header
Edição Nª 944 - Publicada em 28/04/2025

GABINETE DO(A) CORREGEDOR(A) GERAL


SEI/DPTO - 1000966 - Ato

Ato


Nº 03, DE 28 ABRIL  DE 2025

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 11, XI da Lei Complementar Estadual 55/2009 e artigo 5° da Resolução-CSDP 132 de 02 de outubro de 2015;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor-Geral baixar normas, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais,

 

CONSIDERANDO que a delegação parcial das funções permite assegurar maior rapidez e eficiência administrativas;

 

CONSIDERANDO que a delegação de funções é ato discricionário, cujo juízo de conveniência deverá levar em conta circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;

 

CONSIDERANDO que ato de delegação deverá especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação;

 

CONSIDERANDO ainda, que vigora no ordenamento jurídico pátrio os princípios da segurança jurídica, legalidade, publicidade, transparência dos atos administrativos;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Delegar à Subcorregedora-Geral da Corregedoria-Geral do Estado do Tocantins, até 31 de dezembro de 2025, os seguintes atos e poderes:

 

I - realizar correições e inspeções funcionais, inclusive as de autos eletrônicos com decurso de prazo ou paralisados, emitindo relatórios ao Corregedor-Geral com sugestões de atuação;

 

II - receber e processar as representações contra servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins cuja penalidade proposta ao Defensor Público Geral seja advertência (Artigo 152, I e 154[1] da Lei Estadual 1818/07) ou suspensão por um período não superior a 30 dias (Artigo 152, II e 155[2] da Lei Estadual 1818/07), encaminhando-as, com parecer, ao Corregedor-Geral;

 

III – sugerir ao Corregedor-Geral o afastamento de servidor da Defensoria Pública submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos casos do inciso anterior e pelo máximo de até trinta dias;

 

IV- instaurar procedimento administrativo contra servidores da Defensoria Pública e demais servidores da instituição, limitadas às propostas de penalidades dos casos previstos no inciso II deste ato, emitindo parecer conclusivo ao Corregedor-Geral;

 

V- acompanhar o estágio probatório de servidores da Defensoria Pública;

 

VI – Acompanhar, dirigir e dar as respectivas resoluções e encaminhamentos às reclamações e aos pedidos de informações feitos via ODIN, encaminhando-se ao Corregedor Geral, via SEI, as demandas verificadas em face de membros da Defensoria Pública que não consiga resolução;

 

VII – receber pedidos de acesso à informação, analisando-os e atendendo-os nos termos da lei e do regulamento.

 

VII - baixar normas, nos limites de suas atribuições delegadas e em conjunto com Corregedor-Geral, visando à regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, resguardada a independência funcional de seus membros;

 

VIII - expedir recomendações, nos limites de suas atribuições delegadas e em conjunto com Corregedor-Geral, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins sobre matéria afeta à competência da Corregedoria;

 

IX- desempenhar outras atribuições previstas em lei, no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e em ato de designação específica do Corregedor-Geral, respeitadas as regras de indelegabilidade previstas na Lei Federal 9487/99.

 

Artigo 2º. Este ato entra em vigor em 1º de maio de 2025, revogando-se disposições em contrário.

 

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, em 23 de abril 2025.

 

NEUTON JARDIM

CORREGEDOR-GERAL

 


[1] Art. 154. A advertência é aplicada por escrito quando cometidas as proibições constantes do art. 134 e as inobservâncias de dever funcional prescritas no art. 133, ambos desta Lei, além das constantes de regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

[2] Art. 155. A suspensão é aplicada por um período não superior a 90 dias, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e ainda, em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou na conversão desta.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por NEUTON JARDIM DOS SANTOS, Corregedor(a) Geral, em 28/04/2025, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1000966 e o código CRC FCE6131A.



Assinatura de Publicação: xudoz-nusul-lyvyt-dulak-hasic-barav-fizar-fypyf-higyn-rakyt-mifac-cybeb-kivec-pyluh-heceg-dobam-vexax

GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 1002258 - Portaria

Portaria

Nº 592, DE 28 DE ABRIL DE 2025

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Ato nº 34/2025, publicado no DODPE nº 889, de 28 de janeiro de 2025, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete designar, mediante ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

CONSIDERANDO o evento 10012178 dos autos/Sei nº 25.0.000000581-1;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe LUIZ ALBERTO MAGALHÃES FEITOSA, para responder cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da Defensoria Pública de Itaguatins - TO, a fim de realizar audiências inerentes àquele órgão de atuação, no dia 28 de abril de 2025.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 28/04/2025, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1002258 e o código CRC 74B993E7.



Assinatura de Publicação: xosam-viceh-fyref-sukyz-suseh-korup-sumus-rosic-nynug-vigob-vysyt-pukot-sizoh-fosam-lygop-rahar-texyx

Assinatura de Publicação desta Edição:
xenet-rugib-rupiv-cevom-feryz-bihas-kapyd-sugec-pigyt-fagen-dakan-pykil-dikat-pumic-maheg-dunat-nexex
footer