Recomendação
CGDP Nº 005 /2025, DE 29 DE julho DE 2025.
Altera a Recomendação CGDP nº 003/2025, de 24 de junho de 2025, para incluir a atuação da Defensoria Pública em execução penal, independentemente de patrocínio anterior por advogado particular, como custos vulnerabilis.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente as previstas no artigo 11, incisos XI e XII da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 e no artigo 3º, incisos XI, XIV e XV da Resolução-CSDP nº 132/2015.
CONSIDERANDO a Recomendação CGDP nº 003/2025, de 24 de junho de 2025, que orienta acerca do procedimento de aceitação da representação processual de membro ou membra da Defensoria Pública em processos com patrocínio anterior por advogado (a) particular;
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Dr. Guilherme Vilela Ivo Dias, Defensor Público, Titular da 4ª Defensoria Pública de Gurupi-TO, para complementar a Recomendação CGDP nº 003/2025, a fim de permitir a atuação da Defensoria Pública como órgão de execução penal, mesmo em casos onde o assistido já possua advogado constituído nos autos;
CONSIDERANDO consulta apresentada pela Dra. Adriana Camilo dos Santos, Defensora Pública de Classe Especial, acerca do artigo 3º, inciso II da Recomendação CGDP nº 003/2025 - juntada de declaração de hipossuficiência em caso de assunção de mandato judicial outorgado anteriormente aos (às) advogados (as) particulares – após designações por parte dos juízes ou desembargadores;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é órgão de execução penal, nos termos do art. 61, inciso VIII, da Lei de Execução Penal (LEP) e em especial o precedente no egrégio TJ/CE - HC 0622563- 67.2018.8.06.0000;
CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução-CSDP nº 170, de 01 de março de 2018, o qual aduz que o exercício da assistência jurídica criminal, nos casos que o investigado, indiciado e/ou denunciado não constitua advogado, não depende de considerações sobre a necessidade econômica do beneficiário, devendo o Defensor Público requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o interessado não atende aos critérios fixados por aquela resolução;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, no exercício de sua função como custos vulnerabilis, atua na defesa dos interesses das pessoas em situação de vulnerabilidade, buscando assegurar que sua perspectiva seja considerada nos processos que envolvam seus direitos; e que, nessa qualidade, pode praticar todos os atos processuais pertinentes — inclusive apresentar documentos, estudos, pareceres e interpor recursos — em paridade com o Ministério Público no desempenho de sua função como custos iuris, fiscal da ordem jurídica, como prevê o art. 554, § 1º do CPC, conforme o histórico precedente da egrégio STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657); e
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, no exercício de sua função, pode atuar como amicus curiae (Artigo 138, CPC) e curador especial (Artigo 72, I e II, CPC e Artigo 33 CPP) na defesa dos interesses das pessoas em situação de vulnerabilidade sem maiores formalidades.
RESOLVE:
Art. 1º A Recomendação CGDP nº 003/2025, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3º-A Nos casos decorrentes de lei, a atuação da Defensoria Pública independe de formalidade e o Defensor Público ou a Defensora Pública poderá atuar mesmo que a parte já tenha advogado (a) constituído (a) nos autos, dentre outros casos, nas seguintes situações:
I – atuação como órgão de execução, conforme previsão no artigo 61, inciso VIII, combinado com os artigos 81-A e 81-B, 185 e 186, IV, ambos da Lei de Execução Penal (LEP);
II – atuação como custos vulnerabilis, na forma do artigo 554, § 1º do Código de Processo Civil;
III – atuação como amicus curiae, na forma do artigo 138 do Código de Processo Civil;
IV – atuação como curador especial, na forma do artigo 72, I e II do Código de Processo Civil e artigo 33 do Código de Processo Penal;
Art. 3º-B Nos casos de remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação criminal, o exercício da assistência jurídica criminal, nos casos que o investigado, indiciado e/ou denunciado não constitua advogado, não depende de considerações sobre a necessidade econômica do beneficiário, devendo o Defensor Público requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o interessado não atende aos critérios fixados na Resolução-CSDP 170/2018, dispondo de recursos para pagá-los.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
NEUTON JARDIM
Corregedor-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por NEUTON JARDIM DOS SANTOS, Corregedor(a) Geral, em 29/07/2025, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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