SEI/DPTO - 0861330 - Resolução

Resolução CSDP Nº 258, de 14 de março de 2024.

Revoga a Resolução CSDP nº 183/2019 para instituir as normas do concurso de promoção por merecimento e antiguidade, desistência e recusa à promoção, bem como a despromoção das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 134, §1° e 2°, dispõe sobre a autonomia e organização das Defensorias Públicas em cargos de carreira, providos por classes;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, a mobilidade funcional da Defensora e do Defensor Público efetivo estável na carreira dá-se pela evolução à classe imediatamente superior, atendidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e efetiva-se por promoção;

CONSIDERANDO que o artigo 9°, § 3º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, dispõe que compete ao Conselho Superior decidir sobre a formação de lista tríplice destinada a promoção de Defensora e Defensor Público por merecimento;

CONSIDERANDO que o artigo 9°, § 3º, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, dispõe que compete ao Conselho Superior decidir sobre a formação de lista de antiguidade das Defensoras e dos Defensores Públicos e sobre as reclamações a ela concernentes;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a aplicação dos princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência, por meio de um procedimento transparente de apuração e votação;

CONSIDERANDO a importância de subsidiar as Conselheiras e os Conselheiros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com dados e informações objetivas que permitam aferir, de forma mais justa e eficiente, o mérito de cada um dos candidatos.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A mobilidade funcional do membro efetivo estável na carreira ocorre pela evolução à classe imediatamente superior, atendidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e efetiva-se por promoção.

Art. 2° A mobilidade funcional é vedada ao membro que:

I - contar com mais de cinco faltas injustificadas durante o interstício de 60 (sessenta) meses de exercício, contados da data anterior a publicação do edital de promoção no diário oficial, desde que devidamente comprovadas em Procedimento Administrativo Disciplinar;

II - houver sofrido pena administrativa, suspensão ou destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do edital de promoção no diário oficial;

III - estiver em estágio probatório, salvo se não houver número suficiente de membros efetivos estáveis interessados em concorrer à promoção ou, havendo, a recuse;

IV - estiver cumprindo penalidade disciplinar ou criminal;

V – for declarado impedido por decisão do Conselho Superior.

Parágrafo único. A mobilidade funcional é revogada se o membro for condenado em processo disciplinar ou criminal iniciado em data anterior à concessão, com decisão transitada em julgado.

Art. 3º A Defensoria Pública Geral deverá tornar públicas as vagas existentes nas Defensorias Públicas para fins de promoção e recusa à promoção.

Art. 4º Após a publicidade da vaga existente, havendo disponibilidade orçamentária, com o crivo do Conselho Superior, deverá a Presidência do Colegiado publicar edital inaugurando o concurso de promoção.

§1º O Conselho Superior deverá, antes de deflagrar o procedimento de promoção, observar os critérios de interesse público, índices de exclusão social, adensamento populacional e o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH da região, para declarar quais Defensorias Públicas serão abertas para promoção.

§2º Havendo mais de uma vaga disponível na Defensoria Pública declarada, deverão as vagas ser ordenadas e enumeradas para fins de julgamento conforme a data de vacância, devendo a secretaria do Conselho Superior manter lista atualizada.

§3º As datas das referidas vacâncias servirão para vincular os critérios de antiguidade e merecimento ao concurso de promoção.

Art. 5º No caso de promoção de vagas que surgirem em tempo simultâneo, seja através de criação por força de lei ou de vacâncias em datas idênticas, o edital deverá apenas informar o critério de alternância de cada uma, possibilitando ao membro a escolha da Defensoria Pública ou órgão de atuação, conforme ordem de sua preferência e desde que o Conselho Superior declare a abertura daquelas vagas conforme §1º do art. 4º.

Art. 6º A promoção e seus critérios de alternância deverão obedecer ao art. 1º desta Resolução. Ademais, no ato de inscrição ao processo de promoção, a Defensora e o Defensor Público devem comprovar os requisitos exigidos no art. 2° da mesma norma.

 

Seção I

Da promoção por antiguidade

 

Art. 7º A antiguidade é apurada na classe e determinada pelo tempo do efetivo exercício nesta, atendidos os seguintes critérios de desempate:

I - tempo no cargo de Defensora ou Defensor Público em que esteja investido mediante concurso público de provas e títulos;

II - tempo de serviço público;

III - avanço na idade.

Parágrafo único. Na apuração da antiguidade, somente pode ser recusado o membro mais antigo, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, seguindo os critérios de vedação elencados no artigo 2º dessa Resolução, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

 

Seção II

Da promoção por merecimento

 

Art. 8º A promoção por merecimento:

I - dá-se para a classe imediatamente superior, na referência em que se encontra o membro;

II – é regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e é decidida pelo voto de 2/3 de seus membros;

III- será processada mediante requerimento à Presidência do Conselho Superior, em 05 (cinco) dias da publicação do respectivo edital.

§1º É obrigatória a promoção de membro que figurar em lista de merecimento por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.

§2º Na aferição do merecimento também serão levados em consideração a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida particular e pública e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e no mais que conste de seus assentamentos.

Art. 9º Incumbe ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins a elaboração de lista tríplice destinada à promoção por merecimento.

Art. 10. Poderão concorrer à promoção por merecimento os ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

Parágrafo Único. Sendo fracionado o número apurado da terça parte da lista de antiguidade, o arredondamento se fará para o número inteiro superior.

Art. 11. O merecimento será aferido conforme os critérios a seguir:

I – produtividade, conforme análise e interpretação dos dados levantados pelo setor de estatística da Corregedoria da Defensoria Pública, levando-se em consideração os 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, anteriores à data de abertura do concurso de promoção, aliada à movimentação e complexidade dos órgãos nos quais exercer suas atribuições. Observada a assiduidade e pontualidade, verificada conforme informações da Corregedoria da Defensoria Pública, obedecido o devido processo legal (10 pontos); participação no tribunal do júri de forma extraordinária e por designação (7,0 pontos), bem como a designação extraordinária para inspeção em unidade penal, socioeducativa e de atendimento, acolhimento e internação coletivas (7,0 pontos); atuação como coordenador de núcleos especializados (7,0 pontos); análise estatística de atuação judicial e extrajudicial (25 pontos); atuação em atividades itinerantes (7,0 pontos) e exercício da atividade fim em outro estado ou outro país (7,0 pontos).

II - o tempo de exercício na carreira (10 pontos);

III – conclusão, mediante certificado de Instituição reconhecida pelo MEC, de curso de natureza jurídica, sendo:

a) Doutorado (7,0 pontos cada), limitado a 02 títulos;

b) Mestrado (4,0 pontos cada), limitado a 03 títulos;

c) Especialização (1,5 ponto cada), limitado a 04 títulos;

d) outra graduação superior (1,5 ponto cada) limitando a 02 títulos.

IV - publicação de autoria individual de livro jurídico (2,0 pontos cada), limitado a duas publicações, ou em coautoria (0,5 ponto cada), limitado a 02 (duas) publicações, exigindo-se o código de ISSN ou código de ISBN nos casos de confecção de livros com corpo editorial.

V - publicação de autoria individual de artigo científico de natureza jurídica (1,0 ponto cada), limitado a 02 (duas) publicações, ou em coautoria (0,25 ponto cada), também limitado a 02 (duas) publicações, exigindo-se qualificação Qualis, nas avaliações “A” ou “B”.

VI - ter atuado, na qualidade de organizador, palestrante ou debatedor, em quaisquer das modalidades elencadas nos artigos 3º, 11 e 17, da Resolução-CSDP 227/2022, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins ou por instituição ou estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecida, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso em que pleiteia a vaga por merecimento, limitado ao número de 07 (sete) atuações, mediante comprovação (0,7 ponto cada);

VII – ter participado, mediante comprovação, de quaisquer das modalidades de cursos de extensão ou capacitação, elencadas nos artigos 3º e 17 da Resolução-CSDP 227/2022, de natureza jurídica, não promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso em que pleiteia a vaga por merecimento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, limitado ao número de 07 (sete) cursos (0,5 ponto cada);

VIII – ter participado, mediante comprovação, de quaisquer das modalidades de cursos de extensão ou capacitação, elencadas nos artigos 3º e 17 da Resolução-CSDP 227/2022, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso em que pleiteia a vaga por merecimento, limitado ao número de 07 (sete) cursos (0,5 ponto cada);

IX – ter participado, mediante comprovação, de quaisquer das modalidades de eventos elencadas no artigo 11 da Resolução-CSDP 227/2022, de natureza jurídica, não promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso em que pleiteia a vaga por merecimento, com carga mínima de 08 (oito) horas, limitado ao número de 07 (sete) cursos (0,3 ponto cada);

X – ter participado, mediante comprovação, de quaisquer das modalidades de eventos elencadas no artigo 11 da Resolução-CSDP 227/2022, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso em que pleiteia a vaga por merecimento, limitado ao número de 07 (sete) cursos (0,4 ponto cada);

XI – ter participado, mediante comprovação, de quaisquer das modalidades elencadas nos artigos 3º, 11 e 17 da Resolução-CSDP 227/2022, de natureza não jurídica, mas relacionados ao aprimoramento do membro para o exercício de sua atividade fim, promovidos nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso em que pleiteia a vaga por merecimento, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, limitado a 07 (sete) eventos (0,2 ponto cada).

XII – participação, mediante comprovação, em quaisquer das modalidades de cursos de extensão ou capacitação, elencadas nos artigos 3º e 17 da Resolução-CSDP nº 227/2022, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao concurso pleiteado, relacionados ao aprimoramento do membro, que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, limitado a 03 (três) atuações (0,4 ponto cada);

XIII – magistério em área jurídica ou afim em Instituição de Ensino Superior (0,5 ponto a cada semestre, até o limite de 1,0 ponto).

§1º No caso de licenças, afastamentos e vacâncias, a produtividade será apurada conforme inciso I, levando-se em conta os 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, anteriores à publicação do ato de concessão.

§2º Na aferição do merecimento será considerado o teto de 100 (cem) pontos, sendo 70 (setenta) por produtividade (Art. 11, I), 10 (dez) pelo tempo de exercício da carreira (art. 11, II) e 20 pelas atividades descritas nos incisos III a XIII, deste artigo.

§3° O marco temporal mencionado nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, será contado a partir da data de publicação do edital do concurso pleiteado.

§4° Os títulos e os certificados de participação em cursos, congressos, seminários ou encontros científicos deverão ser apresentados pelo interessado à ESDEP, devendo os livros e artigos científicos ser acompanhados da comprovação de publicação, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§5° Poderá a ESDEP solicitar a apresentação dos certificados originais, caso julgar necessário.

§6º No caso de afastamento para estudo, o título obtido somente poderá ser utilizado, para fins de promoção por merecimento, após o efetivo exercício por tempo igual ao do afastamento.

Art. 12. Na Sessão de promoção, e antes da formação da lista tríplice, as Conselheiras e os Conselheiros deverão apresentar tabela padrão, conforme anexo, à Presidência do Colegiado, com aferição da pontuação individual e final de cada candidata e candidato, especificada por critério de avaliação.

§1º Apresentadas as tabelas com a pontuação de todas as concorrentes e todos os concorrentes, seguir-se-á a formação da lista tríplice por parte de cada Conselheira e Conselheiro.

§2º Firmada a lista tríplice pelas candidatas e pelos candidatos mais votados, seguir-se-á a votação para escolha da candidata ou do candidato a ser promovido, devendo ser observada a pontuação especificada na tabela inicialmente apresentada, salvo alteração devidamente fundamentada.

Art. 13. A Sessão do concurso de promoção será pública e o voto deverá ser amplamente fundamentado.

§1º Havendo empate no número de votos, caberá o voto de qualidade à Presidência do Conselho Superior.

§2º Na Sessão de julgamento das promoções, os dossiês ficarão à disposição de cada concorrente para consulta, fazendo-se constar tal exigência em ata.

 

CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA/RECUSA À PROMOÇÃO

 

Art. 14. A desistência à promoção é cabível até a publicação do julgamento do concurso de promoção no diário oficial.

§1º Caso a desistência seja efetuada durante a Sessão de julgamento da promoção, ou antes da publicação, a Defensora ou o Defensor Público permanecerá na Classe em que se encontra.

§2º O pedido de desistência à promoção durante a Sessão de julgamento poderá ser feito oralmente pela candidata ou pelo candidato, bem como pela procuradora ou pelo procurador, devendo a secretaria reduzi-lo a termo, fazendo-se constar na ata.

§3º Se o pedido de desistência ocorrer após a Sessão de julgamento e antes da publicação do resultado da promoção em diário oficial, deverá ser protocolado pedido escrito dirigido à Presidência do Conselho Superior, tornando sem efeito o julgamento da respectiva promoção.

Art. 15. A recusa à promoção poderá ser formulada até 08 (oito) dias contados da publicação do julgamento do concurso de promoção no diário oficial.

Parágrafo único. O pedido de recusa deverá ser protocolado até às 23h59min do último dia do prazo, sendo dirigido à Presidência do Conselho Superior, que determinará a autuação para apreciação do Colegiado.

Art. 16. Tanto na hipótese de desistência ou recusa, a Defensora ou o Defensor Público permanecerá na Classe em que se encontra para fins de aferição da antiguidade.

Art. 17. O pedido de desistência formulado até o momento da definição da lista tríplice implica na exclusão da desistente ou do desistente e convocação do 4º colocado para formação de nova lista tríplice, a qual será submetida a julgamento de promoção.

Art. 18. A recusa vindicada pela candidata ou pelo candidato promovido, após o julgamento do concurso de promoção, tornará sem efeito o resultado daquele concurso, devendo ser republicado edital de promoção do concurso recusado, seja por merecimento ou antiguidade, mantendo-se o mesmo critério.

 

Seção I
Dos efeitos da recusa/desistência à promoção

 

Art. 19. A Defensora ou o Defensor Público que desistir da promoção após a realização da sessão de julgamento, ou recusá-la, não poderá participar de novos concursos de promoção pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data de publicação da Sessão de julgamento da promoção.

Art. 20. A ajuda de custo destinada a cobrir despesas de transporte e mudança para nova sede deverá ser devolvida em caso de recusa à promoção.

Art. 21. O concurso de promoção por merecimento tornado sem efeito pela desistência ou recusa não é computado como figuração em lista tríplice a nenhum dos concorrentes para os fins previstos no art. 64, parágrafo único da LC 55/2009.

CAPÍTULO III

DA DESPROMOÇÃO

Art. 22. A despromoção é a mobilidade funcional, de forma excepcional, para a Classe imediatamente inferior àquela titularizada pela Defensora ou pelo Defensor Público.

§1º A despromoção poderá ser requerida à Presidência do Conselho Superior apenas para órgãos de atuação vagos, sendo o procedimento precedido de remoção e promoção.

§2º O Conselho Superior deverá, antes de deflagrar o procedimento de despromoção, observar os critérios de interesse público, índices de exclusão social, adensamento populacional e o índice de desenvolvimento humano – IDH – da região, para declarar quais Defensorias Públicas serão abertas para a despromoção.

Art. 23. Não se aplica o §6º do art. 11 aos membros que estejam em gozo do afastamento para estudo ou já foram contemplados até a data da publicação desta Resolução.

Art. 24. A presente resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Resolução-CSDP 183, de 03 de maio de 2019, publicada no DOE nº 5.353, de 08 de maio de 2019 e disposições em contrário.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 21/03/2024, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 678

Data: 22/03/2024 17:01

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