Ato
Ato n.º 327, DE 11 de SETEMBRO DE 2024
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de atender as normas vigentes e os exames exigidos para a realização de perícia médica de caráter obrigatório e eliminatório para os cargos de provimento efetivo no âmbito da defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo 1º do Ato nº 055, de 04 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. ...........................................................
I - ....................................................................
a) CPF e Carteira de Identidade com foto emitida por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, pelas Secretarias de Segurança Pública, Polícia Civil, Formças Armadas, Comandos Militares ou Polícia Federal;
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5. certidão de casamento com averbação de separação judicial, se separado judicialmente;
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IV - ......................................................................
a) hemograma completo;
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j) eletrocardiograma com laudo emitido por médico cardiologista, contendo o número de registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE);
k) tipagem sanguínea e fator Rh;
l) radiografia do Tórax em projeções póstero-anterior (PA) e perfil com Laudo;
m) laudo psiquiátrico emitido por médico psiquiatra, contendo o número de registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE);
n) laudo oftalmológico emitido por médico oftalmologista, contendo o número de registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE);
.............................................................
p) HBsAg;
q) VDRL;
r) pessoa com deficiência deverá apresentar laudo médico comprobatório, contendo o número de registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), com especificação da compatibilidade com o cargo;
Art. 2º. Acrescem-se os parágrafos 11, 12, 13, 14 e 15 ao artigo 1º do Ato nº 055, de 04 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 1°. ...........................................
.......................................................
§ 11. Na impossibilidade de apresentação do certificado ou diploma exigido no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, por pendência de expedição ou registro, poderá ser suprida a ausência, com a apresentação de atestado, certidão ou declaração, acompanhado do histórico escolar, contendo data da conclusão do curso e colação de grau quando for o caso, expedidos pela instituição de ensino responsável pelo curso.
§ 12. O atestado, certidão ou declaração mencionado no § 11 deste artigo terá validade de até 01 (um) ano a contar de expedição do mesmo, nos casos em que não constar o prazo de expedição e/ou registro do certificado ou diploma.
§ 13. Caso o documento, a que se refere o § 11º deste artigo, ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o atestado, certidão ou declaração, não será aceito.
§ 14. O membro/servidor deverá comprometer-se a entregar o certificado ou o diploma para a Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento até o fim do prazo constante no atestado, certidão ou declaração ou até o prazo indicado no § 12º deste artigo, o que ocorrer primeiro, sob pena de responder a procedimento disciplinar.
§ 15. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento e o órgão lotação do membro/servidor deverá acompanhar e exigir a entrega do certificado ou diploma.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
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