Resolução CSDP Nº - CSDP nº 219/2021.
Cria o Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo - NUCORA e Altera a Resolução – CSDP nº182/2019, que dispõe sobre a Consolidação das Resoluções dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo - NUCORA.
Art. 2º. Acresce-se o inciso XI ao art. 3º da Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:
XI- Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo - NUCORA.
Art. 3º Altera-se o título XI da Resolução – CSDP n.º 182/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO XI
DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE QUESTÕES ÉTNICAS E COMBATE AO RACISMO
Art. 63-A. O Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo possui caráter permanente, e tem como missão primordial a atuação especializada em matérias atinentes a questões étnicas e combate ao racismo.
Art. 63-B. São atribuições do NUCORA:
I - desenvolver ações destinadas à valorização da igualdade étnico-racial;
II- atuar na prevenção e proteção dos direitos de indivíduos e grupos afetados pelo racismo em todas as suas dimensões;
III – fomentar a articulação com órgãos, instituições públicas e sociedade civil, colimando no aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção e promoção dos direitos étnico-raciais;
IV - acompanhar a formulação e implementação de políticas públicas para o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no Estado do Tocantins;
V – realizar atendimento especializado atinente a questões étnicas e combate ao racismo estrutural, institucional e interpessoal;
VI – estimular ações que visem ao planejamento e monitoramento das políticas públicas antirracistas de acesso à justiça;
VII - propor ação civil pública ou qualquer medida coletiva relativa às matérias de sua atribuição;
VIII - prestar orientação jurídica à população, mediante atendimento ao público e a realização de audiências públicas, quando se mostrarem necessárias, no âmbito de suas atribuições;
IX - promover a visibilidade e representação institucional por meio de participação em eventos, solenidades e demais demandas da sociedade civil alusivo a questões étnicas e combate ao racismo;
X - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
XI - contribuir a implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;
XII - estabelecer permanente articulação com os núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;
XIII - encaminhar as autoridades competentes, os pareceres ou relatórios conclusivos do Núcleo, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentados, sobre a incidência de discriminação étnico-racial, solicitando as providências cabíveis ou propondo medidas pertinentes no âmbito de suas atribuições.
Art. 63-C. São integrantes do Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo:
I – o Coordenador;
II – Assessoria Técnica;
III – Estagiários;
IV – Colaboradores.
Art. 63-D. O Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo - NUCORA atuará, de forma coletiva, na promoção e defesa dos direitos:
I – da população negra;
II- dos povos indígenas;
II - dos quilombolas;
III - dos ribeirinhos e pescadores artesanais;
IV – dos praticantes de religiões de matrizes africanas;
V - dos povos tradicionais, assim etnicamente considerados.
Art. 63-E. O NUCORA e NADEP deverão atuar em conjunto para garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate ao racismo em todas as suas dimensões no sistema penitenciário estadual.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo os referidos Núcleos Especializados deverão buscar a implementação de ações que promovam a identificação racial no sistema penitenciário, bem como a marcação sobre a origem étnica, para o conhecimento e monitoramento deste grupo vulnerável e elaboração de estudos e futuras políticas públicas.
Art. 4º. O Título XI da Resolução – CSDP n.º 182/2019 passa a ser renumerado considerando doravante como Título XII.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, 16 de novembro de 2021.
Estellamaris Postal
Presidente do CSDP
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 19/11/2021, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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