SEI/DPTO - 1067667 - Ementa

Ementa


 
CONSELHO SUPERIOR

 

 

AUTOS-CSDP Nº 634/2025.

ASSUNTO: CONSULTA. CONFLITO DE TESES.

CONSULENTE: CONSELHEIRO PRESIDENTE PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES.

RELATOR: CONSELHEIRO SANDRO FERREIRA PINTO

 

 

EMENTA: CONSULTA. CONFLITO DE TESES. REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DO CONFLITO. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES SOBRE FATO NARRADO PELOS RÉUS. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO MEMBRO QUE SUSCITA O CONFLITO. OBJETIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA NA NARRATIVA DOS FATOS. INCOMPATIBILIDAE DE TESES. INDICAÇÃO DO POTENCIAL PREJUÍZO À DEFESA DE UM OU DE AMBOS OS ASSISTIDOS. COMUNICAÇÃO DO CONFLITO À DIRETORIA REGIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO MEMBRO RESPONSÁVEL PELO CONTRADITÓRIO. OITIVA DA CORREGEDORIA NOS CASOS DE CONFLITOS DE TESES. OBRIGATORIEDADE. ANALOGIA AO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO-CSDP Nº 133/2015. RECUSA DO MEMBRO COMPETENTE PELO CONTRADITÓRIO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ENCAMINHAMENTO À SEGUNDA SUBDEFENSORIA GERAL. 1. O conflito de teses de defesa configura-se diante da divergência real e substancial entre as versões apresentadas por réu e corréu, em sede de interrogatório policial, judicial ou em entrevista reservada, revelando incompatibilidade entre as teses defensivas e potencial prejuízo à ampla defesa de um ou ambos os assistidos. 2. A suscitação deve ser expressa, fundamentada e instruída, sempre que possível, com documentação pertinente, indicando objetivamente o ponto de dissenso na narrativa dos fatos, sem adentrar as minúcias da controvérsia ou ao conteúdo da entrevista reservada, de modo a preservar o sigilo profissional e a estratégia defensiva. 3. A Corregedoria deve ser ouvida, por analogia ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução CSDP nº 133/2015, a fim de assegurar imparcialidade, adequação funcional e proteção aos direitos dos assistidos. 4. Não há espaço para tentativa de conciliação pela Diretoria Regional, uma vez caracterizada a colidência de teses, impõe-se a cisão da defesa como medida necessária e obrigatória. 5. Compete à Diretoria promover a imediata redistribuição ao órgão de execução com atribuição para o contraditório, conforme Resolução-CSDP nº 095/2013. 6. Suscitado o conflito, o defensor originário não permanece responsável pela defesa do assistido cuja versão se tornou incompatível, sob pena de violação ao dever de lealdade, à ampla defesa e ao devido processo legal. 7. Havendo recusa do membro competente em exercer o contraditório, conforme Resolução-CSDP nº 095/2013, configurar-se-á o conflito de atribuições, que será encaminhado à Segunda Subdefensoria Pública-Geral para decisão.

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por maioria, acompanha o voto do Conselheiro Relator Sandro Ferreira respondendo ao item “a” da Consulta nos seguintes termos: a) Quais são os requisitos para formação de conflito de teses de defesa entre defensores públicos?A divergência de versões apresentadas pelo réu e corréu em relação a fato do processo, seja em interrogatório policial ou judicial, seja na confidencialidade da entrevista reservada.” Por maioria, o Colegiado acompanha o voto divergente do Conselheiro Leonardo Coelho, respondendo ao item “b” da Consulta nos seguintes termos: b) A manifestação expressa e fundamentada é obrigatória e deve ser apresentada acompanhada de documentação pertinente - quando possível?A manifestação que suscita o conflito deve ser expressa e fundamentada e deve ser apresentada acompanhada de documentação pertinente, quando possível, indicando de forma objetiva o ponto de discordância na narrativa dos fatos, sem a necessidade de adentrar em minúcias da controvérsia fática ou revelar o conteúdo das entrevistas reservadas, informações que, além de violar a prerrogativa do sigilo, poderiam fragilizar a posição defensiva do ponto de vista estratégico. A fundamentação deve observar: Divergência real e substancial: As teses apresentadas ou a serem apresentadas pelos defensores devem ser incompatíveis entre si, não se limitando a aspectos secundários do processo. Prejuízo potencial: O conflito deve relatar o prejuízo potencial à defesa de um ou de ambos os assistidos. É recomendável que a realização do conflito de defesa deva ser feita no âmbito administrativo, exceto quando verificada a colidência em juízo durante realização de um ato processual ou por determinação judicial.” Por maioria, o Colegiado acompanha o voto divergente do Conselheiro Corregedor Neuton Jardim, respondendo ao item “c” da Consulta nos seguintes termos: c) A Corregedoria Geral deve ser ouvida em casos de conflito de teses?Sim, a Corregedoria Geral deve ser ouvida em casos de conflito de teses. Por analogia ao Art. 3º, parágrafo único, da Resolução CSDP nº 133/2015, que prevê a oitiva da Corregedoria em casos de suspeição por motivo íntimo, a intervenção da Corregedoria é fundamental para analisar a pertinência do conflito, garantir a imparcialidade e a correta aplicação dos princípios institucionais, protegendo os direitos dos assistidos.” À unanimidade, o Colegiado acompanha o voto do Conselheiro Relator Sandro Ferreira, respondendo ao item “d” da Consulta nos seguintes termos: d) É obrigatório que a Diretoria Regional realize tentativa de solução prévia entre os membros envolvidos?O conflito de teses com fulcro em fatos antagônicos constitui realidade incontornável pela gestão administrativa. A única solução cabível legal e constitucional é a cisão da defesa. Não há espaço para conciliação. A atribuição da Diretoria, segundo a práxis consolidada em todo o Estado, é receber a comunicação do conflito e promover a imediata redistribuição do feito ao órgão de execução responsável pelo contraditório, conforme as normas internas de atribuição. Havendo recusa do órgão responsável pelo contraditório, convertido o conflito de defesa em conflito de atribuição, deve a Diretoria, devidamente formalizado o motivo da cisão defensiva, encaminhar o dissenso entre os membros para o Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública Geral para decisão.” À unanimidade, o Colegiado acompanha o voto do Relator Sandro Ferreira, respondendo ao item “e” da Consulta nos seguintes termos: e) O membro que suscitou o conflito de teses permanece responsável até que haja deliberação final? Caso negativo, qual membro deverá assumir a assistência jurídica neste intervalo?Não. A responsabilidade imediata após suscitado o conflito é do órgão responsável pelo contraditório. Identificado o conflito, o membro suscitante não pode permanecer responsável pelo assistido cuja versão se tornou divergente. A mantença do patrocínio comum feriria fatalmente todas as normas mencionadas neste voto e os direitos e garantias fundamentais de um dos acusados à ampla defesa. Para que não haja qualquer solução de continuidade na assistência jurídica, o que configuraria grave prejuízo ilegal, o(a) Defensor(a) Público(a) com atribuição para atuar no contraditório, conforme as tabelas da Resolução-CSDP nº 095/2013, deve assumir a representação processual respectiva. Evidentemente, mesmo ao assumir a defesa do(a) assistido(a) discordante, pode o órgão responsável pelo contraditório refutar a atribuição, por entender incabível, e reclamar decisão pela Segunda Subdefensoria Pública Geral, segundo rito estabelecido neste voto. Ad argumentandum tantum, também compartilho o entendimento de que a remessa de autos/atendimento para o órgão de contraditório, deve se dar com a ciência do responsável para anuência e não pode acontecer com prejuízo à integralidade de eventuais prazos processuais em aberto. Nem me atenho aqui às normas internas, mas sim à garantia legal e constitucional do(a) ré(u) destoante, que não pode sofrer qualquer restrição na sua defesa por ter discordado do corréu em algum tópico. Por derradeiro, e também além do perguntado, creio conveniente lembrar que a incongruência de versões não é irrevogável, podendo ser modificada ao longo da marcha processual. Pode acontecer, por exemplo, do corréu discrepante, devidamente assistido e orientado por órgão diverso, reformular sua versão em interrogatório ao final da instrução. Entendo que nessa hipótese, excluído o móvel de atuação do órgão de contraditório – desfeito o desacordo sobre o suporte fático, pode o órgão responsável pelo contraditório devolver os autos/atendimento ante a perda superveniente de atribuição.” Presentes na Sessão os(as) Conselheiros(as) Danilo Frasseto Michelini, Vice-Presidente em substituição; Neuton Jardim dos Santos, Corregedor-Geral; Sandro Ferreira Pinto, Leonardo Oliveira Coelho, Guilherme Vilela Ivo Dias, Téssia Gomes Carneiro - Conselheira Suplente, e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda, a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

Palmas/TO, 10 de outubro de 2025.

 

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES

Presidente do CSDP 

 


 

 

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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 02/12/2025, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1087

Data: 02/12/2025 18:08

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