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Edição Nª 119 - Publicada em 27/10/2021

CONSELHO SUPERIOR


SEI/DPTO - 0593483 - Ementa

Ementa

AUTOS-CSDP Nº 474/2020

ASSUNTO: CONSULTA. DEFESA DE PRESOS PROVISÓRIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

CONSULENTE: CONSELHEIRO FABRÍCIO SILVA BRITO

RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE PEDRO ALEXANDRE C. AIRES GONÇALVES (POR REDISTRIBUIÇÃO).

 

EMENTA: CONSULTA. DEFESA DOS PRESOS PROVISÓRIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PAD’s). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. 1- A defesa administrativa perante as comissões disciplinares no âmbito prisional serão realizadas com base na regra do defensor natural. 2 – A atuação, defesa escrita e a realização de audiências nos PAD’s de presos provisórios e definitivos, nas localidades em que há Defensoria Pública de Execução Penal, cabem ao Defensor Público titular ou designado para esse órgão de atuação.

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, acompanhar o voto do Conselheiro Relator Pedro Alexandre C. Aires Gonçalves, restando as respostas aos questionamentos da Consulta assim aprovadas: “1. Aplica-se a regra do defensor natural em relação às defesas realizadas perante as Comissões Disciplinares do sistema prisional? R.: Sim. Aplica-se o princípio do defensor público natural no que se refere à atuação e defesa administrativa de pessoas privadas de liberdade no âmbito do sistema prisional. 2. Quais são os órgãos de execução com atribuição para atuar nos Procedimentos Administrativos Disciplinares de presos provisórios? R.: Nas localidades em que há Defensorias Públicas especializadas em execução penal, cabe ao Defensor Público (órgão de execução, nos moldes do art. 98, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Federal n. 80/1994), titular ou designado para atuar em tais órgãos atuação, a realização da Defesa em Processos Administrativos Disciplinares de presos definitivos e provisórios. 3. Quais são os órgãos de execução com atribuição para realizar as defesas escritas e as audiências de instrução relacionadas aos Procedimentos Administrativos Disciplinares dos presos provisórios junto às Comissões Disciplinares? R.: Nas localidades em que há Defensorias Públicas especializadas em execução penal, cabe ao Defensor Público (órgão de execução, nos moldes do art. 98, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Federal n. 80/1994), titular ou designado para atuar em tais órgãos atuação, a confecção de peças escritas e participação de audiências em defesa de assistidos da DP em Processos Administrativos Disciplinares de presos definitivos e provisórios.” Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlon Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda a Representante da ADPETO, Doutora Vanda Sueli Machado de S. Nunes. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

Palmas-TO, 18 de outubro de 2021.

 

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593486 - Ementa

Ementa

AUTOS-CSDP Nº 503/2021

ASSUNTO: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PROFESSOR DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA ACUMULAR CARGO COMISSIONADO NA DPE-TO EM FACE DA NORMA CONTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 2.252/2009.

CONSULENTE: DEFENSORA PÚBLICA LEILAMAR MAURÍLIO DE OLIVEIRA DUARTE.

RELATOR: CONSELHEIRO MARLON COSTA LUZ AMORIM (POR REDISTRIBUIÇÃO).

 

EMENTA: CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (NPJ) PARA ACUMULAR CARGO COMISSIONADO NA DPE/TO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS. LEIS ESTADUAIS Nº 2.252/2009 E Nº 3.426/2019.  1- É vedado aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins o exercício da advocacia, conforme Leis Estaduais nº 2.252/2009 e nº 3.426/2019. 2 – É indissociável a advocacia da função de professor de NPJ. 3 – A docência é exercida por meio da prática da advocacia. 4 – A capacidade postulatória do professor advém da vinculação à OAB e à condição de advogado, portanto é vedada a sua contratação para ocupar cargo comissionado na DPE/TO. 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, acompanhar o voto-vista do Conselheiro Relator Arthur Luiz Pádua Marques, entendendo pela vedação à contratação de professor/ADVOGADO de Núcleo de Prática Jurídica para qualquer cargo comissionado na DPE/TO, ante a redação clara da Lei nº 3.426/2019, às considerações apontadas, ao notório histórico de problemas que a Instituição já vivenciou com servidores que captavam clientes dentro da Defensoria Pública e atuavam como “advogados fantasmas”. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlom Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda a Representante da ADPETO, Doutora Vanda Sueli Machado de S. Nunes. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Palmas-TO, 18 de outubro de 2021.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593436 - Resolução

Resolução CSDP Nº 217, de 18 de outubro de 2021.

Institui no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a política de proteção dos direitos das pessoas com deficiência e as condições especiais de trabalho e dá outras providências. 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (Convenção de Nova Iorque de 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009), com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, §3º, da CF, e incorpora os seguintes princípios: o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre homem e mulher; e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

 

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com deficiência, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos do art. 112, da Lei 1.818/2007, e nos mesmos moldes da Resolução 343/20 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 175/20 da Defensoria Pública da União;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, e que determina seja assegurado às pessoas com deficiência, percentual das vagas oferecidas;

 

CONSIDERANDO que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência, geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe;

 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

 

CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores, estagiários e estagiárias da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a política de proteção dos direitos das pessoas com deficiência e as condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores, estagiários e estagiárias pessoas com deficiência, ou que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, pais ou padrasto ou madrasta, ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. 

 

Art 2º. Para os fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

 

I - Pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.

 

II - Adaptação razoável, as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

 

III - Desenho Universal, a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

 

IV - Acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no inciso I deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial;

 

Art. 3º Fica assegurada às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio no âmbito da instituição.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 4º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá manter um cadastro, mediante autodeclaração voluntária, dos membros, servidores e estagiários pessoas com deficiência que trabalham em seus quadros. 

 

§1º. Esse cadastro deve especificar as deficiências e as necessidades particulares de cada membro, servidor e estagiário.

 

§2º. A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer revisão uma vez por ano.

 

§3º. Na revisão anual, cada um dos membros, servidores e estagiários pessoas com deficiência deverá ser pessoalmente consultado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

 

Art. 5º. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia de assistência que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

 

Art. 6º. Ao membro, servidor, e estagiário pessoa com deficiência é garantida a adaptação razoável do ambiente de trabalho, observada a viabilidade orçamentária e logística em cada caso concreto.

 

§1º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins deve assegurar aos servidores e membros pessoas com deficiência, adaptação razoável, consistente na oferta de aparelhos, equipamentos de apoio, próteses, órteses que garantam inclusão no ambiente de trabalho com condições de trabalho mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§2º. A administração superior implementará a política de assistência constante do parágrafo anterior para os membros e servidores que apresentarem laudo técnico ou de equipe multidisciplinar que indique a necessidade da adaptação razoável, validado por junta médica oficial.

 

Art. 7º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a fim de assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência, aos serviços da instituição, deve assegurar:

 

I - o oferecimento de instalações e serviços abertos ao público ou de uso público que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade e caso necessário, a adaptação razoável;

 

II - atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

 

III - a capacitação continuada e ações de sensibilização e de inclusão para  membros, servidores, estagiários e demais colaboradores voltadas ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

 

Parágrafo único.  Deverá ser implementada política de incentivo a que membros, servidores, estagiários e demais colaboradores sejam capacitados para o uso e interpretação de LIBRAS, podendo ainda, realizar convênios com entidades que possuam profissionais habilitados e que possam prestar o serviço em caráter permanente ou quando necessário.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 8º. Será concedida condições especiais de trabalho para Defensoras, Defensores, servidoras e servidores, estagiários e estagiárias da Defensoria Pública com deficiência, bem como para os que tenham cônjuge, companheiro ou companheira, pais ou padrasto ou madrasta, filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, nas seguintes modalidades:

 

I - a possibilidade de alteração temporária do seu órgão de atuação, mediante designação provisória, bem como de qualquer outra atribuição, nos casos em que a deficiência dificulte ou o impossibilite de manter as funções até então exercidas, sem comprometer o tratamento necessário;

 

II - suporte técnico à sede ou Defensoria Pública de lotação dos membros, servidores(as) e estagiários(as), que poderá ocorrer por meio de designação de membro em substituição, ou membro em suporte, para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da localidade em mutirão de assistência jurídica com designações extraordinárias e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as) e estagiários(as);

 

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;

 

IV - exercício de atividade em regime de trabalho a distância, sem acréscimos por compensação.

 

§1º. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

 

§2º. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em local diverso do apontado pelo requerente não autoriza o indeferimento automático do pedido, desde que o requerente explicite as razões capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência na localidade indicada.

 

§3º. A condição especial de trabalho não implicará despesas para Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ressalvada hipóteses de razoável adaptação laboral.

 

§4º. O(A) membro ou servidor(a) público(a) pessoa com deficiência ou membro ou servidor(a) público(a) que possua parente e descendentes nesta condição, terão prioridade na concessão de trabalho remoto.

 

SEÇÃO I

 

Dos Requerimentos

 

Art. 9º. Aqueles(as) que almejarem a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 8º desta Resolução, poderão requerer, diretamente à Defensoria Pública Geral, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

 

§1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do beneficiário em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou dependente legal pessoa com deficiência, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

 

§2º. O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, deverá ser submetido à junta médica oficial do Estado, com manifestação da equipe multidisciplinar designada pela Defensoria Pública, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

 

§3º. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Estado ou da Defensoria Pública, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado à outra instituição pública.

 

§4º. O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

 

a) se a localidade onde reside ou passará a residir, conforme o caso, é agravante e prejudicial à sua saúde e/ou ao seu desenvolvimento, ou possui melhor estrutura e profissionais para o desenvolvimento, educação e inclusão da pessoa com deficiência;

 

b) se, na localidade de lotação do membro ou do(a) servidor(a) reside ou passará a residir, conforme o caso, há ou não tratamento ou estrutura adequados;

 

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação.

 

§5º. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 8º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

 

§6º. A condição especial de trabalho deferida ao membro ou a servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

 

SEÇÃO II

 

Da Alteração das Condições de Deficiência

 

Art. 10. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

 

§1º. O membro, o(a) servidor(a) ou estagiário(a) deverão comunicar à Diretoria Regional a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro inicial ou no de filho ou dependente legal pessoa com deficiência que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

 

§2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do membro ou do(a) servidor(a).

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 12. Fica vedada a designação compulsória do membro e servidor(a), da Defensoria Pública que se enquadre em alguma das situações descritas no art. 2º da presente Resolução, para atuação em plantão, em regime de cumulação, itinerantes e outras atividades extraordinárias.

 

Parágrafo único. Estende-se a vedação prevista no caput aos casos em que a designação para atuação em atividades extraordinárias implicar em deslocamento do membro e servidor(a) da Defensoria Pública para cidade diversa daquela em que exerce suas atribuições.

 

Art. 13. A Resolução-CSDP n° 095/2013 será alterada, para incluir o §6º no art. 7°, nos seguintes termos:

 

Art. 7º.

 

(...)

 

§6°. O membro da Defensoria Pública pessoa com deficiência, ou que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, pais ou padrasto ou madrasta, sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição, poderá renunciar à substituição automática ou designação, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palmas/TO, 18 de outubro de 2021.

                                                           

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0593586 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.200, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela  Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009.

 

CONSIDERANDO​ a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 15/11/2021 a 14/12/2021, das férias do servidor GEAN CARLO BORGES MENDES, Chefe de Cerimonial e Eventos, matrícula nº 8864683, relativas ao período aquisitivo 2017/2018, concedida por meio da portaria nº 733/2021, publicada no Diário Oficial da Defensoria Pública do Tocantins nº 48, de 14 de julho de 2021, assegurando-lhe o direito de usufruí-la no período de 22/11/2021 a 21/12/2021.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593513 - Termo de Homologação

Termo de Homologação

PROCESSO

:

 21.0.000000948-0

PROCEDIMENTO

:

 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 27/2021

OBJETO

:

 Passagens aéreas

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

 

Versam os presentes autos sobre a realização de licitação tendo por escopo a contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, visando atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Em face da regularidade do feito, considerando que a licitação em referência foi realizada de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 10.520/2002, Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei nº. 8.666/1993, acolho por seus próprios fundamentos, o Parecer n.º 165/2021, da Diretoria Jurídica (evento 0592908), bem como o Parecer n.º 22/2021, do Controle Interno (evento 0593232), e HOMOLOGO o procedimento licitatório consubstanciado no Pregão Eletrônico n.º 27/2021, tipo menor preço, consoante a classificação e adjudicação procedida pelo(a) Pregoeiro(a) (eventos 0592049, 0592051 e 0592052), em relação à licitante SX TECNOLOGIA E SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI (CNPJ 14.278.276/0001-40), vencedora do objeto licitado, pelo valor total de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), a título de remuneração do agente de viagem, conforme proposta encartada nos autos.

 

Publique-se.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO SUB-DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0593494 - Portaria

Portaria

No 1195, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art.1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 30/11/2021 a 19/12/2021, das férias do Defensor Público de 1ª Classe, LUIZ ALBERTO MAGALHÃES FEITOSA, matrícula nº 9082972, referente ao exercício 2021/1, concedidas por meio da Portaria n° 1056/2021, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública n° 97 de 24 de setembro de 2021, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 29/11/2021 a 18/12/2021.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593497 - Portaria

Portaria

No 1196, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art.1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 29/11/2021 a 18/12/2021, das férias do Defensor Público de 2ª Classe, ELSON STECCA SANTANA, matrícula nº 8810265, referente ao exercício 2020/2, concedidas por meio da Portaria n° 230/2021, publicado no Diário Oficial do Tocantins  n° 5.800 de 03 de março de 2021, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 01/06/2022 a 20/06/2022. 

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593499 - Portaria

Portaria

No 1197, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021; 

 

Considerando que lhe foi delegada a prática de atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira; 

 

Considerando a Resolução – CSDP nº 126/2015, alterado pela Resolução – CSDP nº 137/2016, que institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma devida de compensação e cria Órgãos de Atuação específicos para tal fim; 

 

Considerando que os plantões serão realizados com apenas 01 (um) defensor público por período, sendo que integram o plantão, os dias em que não há expediente: sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recesso, com início às 18 (dezoito) horas do último dia útil que antecede o período sem expediente e fim às 08 (oito) horas do primeiro dia útil após o citado período e, havendo necessidade do serviço público, por ato do Defensor Público-Geral, poderá se implementar o plantão em dias úteis das 18h00 até às 08h00 do dia seguinte; 

 

Considerando a Portaria no 1.505, de 25 de novembro de 2016, que prorrogou sine die, a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do art. 17 da Portaria no 439, de 10 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.353; 

 

Considerando a Resolução-CSDP nº 030, de 10 de novembro de 2008, que Dispõe sobre os pontos facultativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

Considerando o Art. 1º do Ato nº 063 de 09 de fevereiro de 2021, que suspende o expediente no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos dias 01, 02 e 15 de novembro de 2021.

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º DESIGNAR os Defensores Públicos relacionados para responderem cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pelo órgão de atuação, com atribuições previstas no Art. 5º da Resolução-CSDP nº 126/2015 (Regime de Plantão), na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao mês de novembro de 2021.

 

01- Classe Especial:

 

Plantonista: ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)
 

Plantonista: ADRIANA CAMILO DOS SANTOS

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

                        

Plantonista: IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 22/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: VALDEON BATISTA PITALUGA

Plantão: 26/11/2021 às 17 horas a 29/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593502 - Portaria

Portaria

No 1198, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

           

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021; 

 

Considerando que lhe foi delegada a prática de atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira; 

 

Considerando a Resolução – CSDP nº 126/2015, alterado pela Resolução – CSDP nº 137/2016, que institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma devida de compensação e cria Órgãos de Atuação específicos para tal fim; 

 

Considerando que os plantões serão realizados com apenas 01 (um) defensor público por período, sendo que integram o plantão, os dias em que não há expediente: sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recesso, com início às 18 (dezoito) horas do último dia útil que antecede o período sem expediente e fim às 08 (oito) horas do primeiro dia útil após o citado período e, havendo necessidade do serviço público, por ato do Defensor Público-Geral, poderá se implementar o plantão em dias úteis das 18h00 até às 08h00 do dia seguinte; 

 

Considerando a Portaria no 1.505, de 25 de novembro de 2016, que prorrogou sine die, a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do art. 17 da Portaria no 439, de 10 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.353; 

 

Considerando a Resolução-CSDP nº 030, de 10 de novembro de 2008, que Dispõe sobre os pontos facultativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

Considerando o Art. 1º do Ato nº 063 de 09 de fevereiro de 2021, que suspende o expediente no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos dias 01, 02 e 15 de novembro de 2021.

 

Considerando o art. 1º da Lei Municipal 396/99, que decreta o feriado no dia 30 de novembro de cada ano, na cidade de Xambioá; 

 

Considerando a Lei 767/2007, que institui o feriado na cidade de Arraias no dia 20 de novembro;

 

Considerando a Lei 1335/2016, que institui o feriado no município de Dianópolis no dia 20 de novembro;

 

Considerando o art. 1º da Lei nº 1071/2013, que decreta o feriado no município de Alvorada do Tocantins/TO, no dia 11 de novembro;

 

Considerando a Lei Municipal 083/2007, que institui o feriado no município de Miracema do Tocantins/TO, no dia 20 de novembro de cada ano; 

 

Considerando a Lei Municipal 128/2005, que institui o feriado no município de Araguacema do Tocantins/TO, no dia 19 de novembro de cada ano; 

 

Considerando a Lei Municipal 1963/2008, que institui o feriado no município de Porto Nacional, no dia 20 de novembro de cada ano;

 

Considerando a Lei Municipal 973/2015, que institui o feriado no município de Tocantinópolis/TO, no dia 20 de novembro de cada ano;  

 

Considerando a Lei Municipal 138/2008, que institui o feriado no município de Palmeirópolis/TO. No doía 27 de novembro de cada ano;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º DESIGNAR os Defensores Públicos relacionados para responderem cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pelo órgão de atuação, com atribuições previstas no Art. 5º da Resolução-CSDP nº 126/2015 (Regime de Plantão), em sua respectiva Diretoria Regional, na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao mês de novembro de 2021.

 

1- Núcleo Regional da Diretoria de Araguaína: 

 

Plantonista: SANDRO FERREIRA PINTO

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: FELIPE LOPES BARBOZA CURY

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas

 

Plantonista: HILDEBRANDO CARNEIRO DE BRITO

Plantão: 19/11/2021 às 08 horas a 22/11/2021 às 08 horas

Plantão: 26/11/2021 às 08 horas a 29/11/2021 às 08 horas

Plantão: 29/11/2021 às 17 horas a 01/12/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

2 - Núcleo Regional da Diretoria de Araguatins

 

Plantonista: MARIA SÔNIA BARBOSA DA SILVA

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: ELIEL LUIZ DE MACEDO

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: CLAUDIA DE FÁTIMA PEREIRA BRITA

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 22/11/2021 às 08 horas

Plantão: 26/11/2021 às 17 horas a 29/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

3- Núcleo Regional da Diretoria de Dianópolis:

 

Plantonista: JOSÉ RAPHAEL SILVÉRIO

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas.

Plantão: 12/11/2021 às 08 horas a 16/11/2021 às 08 horas. 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: EDSON PERILO DE AZEVEDO JUNIOR

Plantão: 19/11/2020 às 17 horas a 22/11/2020 às 08 horas.

Plantão: 26/11/2020 às 08 horas a 30/11/2020 às 08 horas. 

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

 

4- Núcleo Regional da Diretoria de Guaraí:

 

Plantonista: KÁTIA DANIELA NÉIA

Plantão: 01/11/2021 às 17 horas a 03/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: JOICE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: TERESA DE MARIA BONFIM NUNES

Plantão: 19/11/2020 às 17 horas a 22/11/2020 às 08 horas

Plantão: 26/11/2020 às 17 horas a 29/11/2020 às 08 horas 

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

5- Núcleo Regional da Diretoria de Gurupi:

 

Plantonista: HUD RIBEIRO SILVA

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista:  LEANDRO DE OLIVEIRA GUNDIM

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

Plantão: 10/11/2021 às 17 horas a 12/11/2021 às 08 horas 

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista:  IWACE ANTÔNIO SANTANA

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 22/11/2021 às 08 horas

Plantão: 26/11/2021 às 17 horas a 29/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

6- Núcleo Regional da Diretoria de Palmas:

 

Plantonista: MURILO DA COSTA MACHADO

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: LEONARDO OLIVEIRA COELHO

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

Plantão: 08/11/2021 às 17 horas a 09/11/2021 às 08 horas                             

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: LUIS GUSTAVO CAUMO

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 22/11/2021 às 08 horas

Plantão: 26/11/2021 às 08 horas a 29/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

7- Núcleo Regional da Diretoria de Paraíso do Tocantins:

 

Plantonista: ITALA GRACIELLA LEAL

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: ARLETE KELLEN DIAS MUNIS

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 29/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

8- Núcleo Regional da Diretoria de Porto Nacional:

 

Plantonista: EULER NUNES

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2021 às 08 horas

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: MARCELLO TOMAZ DE SOUZA

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 22/11/2020 às 08 horas

Plantão: 26/11/2021 às 17 horas a 29/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

9- Núcleo Regional da Diretoria de Tocantinópolis:

 

Plantonista: MARIA SÔNIA BARBOSA DA SILVA

Plantão: 01/11/2021 às 08 horas a 03/11/2021 às 08 horas

 (Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: ELIEL LUIZ DE MACEDO

Plantão: 05/11/2021 às 17 horas a 08/11/2020 às 08 horas

Plantão: 12/11/2021 às 17 horas a 16/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: CLAUDIA DE FÁTIMA PEREIRA BRITA

Plantão: 19/11/2021 às 17 horas a 22/11/2020 às 08 horas

Plantão: 26/11/2021 às 17 horas a 29/11/2021 às 08 horas 

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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SEI/DPTO - 0593509 - Portaria

Portaria

No 1199, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

           

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 22/11/2021 a 06/12/2021, das férias da servidora SABRINA DE FÁTIMA GOMES DA CUNHA, Analista Jurídico de Defensoria Pública, matrícula n°. 9072748, relativas ao período aquisitivo 2019/2020, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 03/11/2021 a 17/11/2021.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. 

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SUPERINTÊNDENCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS


SEI/DPTO - 0593376 - Portaria

Portaria

No 1194, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

O SUPERINTENDENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, Publicado no DOE 5777, de 29 de janeiro de 2021.

 

Considerando que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

Considerando os fundamentos trazidos na decisão proferida no evento 0593373 dos autos do SEI 21.0.000001516-1;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe Rubismark Saraiva Martins para patrocinar a defesa do assistido EDUARDO COSTA RODRIGUES em sessão plenária do Júri designada para o dia 28 de outubro de 2021, às 09 horas, referente aos autos nº 0000101-23.2018.8.27.2736, a se realizar na comarca de Ponte Alta.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Gabinete do Superintendente de Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em Palmas, 27 dias de outubro de 2021.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Superintendente de Defensores Públicos

 


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Superintendente de Defensores Públicos, em 27/10/2021, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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COORDENADORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS


SEI/DPTO - 0593209 - Apostilamento

Apostilamento

 APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 039 / 2017

 

Apostila nº 04

Processo Eletrônico: SEI nº 17.0.000001957-7.

Contratante: Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Contratada: Fênix Assessoria e Gestão Empresarial Ltda.

 

Objeto: Repactuação dos valores mensais do Contrato atual, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 (Cód. Verificador 0542405), conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 039/2017.

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, nomeado pelo Ato nº 032, de 25 de janeiro de 2021, publicado no DOE 5.774 de 26/01/2021, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Ato nº 034, de 25 de janeiro de 2021, publicado no DOE 5.777 de 29/01/2021, c/c com parágrafo 8º do art.65, da Lei 8.666/1993, APOSTILA o valor mensal atual do Contrato nº 039/2017, de modo que:

Cláusula Primeira – O valor mensal atual do Contrato de R$138.878,65 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), passa a ser, após repactuação de R$ 146.384,14 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos)em consonância com Parecer/Contabilidade/DP-TO nº 005/2021 (Cód. verificador nº 0577515).

Cláusula Segunda - O valor total do presente Apostilamento é de R$ 143.354,86 (cento e quarenta e três mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos),  sendo R$ 90.065,88 (noventa mil e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) correspondente ao período repactuado de 01/01/2021 a 31/12/2021, e o valor de R$ 53.288,98 (cinquenta e três mil e duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente ao período de 01/01/2022 a 03/08/2022.

 

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de outubro de 2021.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0593461 - Extrato de Empenho

Extrato de Empenho

NOTA DE EMPENHO:  2021NE01191.

PROCESSO ELETRÔNICO LICITATÓRIO: SEI nº 20.0.000000910-6.

PROCESSO ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO: SEI nº 21.0.000001729-6.

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 13/2020, Ata de Registro de Preços nº 13/2020.

CONTRATANTE: Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

CONTRATADA: J M Braga Comercial Brilhante.

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, por intermédio de Baixa Parcial  da Ata de Registro de Preços nº 13/2020, oriunda do Pregão Eletrônico nº 13/2020.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30; CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.122.1143.2188; SUBITEM: 07; FONTE: 0100666666.

VALOR: R$ 244,50 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).

DATA DA EMISSÃO: 21/10/2021.

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATA NEGREIROS GAMA CRUVINEL, Anagesp - Administração, em 27/10/2021, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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