SEI/DPTO - 0593436 - Resolução

Resolução CSDP Nº 217, de 18 de outubro de 2021.

Institui no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a política de proteção dos direitos das pessoas com deficiência e as condições especiais de trabalho e dá outras providências. 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (Convenção de Nova Iorque de 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009), com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, §3º, da CF, e incorpora os seguintes princípios: o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre homem e mulher; e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

 

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com deficiência, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos do art. 112, da Lei 1.818/2007, e nos mesmos moldes da Resolução 343/20 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 175/20 da Defensoria Pública da União;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, e que determina seja assegurado às pessoas com deficiência, percentual das vagas oferecidas;

 

CONSIDERANDO que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência, geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe;

 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

 

CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores, estagiários e estagiárias da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a política de proteção dos direitos das pessoas com deficiência e as condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores, estagiários e estagiárias pessoas com deficiência, ou que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, pais ou padrasto ou madrasta, ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. 

 

Art 2º. Para os fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

 

I - Pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.

 

II - Adaptação razoável, as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

 

III - Desenho Universal, a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

 

IV - Acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no inciso I deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial;

 

Art. 3º Fica assegurada às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio no âmbito da instituição.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 4º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá manter um cadastro, mediante autodeclaração voluntária, dos membros, servidores e estagiários pessoas com deficiência que trabalham em seus quadros. 

 

§1º. Esse cadastro deve especificar as deficiências e as necessidades particulares de cada membro, servidor e estagiário.

 

§2º. A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer revisão uma vez por ano.

 

§3º. Na revisão anual, cada um dos membros, servidores e estagiários pessoas com deficiência deverá ser pessoalmente consultado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

 

Art. 5º. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia de assistência que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

 

Art. 6º. Ao membro, servidor, e estagiário pessoa com deficiência é garantida a adaptação razoável do ambiente de trabalho, observada a viabilidade orçamentária e logística em cada caso concreto.

 

§1º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins deve assegurar aos servidores e membros pessoas com deficiência, adaptação razoável, consistente na oferta de aparelhos, equipamentos de apoio, próteses, órteses que garantam inclusão no ambiente de trabalho com condições de trabalho mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§2º. A administração superior implementará a política de assistência constante do parágrafo anterior para os membros e servidores que apresentarem laudo técnico ou de equipe multidisciplinar que indique a necessidade da adaptação razoável, validado por junta médica oficial.

 

Art. 7º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a fim de assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência, aos serviços da instituição, deve assegurar:

 

I - o oferecimento de instalações e serviços abertos ao público ou de uso público que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade e caso necessário, a adaptação razoável;

 

II - atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

 

III - a capacitação continuada e ações de sensibilização e de inclusão para  membros, servidores, estagiários e demais colaboradores voltadas ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

 

Parágrafo único.  Deverá ser implementada política de incentivo a que membros, servidores, estagiários e demais colaboradores sejam capacitados para o uso e interpretação de LIBRAS, podendo ainda, realizar convênios com entidades que possuam profissionais habilitados e que possam prestar o serviço em caráter permanente ou quando necessário.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 8º. Será concedida condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores, estagiários e estagiárias da Defensoria Pública com deficiência, bem como para os que tenham cônjuge, companheiro ou companheira, pais ou padrasto ou madrasta, filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, nas seguintes modalidades:

 

I - a possibilidade de alteração temporária do seu órgão de atuação, mediante designação provisória, bem como de qualquer outra atribuição, nos casos em que a deficiência dificulte ou o impossibilite de manter as funções até então exercidas, sem comprometer o tratamento necessário;

 

II - suporte técnico à sede ou Defensoria Pública de lotação dos membros, servidores(as) e estagiários(as), que poderá ocorrer por meio de designação de membro em substituição, ou membro em suporte, para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da localidade em mutirão de assistência jurídica com designações extraordinárias e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as) e estagiários(as);

 

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;

 

IV - exercício de atividade em regime de trabalho a distância, sem acréscimos por compensação.

 

§1º. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

 

§2º. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em local diverso do apontado pelo requerente não autoriza o indeferimento automático do pedido, desde que o requerente explicite as razões capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência na localidade indicada.

 

§3º. A condição especial de trabalho não implicará despesas para Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ressalvada hipóteses de razoável adaptação laboral.

 

§4º. O(A) membro ou servidor(a) público(a) pessoa com deficiência ou membro ou servidor(a) público(a) que possua parente e descendentes nesta condição, terão prioridade na concessão de trabalho remoto.

 

SEÇÃO I

 

Dos Requerimentos

 

Art. 9º. Aqueles(as) que almejarem a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 8º desta Resolução, poderão requerer, diretamente à Defensoria Pública Geral, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

 

§1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do beneficiário em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou dependente legal pessoa com deficiência, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

 

§2º. O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, deverá ser submetido à junta médica oficial do Estado, com manifestação da equipe multidisciplinar designada pela Defensoria Pública, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

 

§3º. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Estado ou da Defensoria Pública, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado à outra instituição pública.

 

§4º. O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

 

a) se a localidade onde reside ou passará a residir, conforme o caso, é agravante e prejudicial à sua saúde e/ou ao seu desenvolvimento, ou possui melhor estrutura e profissionais para o desenvolvimento, educação e inclusão da pessoa com deficiência;

 

b) se, na localidade de lotação do membro ou do(a) servidor(a) reside ou passará a residir, conforme o caso, há ou não tratamento ou estrutura adequados;

 

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação.

 

§5º. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 8º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

 

§6º. A condição especial de trabalho deferida ao membro ou a servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

 

SEÇÃO II

 

Da Alteração das Condições de Deficiência

 

Art. 10. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

 

§1º. O membro, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) deverão comunicar à Diretoria Regional a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro inicial ou no de filho ou dependente legal pessoa com deficiência que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

 

§2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do membro ou do(a) servidor(a).

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 12. Fica vedada a designação compulsória do membro e servidor(a), da Defensoria Pública que se enquadre em alguma das situações descritas no art. 2º da presente Resolução, para atuação em plantão, em regime de cumulação, itinerantes e outras atividades extraordinárias.

 

Parágrafo único. Estende-se a vedação prevista no caput aos casos em que a designação para atuação em atividades extraordinárias implicar em deslocamento do membro e servidor(a) da Defensoria Pública para cidade diversa daquela em que exerce suas atribuições.

 

Art. 13. A Resolução-CSDP n° 095/2013 será alterada, para incluir o §6º no art. 7°, nos seguintes termos:

 

Art. 7º.

 

(...)

 

§6°. O membro da Defensoria Pública pessoa com deficiência, ou que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, pais ou padrasto ou madrasta, sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição, poderá renunciar à substituição automática ou designação, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palmas/TO, 18 de outubro de 2021.

                                                           

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0593436 e o código CRC FF23D78B.



 

Publicação

Edição: 119

Data: 27/10/2021 17:00

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Assinatura: xelap-rosug-hycot-tysak-hedog-gegaf-lekov-rocor-ruziz-zibef-gyvor-cadob-pemel-lovaz-vucik-sibiv-guxox

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