Ementa
AUTOS-CSDP Nº 502/2021
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO Nº. 044/2021–GABSUBDPG.
RECORRENTE: DEFENSORA PÚBLICA MARIA SÔNIA BARBOSA DA SILVA.
RELATOR: CONSELHEIRO ARTHUR LUIZ PÁDUA MARQUES
EMENTA: RECURSO. DECISÃO/GABSUBDPG Nº 044/2021. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. ATUAÇÃO DO CÔNJUGE DE DEFENSORA PÚBLICA COMO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL EM PRISÃO DE ASSISTIDO DA DPE/TO. PATROCÍNIO DA DEFESA RESTA PREJUDICADO. ARGUIÇÃO LEGITIMADA PELO ART. 56, III E V DA LC Nº 055/2009. AUSÊNCIA DE ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1 – Impossibilidade de atuação de Defensora Pública na defesa de assistido da Instituição que já foi preso anteriormente por seu cônjuge agente da polícia civil. 2 – Prejudicialidade do patrocínio da defesa em razão de já conhecer as condutas desabonadoras do assistido. 3 – As hipóteses de impedimento do art. 56 da LC nº 055/2009 não são taxativas. 4 - Arguição de impedimento reconhecida pela Subdefensoria Pública-Geral. 4 – Designação da recorrente para assumir a defesa. 5 – Recurso conhecido e, no mérito, improvido, mantendo incólume a Decisão nº 044/2021 do Subdefensor Público-Geral.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Relator Arthur Luiz Pádua Marques, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão da Subdefensoria Pública-Geral. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlon Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda o Presidente da ADPETO, Doutor Guilherme Vilela Ivo Dias. O Vice-Presidente, Pedro Alexandre C.A. Gonçalves declarou-se impedido de votar. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Palmas-TO, 06 de agosto de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do CSDP
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 19/08/2021, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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