SEI/DPTO - 0820744 - Ato

Ato

Nº 339, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações financeiras relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X da Lei Complementar nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República, a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, competindo-lhe a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais denotam que, no dever de pagamento pela Administração, será obrigatória a observância da ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527/2011(Lei de Acesso à Informação), que trata do dever de transparência dos dados públicos;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1º. Este Ato regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos nos incisos abaixo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Parágrafo único. Não se aplica ao disposto neste Ato os pagamentos decorrentes de:

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento de que trata a Lei Estadual nº 1.522/2004 e nos termos do Ato n° 084/2013;

II - obrigações tributárias e previdenciárias;

III - sentenças e decisões judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

IV - pagamento as concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica, telefonia, correios e internet.

V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI - inscrições em cursos de aperfeiçoamento de membros e servidores;

 

Art. . Para os efeitos deste Ato considera-se:

I - fiscal do contrato: servidor formalmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, responsável pela verificação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas e da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues;

II - atesto: ato pelo qual o servidor ou comissão competente declara, com base na nota fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido os bens e/ou serviços contratados, de acordo com as especificações estabelecidas em nota de empenho, contrato ou outro instrumento congênere;

III - liquidação de despesa: o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

 

Art. 3º. A ordem cronológica de que trata este Ato será estabelecida pela exigibilidade, que se dará a partir da data da liquidação da despesa, consistente no atesto.

 

Art. 4º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP manterão listas classificatórias de credores relacionadas por categorias de contratos, por fonte de recursos e por ordem cronológica da liquidação da despesa.

§1º As listas classificatórias de credores de que trata o caput deste artigo será publicada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com a relação dos fornecedores, na ordem cronológica em que os pagamentos serão realizados, assim como a correspondente atualização dos pagamentos executados.

 

CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO

 

Art. 5º. O fiscal do contrato, com a supervisão do setor administrativo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, adotará as providências necessárias a fim de concluir a etapa para a devida liquidação da despesa, com a certificação do adimplemento da obrigação, dentro do período estipulado no instrumento contratual e ao final atestará a despesa em ato próprio, baseado na nota fiscal, recibo ou fatura, sendo a data deste atesto o estabelecimento para a exigibilidade das obrigações financeiras em ordem cronológica.

 

Art. 6º. O pagamento da despesa proveniente dos contratos de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, obedecerá criteriosamente à ordem cronológica estipulada nas listas classificatórias de credores, com observância aos critérios institucionais de descaracterização de dados pessoais.

§ 1º A relação das exigibilidades deverá conter:

I - unidade gestora;

II - o mês de referência da publicação das exigibilidades;

III - número de sequência (ordem cronológica);

IV - número do processo administrativo;

V - identificação do credor pelo nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - número do documento fiscal correspondente;

VII - valor total a ser pago;

VIII - valor efetivamente pago;

IX - data da exigibilidade;

X - data do empenho;

XI - fonte de recurso;

XII - data da liquidação da despesa;

XIII - data do pagamento;

XIV - justificativa resumida do motivo pelo qual não houve o devido pagamento no prazo estipulado;

XV - justificativa resumida do motivo pelo qual houve qualquer pagamento fora da ordem cronológica; e

XVI - documento que evidencie a ciência e a manifestação técnica, do órgão de controle interno da Administração, quando houver pagamento fora da ordem cronológica.

Parágrafo único. A referida relação deverá estar acompanhada de cópia eletrônica, para download, das publicações das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos, se houver, as quais deverão ser disponibilizadas em arquivo eletrônico onde o texto e/ou imagem deverão ser pesquisáveis e selecionáveis.

 

Art. 7º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o Fundo Estadual da Defensoria Pública executarão os pagamentos de acordo com a ordem cronológica da exigibilidade.

§1º A ordem cronológica de exigibilidade, relacionada na lista classificatória de credores, não poderá ser alterada, salvo por expressa autorização do Ordenador de Despesas, mediante justificativa fundamentada, considerando relevantes razões de interesse público, com a devida comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

§2º Constituem relevantes razões de interesse público para excepcionar a ordem cronológica dos pagamentos:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurara integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional do objeto do contrato;

VI - cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas, que determine a suspensão de pagamentos;

VII - afastamento de risco de prejuízo ao erário se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação apagar.

§3º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação financeira, poderá haver pagamento parcial do débito, mediante justificativa fundamentada, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§4º No caso de discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

§5º Nas hipóteses descritas no §4º, será registrada justificativa e dado prosseguimento nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em ordem cronológica.

§6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

 

CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

 

Art. 8º. As listas classificatórias de credores contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras serão publicadas no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no sítio eletrônico da Instituição, possibilitando amplo acesso público, nos termos dispostos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como as justificativas que fundamentaram eventual
alteração da ordem.

§1º Em caso da suspensão de algum credor da lista classificatória de credores já publicada no Portal da Transparência, será publicada “Lista de Suspensão de Credores”, devendo constar na mesma fonte de recursos o nome do credor, o CNPJ/CPF, data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão, observados os critérios institucionais de descaracterização de dados pessoais.

§2º Após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente inserido nas listas de que tratam o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV
DA
S DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. Os setores administrativos, financeiros e de controle interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, observado o disposto neste Ato, deverão instituir os controles e demonstrativos necessários ao cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras.

 

Art. 10. Não havendo exigibilidades no período, deverá ser publicada declaração nesse sentido.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral, atendendo, precipuamente, às finalidades deste Ato.

 

Art. 12. No caso de execução de recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos da respectiva normativa vigente no âmbito federal, bem como o sistema pertinente para fins de operacionalização e controle da ordem cronológica

 

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

                                                                                                                                                             ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 13/11/2023, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 596

Data: 13/11/2023 17:03

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Assinatura: xebeb-kafon-sohet-pegit-segog-renon-hezit-sibyl-zokod-zukop-niboh-timit-hurag-petub-nocik-dekeh-faxix

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