SEI/DPTO - 0847658 - Resolução

Resolução CSDP Nº 255, de 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a Resolução-CSDP nº 182/2019. Cria o Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa – NIDAC.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Acresce-se o inciso XII ao artigo 3º da Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:

Art. 3º. (...)

XII – Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa - NIDAC;

 

Art. 2º O Título XII da Resolução-CSDP n.º 182/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO XII

Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa – NIDAC.

Art. 3º Acrescem-se os artigos 63-F e seguintes à Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:

Art. 63-F. O Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa objetiva auxiliar o Defensor Público natural, quando da atuação em processos que envolvam suspeitos de participação em organizações criminosas ou em ações de grande complexidade técnica ou probatória criminal, ou quando, a causa ponha o membro em risco ou em situação de perigo.

Art. 63-G. O Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa será composto por:

I - Coordenação, composta por Defensor Público nomeado pela Defensoria Pública Geral;

II - Assessoria Técnica;

III - Grupos de Trabalhos, compostos por Defensores Públicos nomeados pela Defensoria Pública Geral, sem prejuízo de suas atribuições naturais.

Art. 63-H. Compete ao Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa:

I – auxiliar o Defensor Público natural nas demandas criminais complexas que envolvam suspeitos de participação em organização criminosa ou de grande complexidade técnica probatória;

II – Processar as demandas enviadas pelos Defensores Públicos, nos termos do art. 63-I e seguintes;

III – Analisar a pertinência temática das solicitações de diligências e consultas enviadas pelos Defensores Públicos;

IV – fornecer apoio técnico aos Defensores Públicos sobre questões probatórias referentes aos inquéritos policiais ou processos criminais em curso de relevante complexidade, ou extintos para fins de reanálise da decisão condenatória transitada em julgado;

V - Fomentar a articulação com os núcleos especializados e afins de outras Defensorias de outros Estados e da União para compartilhamento de experiências, que colaborem para o aprimoramento da atuação defensorial;

VI - Compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, em qualquer fase do processo penal ou ato infracional, nos casos de infrações de grande complexidade e atuação de organização criminosa;

VII - Propor à ESDEP treinamentos e cursos aos Defensores Públicos, servidores e estagiários da Defensoria Pública nas áreas correlatas.

Parágrafo Único. Poderá atuar conjuntamente com o defensor natural nas causas criminais discutidas no âmbito do Grupo de Atuação Estratégica nos Tribunais Superiores – GAETS.

Art. 63-I. Todas as solicitações dirigidas ao Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa deverão ser processadas através do Sistema SOLAR, em caráter restrito e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo limite para o cumprimento da providência requerida, ressalvados os casos de urgência em que houver possibilidade de perecimento de direitos.

§1º As solicitações em que não há processo cadastrado no SOLAR deverão conter:

I – A qualificação do indiciado ou acusado representado;

II – Breve relatório do caso, contendo a conduta criminosa imputada;

III – As diligências pretendidas e manifestação conclusiva sobre o caso;

IV – As principais cópias do inquérito policial ou ação penal;

V – As razões que fundamentam o pedido de atuação do Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa.

§2º A atuação do Núcleo poderá se dar de forma individual ou coletiva, com a possibilidade de colaboração de perícia técnica, estudos, vistoria, inspeção in loco, bem como quaisquer instrumentos lícitos para elucidação do caso.

§3º Em processos que envolvam suspeitos de integrarem organizações criminosas ou em ações de grande complexidade ou sempre que houver grande número de assistidos da Defensoria Pública, o Defensor Natural poderá buscar apoio técnico temporário perante ao NIDAC, para a designação de servidor(a) ou Defensor(a) em suporte.

§4º Incumbe ao Coordenador do Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa deliberar sobre os pedidos de atuação.

§5º Em caso de negativa de atuação advinda da Coordenação do Núcleo, o solicitante poderá interpor recurso à Defensoria Pública Geral em até cinco dias úteis contados da data da ciência do indeferimento.

Art. 63-J. A atuação do Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa não obsta que os Defensores Públicos naturais conduzam procedimentos perante seus órgãos de atuação para a coleta de informações de interesse defensivo.

Art. 63-K. O Procedimento Investigativo Defensivo tem por finalidade a produção de prova em favor do réu e será formalizado em Portaria lavrada pela Coordenação, contendo as seguintes informações:

I – A qualificação completa da pessoa interessada, se não for a pessoa indicada no inciso II infra;

II – A qualificação completa da pessoa a quem se atribui o fato;

III – A natureza da infração penal;

IV – A indicação da qualificação da vítima do inquérito policial ou processo penal, se possível;

V – Breve descrição dos fatos e as medidas que serão tomadas. §1°. São princípios norteadores para a instauração e processamento do Procedimento Investigativo Defensivo a legalidade, a impessoalidade e a ética na atividade defensiva.

§2º O Procedimento Investigativo Defensivo será instaurado no Sistema SOLAR sob o nível restrito, sendo obrigatório o registro de todos os atos praticados.

§3º Os atos e procedimentos administrativos decorrentes do Procedimento Investigativo Defensivo - PID, que necessitam da autorização da Segunda Subdefensoria Pública Geral para serem executados, deverão ser tramitados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§4º O Defensor Público natural poderá recomendar diligências complementares no curso do Procedimento Investigativo Defensivo, cuja realização ficará a critério da Coordenação. §5º. O relatório conclusivo, subscrito pela Coordenação, encerrará o Procedimento Investigativo Defensivo.

§6º Todas as pessoas que tenham acesso ao Procedimento Investigativo Defensivo deverão preservar o necessário sigilo das informações ali contidas.

Art. 63-L. O Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa poderá solicitar laudo técnico elaborado por perito correspondente à área do conhecimento que possa contribuir para a apuração dos fatos e consultas sobre a prova pericial produzida no inquérito policial ou processo criminal. Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá firmar termos de cooperação, convênios e congêneres para auxiliar na atuação do NIDAC no intuito de contar com o apoio de instituições de natureza privada ou pública, inclusive os organismos de polícia judiciária, para solicitar esclarecimentos e diligências periciais.

Art. 63-M Concluído o Procedimento Investigativo Defensivo na forma do art. 63-K, §4º, os autos serão encaminhados ao Defensor Público natural, a fim de que, avaliando a pertinência de seu conteúdo e considerando a conveniência defensiva, promova:

I – A imediata juntada do Procedimento Investigativo Defensivo aos autos do inquérito policial, do processo penal ou do processo infracional;

II – O arquivamento dos autos do Procedimento Investigativo Defensivo.

Art. 4º. Acresce-se o inciso X ao artigo 47 da Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:

Art. 47.

(...)

X – atuar e oferecer suporte às causas cíveis de grande complexidade técnica ou probatória, guardada a pertinência temática, observados os procedimentos e ritos previstos no artigo 63-I.

Art. 5º O Título XII da Resolução – CSDP nº 182/2019 é renumerado, com a seguinte redação:

TÍTULO XIII

Das Disposições finais

Art. 6º Revoga-se a Resolução - CSDP nº 228, de 03 de junho de 2022.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

ESTELAMARIS POSTAL

Presidente do Conselho Superior da DPE-TO

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847658 e o código CRC EE272977.



 

Publicação

Edição: 650

Data: 08/02/2024 17:03

Auditoria

Assinatura: xubak-kacek-zahen-nizah-kobom-kurud-bufuk-hycyr-tozeg-vozut-kekam-vudur-defid-copak-retyp-pesyv-fuxox

Publicação Anterior

Conteúdo