO
1ª CLASSE
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução-CSDP nº 258, de 14 de março de 2024;
CONSIDERANDO a existência de 01 (uma) vaga para o cargo de Defensor(a) Público(a) de 1ª Classe e que o provimento destas somente poderá ser efetuado por meio de promoção.
RESOLVE:
Art. 1º Abrir o 116º Concurso de Promoção para provimento de uma (01) vaga no cargo de Defensor(a) Público(a) de 1ª Classe, pelo critério de MERECIMENTO.
Art. 2º As inscrições realizar-se-ão por meio de requerimento escrito - Anexo Único, acompanhado dos documentos que comprovem os critérios exigidos no art. 63, §1º e seus incisos, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 (Certidões da Corregedoria Geral; Certidão Criminal – Justiças Federal e Estadual), dirigidos ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias ininterruptos (Art. 64, III, da LEC 55/2009), a contar da publicação do presente edital, o qual poderá ser enviado por e-mail institucional (conselhosuperior@defensoria.to.def.br), mediante aviso de recebimento.
Art. 3º No ato da inscrição o candidato mencionará sua opção de concorrência, em observância ao Edital nº. 063, de 10 de julho de 2023, que torna pública a existência da seguinte vaga: 2ª Defensoria Pública Cível, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Cartas Precatórias de Dianópolis.
Art. 4º No julgamento dos concursos de promoção por merecimento:
I – a produtividade será apurada levando-se em conta os 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, anteriores à publicação do ato de concessão, no caso de licenças, afastamentos, vacâncias e férias;
II - somente serão aceitos títulos pertinentes a cursos ou eventos concluídos até a data anterior à abertura do certame;
III - a apresentação de títulos, perante a Corregedoria Geral, deverá ocorrer mediante inserção dos mesmos no sistema ODIN até a data final das inscrições do concurso de promoção por merecimento.
Art. 5º No julgamento do concurso de promoção por merecimento ou antiguidade, bem como para desistência à promoção ou a recusa à promoção, serão observados os critérios estabelecidos na Resolução-CSDP nº 258, de 14 de março de 2024.
PUBLIQUE-SE.
DADO e PASSADO nesta cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2026.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Presidente do Conselho Superior
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 12/05/2026, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1140756 e o código CRC EE2D7D06. |
ANEXO ÚNICO
(Edital nº 029, de 11 de maio de 2026)
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DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO TOCANTINS |
REQUERIMENTO 116º CONCURSO DE PROMOÇÃO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) DE 1ª CLASSE MERECIMENTO |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DPE- TO. REQUERENTE |
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DATA DA POSSE |
DATA DO EXERCÍCIO |
MATRÍCULA |
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LOTAÇÃO |
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DESIGNAÇÃO |
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RG |
ÓRGÃO EXPEDIDOR |
CPF |
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O(A) Requerente, acima qualificado(a), nos termos do Edital nº 029, de 11 de maio de 2026, postula concorrer à promoção para o cargo de Defensor(a) Público(a) de 1ª Classe, conforme opção de concorrência a seguir descrita, apresentando a documentação que comprove os critérios exigidos no art. 63, §1º e seus incisos, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 (Certidões da Corregedoria Geral; Certidão Criminal – Justiças Federal e Estadual).
Órgão de Atuação: 2ª Defensoria Pública Cível, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Cartas Precatórias de Dianópolis. |
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_____________________-TO, ________ de ________________________ de 2026.
_________________________________ Defensor(a) Público(a) Requerente |
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