SEI/DPTO - 1079095 - Resolução

Resolução CSDP Nº 282, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Resolução n°095/2013 e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, bem como previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

CONSIDERANDO que as substituições decorrem de férias, licenças, afastamentos e obedecem a uma tabela automática disciplinada na Resolução 095/2013;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regramento específico de acumulações de órgãos de atuação vagos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 11 da Resolução-CSDP n°095/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 11 As acumulações de órgãos de atuação vagos serão realizadas em sistema de rodízio trimestral, de acordo com escala elaborada pela Diretoria Regional.

 

§1º. A escala de acumulação contemplará apenas os integrantes do Núcleo Regional a que pertence o órgão de atuação vago.

 

§2º. Não havendo interessados no Núcleo Regional, a designação será feita pela Defensoria Pública Geral, observando-se igualmente o rodízio De até 03 (três) meses, nos termos do artigo 11 desta Resolução.

 

§3º. Aplicam-se as regras do caput do artigo 11 e seus parágrafos às situações de substituição quanto ao rodízio, observadas pelos Defensores e Defensoras Públicas com as seguintes modificações:

 

I – na hipótese de férias, licenças e afastamentos iguais ou superiores a 06 (seis) meses, a substituição automática é exercida por prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

II – exercida a preferência, sucessivamente, por todos os membros que compõem a tabela de substituição automática, nos termos do inciso anterior, inicia-se o rodízio trimestral com os demais membros da respectiva Diretoria Regional.

 

III – ao substituto (automático ou por rodízio) fica permitido, concomitantemente, no máximo:

 

a) 01 (uma) acumulação e 01 (uma) substituição automática; ou

 

b) 02 (duas) acumulações; ou

 

c) 02 (duas) substituições automáticas.

 

IV – fica ressalvado aos limites do inciso anterior, a permissão de:

 

a) acumulação concomitantemente de órgão de atuação de plantão previstos no artigo 12 da Resolução-CSDP nº 126, de 16 de abril de 2015;

 

b) designações para acumulação ou substituição de órgãos de atuação com prazo diminutos, qual seja, aqueles até 10 (dez) dias;

 

c) designação para acumulação para atuação em Plenário do Júri.

 

§4º. O comparecimento do membro ou membra à unidade designada para acumular ou substituir deve ocorrer, presencialmente, no mínimo por uma vez e dentro de cada semana.

 

§5º. Excepcionalmente, de forma motivada e com vistas à garantia da continuidade do serviço público, poderá haver um plano de trabalho ajustado entre o designado e Diretores Regionais envolvidos, com previsão de regras diversas do parágrafo anterior, desde que requeridas com antecedência de 10 (dez) dias antes do início da acumulação ou substituição, tenha parecer prévio de viabilidade pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública e seja autorizada pela Defensoria Pública Geral do Estado.

 

§6º. O plano de trabalho previsto no parágrafo anterior consiste em qualquer comunicação que indique:

 

a) formas de atendimento previstas para o período;

 

b) dias previstos para comparecimento pessoal para atendimentos e gestão gabinete, se for o caso;

 

c) dias de atendimento por videoconferência, se for o caso;

 

d) reuniões por videoconferência com equipe, se for o caso.

 

§7º. No rodízio de acumulações e substituições, devem-se evitar designações de membro que esteja dentro de grupo de atuação que possa gerar impedimentos ou suspeições.

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026, exceto ao membro ou à membra que esteja em exercício de substituição automática antes da entrada em vigor desta resolução, as quais serão cumpridas integralmente com base nas regras anteriores até cessar a causa que gerou a respectiva substituição automática.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 25/11/2025, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1082

Data: 25/11/2025 17:01

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