SEI/DPTO - 1154318 - Ato

Ato

ATO Nº 199, DE 11 DE JUNHO DE 2026

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria Pública Estadual nos termos do artigo 134, § 2º, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XI, e §11, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 135/2004, bem como a necessidade de uniformização nacional quanto às parcelas de caráter indenizatório não computáveis para efeito do teto remuneratório;

 

CONSIDERANDO a Tese de Repercussão Geral (Tema 966) fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF, ADI 6.606-MC-REF, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466, especialmente o item 5.1, que reconhece a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, calculada à razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, como parcela indenizatória mensal;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da decisão precitada, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública também está submetida às balizas de teto e controle estabelecidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fluxo interno de requerimento, comprovação e validação do tempo de efetivo exercício em atividade jurídica para fins de implementação do benefício de valorização por tempo de serviço previsto no artigo 28-A da Lei Complementar nº 55/2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os membros da Defensoria Pública perceberão parcela indenizatória mensal de valorização por tempo de exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação junto à Defensoria Pública Geral.

 

Art. 2º A percepção da parcela indenizatória de valorização por tempo de exercício fica condicionada ao prévio requerimento administrativo instruído com a documentação comprobatória do exercício em atividade jurídica.

 

Art. 3º Para fins de cômputo do período estipulado no art. 1º, considera-se atividade jurídica aquela exercida após a colação de grau em bacharel em Direito, devida e formalmente comprovadas em processo administrativo, atendendo-se qualquer dos seguintes critérios:

I - o exercício de advocacia a ser comprovada mediante inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização de conhecimentos jurídicos;

III - o exercício de função de conciliador, mediador ou árbitro no Poder Judiciário ou na Defensoria Pública;

IV - cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) ou extensão em Direito ministrados pelas Escolas da Defensoria Pública do Estado e da União, do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

V - exercício de magistério superior que exija conhecimentos jurídicos.

§1º Os cursos referidos no inciso IV deverão:

I - ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos;

II - os cursos compreendidos de pós-graduação ou extensão deverão ter, no mínimo, carga horária de 360 horas-aulas;

§2º É vedada a sobreposição de períodos para as comprovações previstas neste artigo.

 

Art. 4º O requerimento da parcela indenizatória de valorização por tempo de exercício deverá ser formalizado por meio do preenchimento do formulário disponibilizado pela Defensoria Pública Geral, acompanhado dos seguintes documentos e requisitos:

I - para tempo de serviço público será necessária a declaração do órgão ou Instituição ou certidão emitida pela unidade competente;

II - para efetivo exercício da advocacia: a certidão de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

III - para o exercício da função de conciliador, mediador ou árbitro: certidão original expedida pelo Poder Judiciário ou Defensoria Pública correspondente;

IV - para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado e extensão: diploma reconhecido pelo MEC ou certidão de conclusão de curso;

V - para outras atividades: certidões, declarações, atos de nomeação, contratos, comprovantes de exercício ou outros documentos aptos à demonstração formal do conteúdo jurídico predominante da atividade.

§1º Na hipótese de insuficiência da prova, poderá a Defensoria Pública Geral determinar diligência complementar, inclusive para apresentação de documentos adicionais, indicando pormenorizadamente a sua necessidade.

§2º Em caso de indeferimento, pela Defensoria Pública Geral, de averbação do tempo requerido, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, exceto em caso de decisão proferida por delegação.

 

Art. 5º Compete à Defensoria Pública Geral:

I - apurar os períodos computáveis, excluindo sobreposições;

II - indicar o percentual indenizatório devido, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. O tempo de atividade jurídica reconhecido para fins da valorização por tempo de exercício será objeto de registro específico, não se aplicando a quaisquer outros fins que não os previstos neste Ato.

 

Art. 6º O reconhecimento do tempo de atividade jurídica para os fins deste Ato não impede a revisão administrativa posterior, de ofício ou mediante provocação, caso sobrevenham novos elementos que repercutam no direito, orientação vinculante, decisão judicial ou ato normativo superveniente que possa atingir o ato administrativo.

Parágrafo único. Em qualquer caso de revisão, o interessado deverá ser cientificado para que formule suas alegações, permitida a juntada de documentos que entender pertinente, antes de eventual decisão.

 

Art. 7º A implementação financeira da vantagem ocorrerá após a verificação e aprovação da documentação, tendo como mês base outubro/2026.

§1º Os interessados terão noventa dias após a publicação deste ato para encaminharem à Defensoria Pública Geral os requerimentos pertinentes com os respectivos documentos.

§2º A Defensoria Pública Geral terá o prazo de trinta dias para analisar os requerimentos após o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 8º A Defensoria Pública Geral poderá delegar a análise dos requerimentos.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor a partir de 15 de junho de 2026.

 

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Defensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 11/06/2026, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1203

Data: 11/06/2026 17:01

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