SEI/DPTO - 0989118 - Resolução

Resolução CSDP Nº 274, de 17 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Resolução 270/2024, que revoga a Resolução-CSDP nº 211/2021 para disciplinar a realização extraordinária de sessões plenárias do tribunal do Júri.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução-CSDP nº 270/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Disciplina a realização extraordinária de sessões plenárias do tribunal do Júri.

 

Art. 2º Alterar os §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução-CSDP nº 270/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º [...]

[...]

§5º Caso o interessado recuse por 3 (três) oportunidades a designação para o plenário, será automaticamente excluído da lista geral e regional.

§6º Aceitando o encargo para realização da sessão plenária, o interessado irá automaticamente para o fim da fila da lista geral e regional.

 

Art. 3º Alterar o art. 6º da Resolução-CSDP nº 270/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O órgão de execução designado extraordinariamente será indenizado na forma do art. 28, inciso III da LC 55/09, em valor equivalente:

I – a metade da acumulação por sessão plenária quando houver deslocamento do membro para a realização em diretoria regional diferente de onde é lotado, em casos complexos, nos que envolvam elevada repercussão social, em situações em que o defensor natural esteja em desequilíbrio na relação demanda e força de trabalho e outras hipóteses devidamente fundamentadas a serem analisadas pelo NUJURI;

II – a um terço da acumulação quando a sessão for realizada dentro da mesma diretoria regional onde o membro é lotado, exceto quando o deslocamento for superior a 180 km, hipótese onde se aplicará a regra do inciso I;

III – a um quarto da acumulação quando realizado dentro da mesma comarca onde o membro está lotado.

§1º O membro que solicitar a designação extraordinária será responsável pelas audiências do membro que for designado para a realização do júri, agendadas para o dia do júri e para o dia anterior a este.

§2º O parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses em que o solicitante do apoio justificar documentalmente a impossibilidade de realizar as audiências, caso em que a Administração Superior designará um terceiro membro para realizá-las.

 

Art. 4º Alterar o art. 8º da Resolução-CSDP nº 270/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Excepcionalmente, o coordenador do NUJURI, diante da exiguidade do tempo, indicará um membro para realizar a sessão do júri ou ficará responsável pela sessão.

 

Art. 5º Excluir o considerando da Resolução-CSDP nº 270/2024 que afirma sobre a “a necessidade de suporte aos órgãos de execução em casos complexos ou que envolvam mais de um denunciado”.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Presidente do CSDP

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Presidente do Conselho Superior, em 24/03/2025, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 925

Data: 24/03/2025 17:01

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