SEI/DPTO - 0593486 - Ementa

Ementa

AUTOS-CSDP Nº 503/2021

ASSUNTO: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PROFESSOR DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA ACUMULAR CARGO COMISSIONADO NA DPE-TO EM FACE DA NORMA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 2.252/2009.

CONSULENTE: DEFENSORA PÚBLICA LEILAMAR MAURÍLIO DE OLIVEIRA DUARTE.

RELATOR: CONSELHEIRO MARLON COSTA LUZ AMORIM (POR REDISTRIBUIÇÃO).

 

EMENTA: CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (NPJ) PARA ACUMULAR CARGO COMISSIONADO NA DPE/TO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS. LEIS ESTADUAIS Nº 2.252/2009 E Nº 3.426/2019.  1- É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins o exercício da advocacia, conforme Leis Estaduais nº 2.252/2009 e nº 3.426/2019. 2 – É indissociável a advocacia da função de professor de NPJ. 3 – A docência é exercida por meio da prática da advocacia. 4 – A capacidade postulatória do professor advém da vinculação à OAB e à condição de advogado, portanto é vedada a sua contratação para ocupar cargo comissionado na DPE/TO. 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, acompanhar o voto-vista do Conselheiro Relator Arthur Luiz Pádua Marques, entendendo pela vedação à contratação de professor/ADVOGADO de Núcleo de Prática Jurídica para qualquer cargo comissionado na DPE/TO, ante a redação clara da Lei nº 3.426/2019, às considerações apontadas, ao notório histórico de problemas que a Instituição já vivenciou com servidores que captavam clientes dentro da Defensoria Pública e atuavam como “advogados fantasmas”. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlom Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda a Representante da ADPETO, Doutora Vanda Sueli Machado de S. Nunes. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 18 de outubro de 2021.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 119

Data: 27/10/2021 17:00

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