Edital
Nº 001/2024
RESULTADO DO 106º CONCURSO DE PROMOÇÃO
1ª CLASSE
MERECIMENTO
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, considerando a deliberação tomada na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Superior, realizada em 01 de fevereiro de 2024 TORNA PÚBLICO o resultado do 106º Concurso de Promoção para o cargo de Defensor Público de 1ª Classe, pelo critério de merecimento, conforme segue:
DEFENSOR PÚBLICO |
CRITÉRIO |
ÓRGÃO DE ATUAÇÃO |
ISABELLA FAUSTINO ALVES |
MERECIMENTO |
1ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA – NÚCLEO REGIONAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
|
PUBLIQUE-SE.
DADO e PASSADO nesta cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Assinatura de Publicação: xicol-sidut-nucat-lakym-sovys-supaf-nyzim-keral-bypod-fyzuc-hoced-zapog-mytak-cuhug-hediv-kopuf-tixex
Resolução CSDP Nº 254, de 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Resolução-CSDP nº 193, de 22 de junho de 2020 e dá outras providências
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que lhe compete o exercício do poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, e fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que a família, tida como a base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226, da Constituição Federal, e que a participação ativa de pais, mães ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes é imprescindível;
CONSIDERANDO o direito fundamental da criança à prioridade absoluta, à proteção integral e ao reconhecimento da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 227, CF, e arts. 1º, 3º e 4º do ECA;
CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências da Defensoria Pública;
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 4º-A à Resolução-CSDP nº 193/2020, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Após o término da licença-maternidade, será assegurada à servidora e à defensora pública a opção de exercer suas atividades em regime de trabalho remoto, até que o(a) filho(a) complete 12 (doze) meses de idade.
§1º O requerimento deverá ser formalizado à Defensoria Pública Geral, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade.
§2º A Defensora ou servidora poderá ser convocada pela Chefia Imediata, extraordinariamente, para o exercício de atividades presenciais.
§3º Caberá à Defensoria Pública Geral assegurar apoio técnico à unidade defensorial, órgão de atuação ou setor administrativo visando suprir as necessidades do trabalho presencial afetado em decorrência da concessão do trabalho remoto previsto neste artigo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ESTELAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior da DPE-TO
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847654 e o código CRC B39780A5. |
Assinatura de Publicação: xifor-sybyv-pelas-zebir-tasib-gyzam-sycyc-ruzub-firec-musam-gagyt-fegol-sizud-masyd-gylar-zenam-bexix
Resolução CSDP Nº 255, de 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Resolução-CSDP nº 182/2019. Cria o Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa – NIDAC.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,
R E S O L V E:
Art. 1º Acresce-se o inciso XII ao artigo 3º da Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
XII – Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa - NIDAC;
Art. 2º O Título XII da Resolução-CSDP n.º 182/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO XII
Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa – NIDAC.
Art. 3º Acrescem-se os artigos 63-F e seguintes à Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:
Art. 63-F. O Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa objetiva auxiliar o Defensor Público natural, quando da atuação em processos que envolvam suspeitos de participação em organizações criminosas ou em ações de grande complexidade técnica ou probatória criminal, ou quando, a causa ponha o membro em risco ou em situação de perigo.
Art. 63-G. O Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa será composto por:
I - Coordenação, composta por Defensor Público nomeado pela Defensoria Pública Geral;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupos de Trabalhos, compostos por Defensores Públicos nomeados pela Defensoria Pública Geral, sem prejuízo de suas atribuições naturais.
Art. 63-H. Compete ao Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa:
I – auxiliar o Defensor Público natural nas demandas criminais complexas que envolvam suspeitos de participação em organização criminosa ou de grande complexidade técnica probatória;
II – Processar as demandas enviadas pelos Defensores Públicos, nos termos do art. 63-I e seguintes;
III – Analisar a pertinência temática das solicitações de diligências e consultas enviadas pelos Defensores Públicos;
IV – fornecer apoio técnico aos Defensores Públicos sobre questões probatórias referentes aos inquéritos policiais ou processos criminais em curso de relevante complexidade, ou extintos para fins de reanálise da decisão condenatória transitada em julgado;
V - Fomentar a articulação com os núcleos especializados e afins de outras Defensorias de outros Estados e da União para compartilhamento de experiências, que colaborem para o aprimoramento da atuação defensorial;
VI - Compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, em qualquer fase do processo penal ou ato infracional, nos casos de infrações de grande complexidade e atuação de organização criminosa;
VII - Propor à ESDEP treinamentos e cursos aos Defensores Públicos, servidores e estagiários da Defensoria Pública nas áreas correlatas.
Parágrafo Único. Poderá atuar conjuntamente com o defensor natural nas causas criminais discutidas no âmbito do Grupo de Atuação Estratégica nos Tribunais Superiores – GAETS.
Art. 63-I. Todas as solicitações dirigidas ao Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa deverão ser processadas através do Sistema SOLAR, em caráter restrito e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo limite para o cumprimento da providência requerida, ressalvados os casos de urgência em que houver possibilidade de perecimento de direitos.
§1º As solicitações em que não há processo cadastrado no SOLAR deverão conter:
I – A qualificação do indiciado ou acusado representado;
II – Breve relatório do caso, contendo a conduta criminosa imputada;
III – As diligências pretendidas e manifestação conclusiva sobre o caso;
IV – As principais cópias do inquérito policial ou ação penal;
V – As razões que fundamentam o pedido de atuação do Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa.
§2º A atuação do Núcleo poderá se dar de forma individual ou coletiva, com a possibilidade de colaboração de perícia técnica, estudos, vistoria, inspeção in loco, bem como quaisquer instrumentos lícitos para elucidação do caso.
§3º Em processos que envolvam suspeitos de integrarem organizações criminosas ou em ações de grande complexidade ou sempre que houver grande número de assistidos da Defensoria Pública, o Defensor Natural poderá buscar apoio técnico temporário perante ao NIDAC, para a designação de servidor(a) ou Defensor(a) em suporte.
§4º Incumbe ao Coordenador do Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa deliberar sobre os pedidos de atuação.
§5º Em caso de negativa de atuação advinda da Coordenação do Núcleo, o solicitante poderá interpor recurso à Defensoria Pública Geral em até cinco dias úteis contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 63-J. A atuação do Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa não obsta que os Defensores Públicos naturais conduzam procedimentos perante seus órgãos de atuação para a coleta de informações de interesse defensivo.
Art. 63-K. O Procedimento Investigativo Defensivo tem por finalidade a produção de prova em favor do réu e será formalizado em Portaria lavrada pela Coordenação, contendo as seguintes informações:
I – A qualificação completa da pessoa interessada, se não for a pessoa indicada no inciso II infra;
II – A qualificação completa da pessoa a quem se atribui o fato;
III – A natureza da infração penal;
IV – A indicação da qualificação da vítima do inquérito policial ou processo penal, se possível;
V – Breve descrição dos fatos e as medidas que serão tomadas. §1°. São princípios norteadores para a instauração e processamento do Procedimento Investigativo Defensivo a legalidade, a impessoalidade e a ética na atividade defensiva.
§2º O Procedimento Investigativo Defensivo será instaurado no Sistema SOLAR sob o nível restrito, sendo obrigatório o registro de todos os atos praticados.
§3º Os atos e procedimentos administrativos decorrentes do Procedimento Investigativo Defensivo - PID, que necessitam da autorização da Segunda Subdefensoria Pública Geral para serem executados, deverão ser tramitados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§4º O Defensor Público natural poderá recomendar diligências complementares no curso do Procedimento Investigativo Defensivo, cuja realização ficará a critério da Coordenação. §5º. O relatório conclusivo, subscrito pela Coordenação, encerrará o Procedimento Investigativo Defensivo.
§6º Todas as pessoas que tenham acesso ao Procedimento Investigativo Defensivo deverão preservar o necessário sigilo das informações ali contidas.
Art. 63-L. O Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa poderá solicitar laudo técnico elaborado por perito correspondente à área do conhecimento que possa contribuir para a apuração dos fatos e consultas sobre a prova pericial produzida no inquérito policial ou processo criminal. Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá firmar termos de cooperação, convênios e congêneres para auxiliar na atuação do NIDAC no intuito de contar com o apoio de instituições de natureza privada ou pública, inclusive os organismos de polícia judiciária, para solicitar esclarecimentos e diligências periciais.
Art. 63-M Concluído o Procedimento Investigativo Defensivo na forma do art. 63-K, §4º, os autos serão encaminhados ao Defensor Público natural, a fim de que, avaliando a pertinência de seu conteúdo e considerando a conveniência defensiva, promova:
I – A imediata juntada do Procedimento Investigativo Defensivo aos autos do inquérito policial, do processo penal ou do processo infracional;
II – O arquivamento dos autos do Procedimento Investigativo Defensivo.
Art. 4º. Acresce-se o inciso X ao artigo 47 da Resolução – CSDP n.º 182/2019, com a seguinte redação:
Art. 47.
(...)
X – atuar e oferecer suporte às causas cíveis de grande complexidade técnica ou probatória, guardada a pertinência temática, observados os procedimentos e ritos previstos no artigo 63-I.
Art. 5º O Título XII da Resolução – CSDP nº 182/2019 é renumerado, com a seguinte redação:
TÍTULO XIII
Das Disposições finais
Art. 6º Revoga-se a Resolução - CSDP nº 228, de 03 de junho de 2022.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ESTELAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior da DPE-TO
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Assinatura de Publicação: xubak-kacek-zahen-nizah-kobom-kurud-bufuk-hycyr-tozeg-vozut-kekam-vudur-defid-copak-retyp-pesyv-fuxox
Resolução CSDP Nº 256, de 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Resolução-CSDP nº 160/201, a qual dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, bem como previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
R E S O L V E:
Art. 1º. Acrescentar ao art. 14 os §§ 8º e 9º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 [...]
[...]
§8º A posse dos membros eleitos e suplentes, que estiverem elencados nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 25, poderá ocorrer na forma do §7º ou o membro poderá optar pela suspensão de um dia do período mencionado nesses incisos para que possa comparecer presencialmente à sessão em que tomará posse no Conselho Superior.
§9º Nas eleições para o cargo de Corregedor-Geral, o candidato à reeleição estará automaticamente impedido de votar, bem como os membros do Conselho que se candidatarem ao referido cargo, devendo ser convocado, no primeiro caso, o Subcorregedor-Geral e, no segundo caso, o suplente, os quais tomarão assento à mesa, mas não poderão votar.
Art. 2º Acrescentar ao art. 17 o parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. [...]
Parágrafo único. É vedada a acumulação de suplência em pleitos distintos.
Art. 3º Acrescentar ao art. 28 os §§ 5º-A, 8º e 9º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. [...]
[...]
§5º-A Após a leitura do voto pelo relator, eventual pedido de diligência dependerá de aprovação do Colegiado.
§8º O voto proferido pelo Conselheiro, seja ele relator ou não, titular ou suplente, pertence à cadeira e não ao Conselheiro, de forma que quem assumir a cadeira onde já houve voto proferido ou encartado, não poderá votar novamente na mesma matéria.
§9º Fica impedido o Conselheiro de votar, em cadeiras distintas, mais de uma vez sobre a mesma matéria, devendo ser convocado o suplente para tanto.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ESTELAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior da DPE-TO
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Assinatura de Publicação: xemeg-cokyf-forik-zagin-nisok-pacok-mesak-cydif-kedul-gunin-zideg-zinuf-burah-lebop-vudeb-repaf-cyxox
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Ato
ATO N.º 044, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar n.º 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que à Defensoria Pública Estadual foi conferida autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, §2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de dedetização emergencial na sede da Defensoria Pública de Ponte Alta do Tocantins, como medida sanitária indispensável à saúde dos membros, servidores e assistidos do Órgão, conforme informação prestada pela Diretoria Regional de Porto Nacional no Procedimento SEI nº 24.0.000000202-6, evento 0846322,
RESOLVE:
Art. 1º. SUSPENDER o expediente presencial, no âmbito da sede da Defensoria Pública de Ponte Alta do Tocantins, nos dias 07 e 08 de fevereiro de 2024, sem prejuízo do atendimento pelos Órgãos de Execução de atos processuais e extraprocessuais designados para as referidas datas.
Parágrafo único. Nas datas especificadas no caput deste artigo, os atendimentos serão realizados exclusivamente por meio de recursos tecnológicos e telefônicos.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 07/02/2024, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria
PORTARIA Nº 146, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994 e Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009 da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor MICHAEL CRAVEIRO DA SILVA, Assessor de Expediente, DADP-7, matrícula nº 9086331, para responder no período de 07/02 a 14/02/2024, sem prejuízo de suas funções, pela Chefia de da Assessoria Jurídica do Defensor Público-Geral, em razão da fruição de folgas do titular ÂNGELO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2024.
Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Tocantins.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/02/2024, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847624 e o código CRC 858016EF. |
GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Portaria
Nº 146 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública Substituta FLÁVIA HARDT SCHREINER, para substituir, sem prejuízo de suas funções, a Defensora Pública de 1ª Classe ELISA MARIA PINTO DE SOUZA FALCÃO QUEIROZ, em suas atribuições na 2ª Defensoria Pública de Família, Infância, e Juventude de Porto Nacional - TO, em razão da licença para tratamento de saúde, no período de 06 a 11 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 06 de fevereiro de 2024.
GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Primeiro Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 08/02/2024, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847581 e o código CRC 7A2238AE. |
Portaria
Nº 147, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe ÍTALA GRACIELLA LEAL DE OLIVEIRA, para substituir, sem prejuízo de suas funções, a Defensora Pública de 1ª Classe ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO SOUSA, em suas atribuições na 3ª Defensoria Pública Cível, Fazenda Pública e dos Juizados Especiais de Paraíso do Tocantins - TO, em razão de férias legais autorizadas conforme Portaria nº 1166/2023, referente ao exercício de 2023/2, no período de 04 a 23 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO- GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Primeiro Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 08/02/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847598 e o código CRC 8B89CE9D. |
Portaria
Nº 148, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 01/05/2024 a 20/05/2024, das férias da Defensora Pública de 1ª Classe, ÍTALA GRACIELLA LEAL DE OLIVEIRA, matrícula nº 8741573, referente ao exercício 2023/2, concedidas por meio da Portaria n° 1120/2023, publicada no Diário Oficial da Defensoria Pública n° 552, de 31 de agosto de 2023, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 22/07/2024 a 10/08/2024.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Primeiro Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 08/02/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria
Nº 149, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe ÍTALA GRACIELLA LEAL DE OLIVEIRA, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 1ª Defensoria Pública Cível de Cristalândia - TO, no período de 04 de março a 15 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Primeiro Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 08/02/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847603 e o código CRC 52809D2B. |
GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Portaria
No 145, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, publicado no DOE nº 5777, de 29 de janeiro de 2021, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.
CONSIDERANDO que lhe compete coordenar as atividades dos Defensores Públicos do Tocantins, especificamente no tocante à supervisão dos Núcleos Especializados;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe IWACE ANTÔNIO SANTANA para responder, sem prejuízo de suas funções, pelo Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas - NUAMAC de Gurupi, em razão de férias da titular, a Defensora Pública de 1ª Classe CHÁRLITA TEIXEIRA DA FONSECA GUIMARÃES, autorizadas por meio da Portaria nº 1581/2023, referente ao exercício de 2024/1, no período de 07 a 26 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
DANILO FRASSETO MICHELINI
Segundo Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 08/02/2024, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Aviso de Licitação
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90004/2024
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, UASG 926040, por meio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1.432, de 20 de outubro de 2023, torna público que fará realizar licitação, no dia 01 de março de 2024, às 08h:15min (oito horas e quinze minutos) horário de Brasília, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, visando a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e operacionalização diária do SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL do tipo CHILLER e seus aparelhos integrantes, com o fim de atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO – I ao Edital. O Edital está disponível nos sites: www.defensoria.to.def.br e www.compras.gov.br.
Jefferson Lustosa Maciel
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por Jefferson Lustosa Maciel, Pregoeiro (a), em 08/02/2024, às 08:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0847343 e o código CRC C71C0423. |
Aviso de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2024
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, UASG 926040, por meio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.432, de 20 de outubro de 2023, torna público que fará realizar licitação, no dia 28 de fevereiro de 2024, às 08h30m (oito horas e trinta minutos) horário de Brasília, para REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, visando a eventual aquisição de aparelhos de ar condicionado, tipo split, para atender as demandas da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO – I ao Edital. O Edital está disponível nos sites: www.defensoria.to.def.br e www.compras.gov.br.
Andreia Machado R. Silva
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por Andréia Machado Ribeiro Silva, Pregoeiro (a), em 07/02/2024, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0846664 e o código CRC 770B7571. |
Resultado de Julgamento - CPL
PREGÃO ELETRÔNICO N° 41/2023
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do seu Pregoeiro designado pela Portaria pela Portaria nº 304, de 22 de março de 2022, torna público o resultado do Pregão Eletrônico n° 41/2023, do tipo menor preço, pelo para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de mobiliário, móveis planejados, revestimentos especiais, forros, papel de parede e luminárias diversas, com o fornecimento dos materiais e mão de obra, necessárias para atender o reestruturação da sala do Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado do Tocantins, tendo como vencedor o licitante: 13.692.219 WEYNER CARVALHO DE QUEIROZ (CNPJ 13.692.219/0001-40), vencedor do item 10, pelo valor total de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais).
Palmas – TO, 08 de fevereiro de 2024.
Andreia Machado R. Silva
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por Andréia Machado Ribeiro Silva, Pregoeiro (a), em 08/02/2024, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Assinatura de Publicação desta Edição:
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