SEI/DPTO - 0887209 - Ato

Ato

N.º 227, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato nº. 310, de 06 de outubro de 2016 – o qual, em suma, estabelece normas e procedimentos regulamentares acerca das atividades de recebimento, tombamento, registro, controle, movimentação, depreciação, reavaliação, baixa e inventário de bens patrimoniais móveis permanentes desta Instituição – em consonância com as normas previstas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato n.º 310, de 06 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º .............................

 

§1º - A compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela Defensoria Pública, de acordo com as exigências dispostas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas e procedimentos que regem a matéria. ...................................

 

Art. 8º ............................

 

§1º - O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo 03 (três) membros, e mediante termo circunstanciado;

...................

 

Art. 31 .............................

 

§1º - A alienação por venda será conduzida por comissão especialmente designada para essa finalidade, a quem caberá a formalização de procedimento licitatório consoante as disposições da Lei n.º 14.133/2021;

 

§2º - A alienação por doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, será conduzida por comissão especialmente designada para essa finalidade, estando sujeita às demais exigências da Lei n.º 14.133/2021;

 

§3º - A alienação por permuta será conduzida por comissão especialmente designada para essa finalidade e será permitida, exclusivamente, entre a Defensoria Pública e os órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 14.133/2021.

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposição em contrário.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Publicação

Edição: 724

Data: 04/06/2024 17:01

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