Ato
Ato nº 176, DE 2 de JUNHO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor gerenciar o registro de assiduidade e pontualidade dos quadros auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a modernização das rotinas funcionais demanda funcionalidades eletrônicas compatíveis e adequadas às diretrizes de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a pertinência de redefinir normas de controle de frequência dos Servidores e Estagiários da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
TÍTULO I
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 1º Este Ato define o uso do controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade nas unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O controle eletrônico de ponto será aplicado em todas as unidades da Defensoria Pública, por meio do Sistema e-Ponto.
Art. 2º O e-Ponto é o sistema informatizado por meio do qual será processado o controle de frequência na Defensoria Pública e tem por finalidades:
I - Racionalizar o procedimento de controle de assiduidade e
pontualidade;
II - Armazenar os dados de forma sistematizada;
III - Promover a transparência no processo de registro; e
IV - Possibilitar acesso rápido às informações pelo servidor, chefias, Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento e órgãos de controle.
TÍTULO II
JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I
Expediente ordinário
Art. 3º O expediente ordinário dos servidores deverá ser cumprido das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, salvo exceções devidamente justificadas, a critério da administração superior.
§1º A jornada diária poderá sofrer alterações em razão da racionalização dos serviços, mediante decisão ou ato da Defensoria Pública Geral.
§2º As jornadas diárias diferenciadas, excetuada a jornada especial para servidor estudante, observadas as normas legais, serão autorizadas pela Administração Superior, mediante prévia manifestação do Diretor Regional competente e parecer da Corregedoria Geral.
§3º As sedes das Diretorias Regionais que possuírem elevado fluxo de assistidos poderão solicitar motivadamente condições distintas de funcionamento do setor de agendamento e centrais de atendimento à Defensoria Pública Geral.
Capítulo II
Das jornadas especiais
Art. 4º Poderá ser concedida jornada especial de trabalho para:
I – o servidor estudante;
II – o servidor com deficiência ou necessidade médica;
III – o servidor com cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais ou dependentes legais com deficiência;
IV – a servidora mãe-nutriz, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.
§1º As jornadas especiais de trabalho dos incisos II e III do caput deste artigo seguirão as regras estabelecidas pela Resolução CSDP nº 217, de 18 de outubro de 2021.
§2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas pela Resolução CSDP nº 193, de 22 de junho de 2020.
Art. 5º A critério da administração, poderá ser concedida jornada especial de trabalho ao servidor estudante que comprovar incompatibilidade entre o horário escolar e a sua jornada regular, sem prejuízo do exercício do cargo.
Capítulo III
Cumprimento da jornada de trabalho e controle de frequência
Art. 6º O cumprimento da jornada de trabalho será aferido mediante controle de frequência obrigatório a todos os servidores em exercício, e registrado diariamente no e-Ponto, por meio de acesso exclusivamente na rede interna da Instituição.
§1º A frequência deverá ser registrada em qualquer dos equipamentos instalados nas dependências da Instituição:
I – no início e no término de cada expediente ordinário;
II – nas entradas e saídas no decorrer do expediente ordinário, as quais somente ocorrerão com prévia comunicação à chefia imediata.
§2º O servidor deverá, assim que possível, lançar manualmente no e-Ponto informações sobre o horário desempenhado, acompanhadas das devidas justificativas, bem como submetê-las ao conhecimento e autorização da chefia imediata quando:
I – realizar trabalho externo;
II – por algum motivo, não registrar a frequência.
§3º As chefias imediatas e os servidores terão livre acesso ao controle de frequência para fins de correção diária de eventuais inconsistências e ocorrências, observados os prazos dispostos nos artigos 15 e 16 deste Ato.
§4º Os registros de entradas diárias estarão disponíveis trinta minutos antes do horário cadastrado no sistema.
§5º Os registros de saídas diárias estarão disponíveis até trinta minutos após o horário cadastrado no sistema.
Art. 7º O controle das saídas do respectivo local de trabalho para prestação de serviço externo ou, excepcionalmente, por motivo de ordem particular, será exercido pela chefia imediata.
TÍTULO III
AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE DOENÇA OU PROCEDIMENTOS
Art. 8º Os servidores que faltarem ao expediente por motivo de doença deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – Ausência de até 3 (três) dias: inserir no e-Ponto, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do afastamento, atestado médico ou odontológico digitalizado para ciência da chefia imediata, posterior validação e arquivamento pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento;
II – Ausência superior a 3 (três) dias: os documentos necessários à concessão de licença médica deverão ser encaminhados digitalizados à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, pelo e-mail rh@defensoria.to.def.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do início do afastamento, a qual remeterá à Junta Médica Oficial para análise.
§1º A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento poderá solicitar o original do atestado no prazo de até cinco anos da concessão da licença.
§2º Constatada divergência entre o atestado original e o digitalizado ou se houver suspeita de falsidade do atestado, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento encaminhará o fato à Administração para as providências cabíveis, sem prejuízo de eventual comunicação ao conselho profissional do emissor.
§3º Caso haja a impossibilidade do servidor lançar ou encaminhar o atestado ou de comparecer à Unidade de Defensoria Pública de sua lotação, deverá comunicar o impedimento a sua chefia imediata e à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, pelo e-mail rh@defensoria.to.def.br, e providenciar o envio do atestado por terceiros, dentro do prazo estabelecido nos incisos I e II deste artigo, para que seja cadastrado no sistema.
§4º A não apresentação do atestado no prazo assinalado nos incisos I e II deste artigo, salvo por motivo justificado, configurará como falta ao trabalho nos dias indicados no referido documento.
§5º Não havendo o cumprimento dos procedimentos dispostos neste Ato, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento apreciar a licença, podendo deferir ou indeferir segundo critérios técnicos, ouvida a Primeira Subdefensoria Pública Geral nos casos omissos.
§6º O deferimento ou indeferimento da licença será lançado no e-Ponto, dando-se ciência ao interessado e ao chefe imediato.
§7º Será atribuída falta ao serviço no período referente às licenças indeferidas.
Art. 9º Somente serão aceitos atestados que atendam ao disposto na Lei nº 1.818/2007 e Recomendação nº 3, de 21 de junho de 2013, da Corregedoria Geral da Defensoria Pública.
Art. 10. O comparecimento a consultas ou procedimentos de saúde deverão ser comprovados mediante declaração ou atestado para fins de abono, indicando a data, local, período de permanência no estabelecimento, identificação e assinatura do profissional emitente.
TÍTULOV
BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 11. Para os fins deste Ato, considera-se banco de horas o sistema de controle de forma individualizada das horas e minutos trabalhados, registrado por meio do e-Ponto, visando compensar a carga horária inferior ou excedente à jornada regular devida.
§1º Para fins de acumulação de horas inferior ou excedente à jornada regular, desde que autorizadas pela chefia imediata e não causarem prejuízo ao serviço, serão consideradas:
I – as faltas ou ausências injustificadas;
II – as entradas tardias ou saídas antecipadas;
III – o serviço extraordinário realizado por solicitação da chefia imediata ao qual estiver vinculado ou por necessidade de permanecer no exercício de suas funções além do horário normal de expediente.
§2º A acumulação de horas excedentes deverá respeitar, além da excepcionalidade e temporariedade do serviço extraordinário, o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§3º As horas extraordinárias laboradas para pagamento de saldo negativo não estão sujeitas à autorização da chefia imediata.
Art. 12. Aos servidores fica estabelecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) horas ou 2100 (dois mil e cem) minutos como saldo positivo, e 21 (vinte e uma) horas ou 1260 (um mil duzentos e sessenta) minutos como saldo negativo, para fins de acumulação.
§1º A fruição de folga ou compensação de carga horária positiva deverá acontecer, obrigatoriamente, quando o servidor atingir o limite de saldo previsto no caput, mediante ajuste entre o servidor e a chefia imediata, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo proibido acumular novas horas excedentes enquanto não agendada a fruição do período acumulado.
§2º O saldo negativo excedente a 21 (vinte e uma) horas ou 1260 (um mil duzentos e sessenta) minutos deverá ser compensado em até dois meses após o mês deficitário, sob pena de desconto na remuneração do mês posterior ao período limite.
Capítulo II
Faltas e descontos
Art. 13. As faltas dos servidores serão classificadas como:
I – justificadas, quando o motivo da falta ou ausência estiver estabelecido em lei ou regulamento, sem necessidade de compensação de horário;
II – compensadas, quando o motivo da falta ou ausência for comunicado pelo servidor, desde que autorizado pela chefia imediata, e o saldo negativo tenha sido registrado no banco de horas para compensação;
III – injustificadas, quando o motivo da falta ou ausência não for comunicado pelo servidor e não esteja em conformidade às normas regentes, não sendo passível de compensação.
Art. 14. O saldo negativo excedente aos limites previstos neste Ato, bem como o decorrente das faltas injustificadas, será descontado na remuneração do mês subsequente à apuração.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico são responsabilidades do servidor:
I – o cumprimento da jornada de trabalho institucional, nos termos fixados;
II – realizar os registros de frequência no e-Ponto conforme as disposições deste Ato, fazendo os ajustes necessários até o dia 7 do mês subsequente ao apurado;
III – lançar manualmente no e-Ponto o horário de início e término de cada expediente quando retornar de viagem a serviço, trabalho externo ou situações análogas, ou ainda, nos casos em que não tenha registrado a frequência no dia correspondente, submetendo à chefia imediata para análise;
IV – obedecer aos limites estabelecidos neste Ato sobre a compensação de horário;
V – comunicar previamente à chefia imediata, sempre que possível, a ocorrência de faltas justificadas.
VI - comunicar imediatamente à chefia imediata qualquer problema no registro de sua frequência e qualquer inconsistência no e-Ponto; e,
VII – solicitar à chefia imediata autorização para utilização do banco de horas previamente ao seu usufruto e/ou realização de horas excedentes quando possível.
Parágrafo único. A não observância do caput deste artigo e das demais disposições previstas neste Ato sujeitará o servidor à imposição das sanções previstas em lei.
Art. 16. Aos chefes imediatos compete:
I – supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada mínimo dos servidores sob sua chefia, bem como a utilização do e-Ponto, nos termos estabelecidos neste ato;
II – apreciar as informações lançadas manualmente no e-Ponto pelo servidor até o dia 10 do mês subsequente ao apurado, autorizando ou não as justificativas e horários apresentados;
III - gerenciar as escalas de horário assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades da Defensoria Pública;
IV – analisar a necessidade de realização de serviços extraordinários para atender situações excepcionais e temporárias, observadas as disposições deste Ato;
V – acompanhar a evolução do banco de horas do servidor e decidir sobre a sua utilização;
VI – comunicar à Corregedoria Geral o descumprimento de jornada de trabalho do servidor com vistas à apuração disciplinar.
§1º Na hipótese de ausência do chefe imediato, as competências do mesmo serão desempenhadas por substituto ou pelo chefe mediato.
§2º Em caso de não realização da avaliação prevista no inciso II deste artigo, os registros serão automaticamente validados.
TÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 17. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho dos servidores para fins de aprovação no estágio probatório e posteriores progressões deve observar, no que couber, o estabelecido neste Ato.
Art. 18. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento a gestão do Sistema e-Ponto, e à Diretoria de Tecnologia da Informação promover o aperfeiçoamento de suas ferramentas.
Art. 19. Ficam dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento - DADP de níveis 7 e 9 ao 12, Engenheiros e Arquitetos da Diretoria Administrativa, Servidores em trabalho remoto, bem como aqueles que exercem atividades de Motorista, os quais deverão validar a frequência junto ao e-Ponto até o dia 7 do mês subsequente.
Parágrafo único. A frequência será atestada mediante informação lançada em processo/SEI respectivo de cada setor, até que seja desenvolvida ferramenta com essa finalidade no sistema e-Ponto.
Art. 20. O registro de frequência sem o comparecimento e permanência do servidor no local de trabalho deverá ser comunicado à Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a qual adotará as medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os chefes imediatos serão responsáveis pela comunicação citada, ficando estes sujeitos a sanção disciplinar em caso de descumprimento.
Art. 21. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento promoverá o lançamento no e-Ponto de informações sobre férias, licenças, usufruto de folgas e demais afastamentos legais.
Art. 22. Considerar-se-á falta grave o registro impróprio da frequência própria ou de terceiros, sendo o servidor que assim proceder responsabilizado e sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 23. Aplicam-se as disposições deste Ato aos estagiários no que couber.
§1º Durante o período de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§2º O procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ser solicitado no e-Ponto e será submetido à autorização do respectivo supervisor.
§3º Não se aplica o regime de banco de horas aos estagiários, sendo admitida a tolerância de até quinze minutos para o registro de cada entrada e saída que ocorrer após o horário previamente estabelecido.
Art. 24. O servidor cedido à Defensoria Pública do Estado do Tocantins que não se enquadre na situação prevista no art. 19 deverá ter sua frequência registrada nos termos deste Ato.
Art. 25. Os servidores lotados na Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos e Coordenação de Transporte não estão sujeitos ao limite previsto no §2º do artigo 11 deste Ato.
Art. 26. O exercício das atividades administrativas durante o recesso natalino será contabilizado na forma prevista na respectiva norma, aplicando-se este Ato no que couber.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Primeira Subdefensoria Pública Geral.
Art. 28. Revoga-se, a partir de 1º de julho de 2025, o Ato nº 256, de 16 de março de 2017.
Art. 29. Este Ato entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Defensor Público-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Defensor Público Geral, em 02/06/2025, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1015132 e o código CRC B434207F. |