SEI/DPTO - 1023758 - Recomendação

Recomendação

CGDP Nº 003/2025, DE 24 DE junho DE 2025.

Orienta acerca do procedimento de aceitação da representação processual de membro ou membra da Defensoria Pública em processos com patrocínio anterior por advogado (a) particular.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente as previstas no art. 11, incisos XI e XII da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 e no art. 3º, incisos XI, XIV e XV da Resolução-CSDP nº 132/2015.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal, que estabelece a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os graus;

 

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação específica quanto à atuação da Defensoria Pública em processos nos quais o assistido já possua advogado (a) constituído(a) nos autos;

 

CONSIDERANDO a existência de regulamentação do tema no âmbito da advocacia privada, segundo o qual o(a) advogado(a) não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono(a) constituído(a), sem prévio conhecimento deste(a), salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis;

 

CONSIDERANDO o dever institucional da Corregedoria-Geral de orientar os(as) membros(as) da Defensoria Pública quanto à atuação funcional, no desempenho de suas funções quanto ao zelo pela observância das normas constitucionais, legais e éticas que regem o exercício da função pública; orientar os membros e servidores da Defensoria Pública;

 

CONSIDERANDO que o(a) defensor (a) público (a) atua na qualidade de representante processual e independentemente de mandato para o foro em geral (ex vi lege art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94);

 

CONSIDERANDO a necessidade e finalidade de se assegurar a atuação ética, transparente e responsável dos(as) membros(as) da Defensoria Pública, bem como evitar eventual violação às prerrogativas profissionais de advogados(as) constituídos(as) e garantir a continuidade da prestação jurisdicional sem prejuízo ao assistido, bem como ao instituto do paralelismo legal

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos Defensores Públicos e às Defensoras Públicas do Estado Tocantins o seguinte:

 

Art. 1º A aceitação da representação processual por Defensor Público e Defensora Pública, em favor de assistido que já possua advogado (a) constituído (a) nos autos deverá, como regra geral, estar condicionada à apresentação de documento de renúncia do mandato conferido ao advogado (a) anteriormente habilitado(a) ou indicação do evento dos autos onde tal providência for previamente feita pelo(a) próprio(a) advogado(a);

 

Art. 2º Excepcionalmente, nos casos em que o assistido declarar não possuir mais contato com o advogado anteriormente constituído ou não tiver condições de localizá-lo, o (a) Defensor (a) Público (a) poderá assumir a causa, desde que observadas, de forma cronológica, as seguintes providências que, ao final, ficarão arquivadas na forma documental no sistema SOLAR - Solução Avançada e Atendimento de Referência:

 

I – Proceder à imediata tentativa de comunicação ao advogado anteriormente constituído, utilizando-se dos meios de contato disponíveis nos autos (telefone, e-mail, whatsapp ou outros), informando o início do patrocínio da causa pela Defensoria Pública a partir da data do deferimento do pedido de assistência jurídica gratuita; e

 

II – Colher termo de declaração do assistido onde conste expressamente:

 

a) não possuir mais contato com o advogado anteriormente constituído ou não tiver condições de localizá-lo;

b) a revogação do mandato anteriormente outorgado, com indicação do evento correspondente nos autos judiciais,

 

Art. 3º Em qualquer das hipóteses dos artigos anteriores, deve-se juntar aos autos judiciais:

 

I) a revogação do mandato com respectiva comprovação da tentativa de comunicação realizada ou o documento da renúncia do advogado (a) anteriormente habilitado (a); e

 

II) declaração de hipossuficiência firmada pelo assistido, observando-se, se for o caso, a hipótese de juntada posterior do artigo 15º, § 5º da Resolução CSDP 170/2018.

 

Art. 4º. O membro da Defensoria Pública deverá realizar a análise da assistência jurídica gratuita seguindo os parâmetros previstos na Resolução CSDP 170/2018, previamente à aceitação da representação processual do assistido.

 

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

NEUTON JARDIM

Corregedor-Geral


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Documento assinado eletronicamente por NEUTON JARDIM DOS SANTOS, Corregedor(a) Geral, em 24/06/2025, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 979

Data: 24/06/2025 17:06

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