SEI/DPTO - 0809500 - Resolução

Resolução CSDP Nº 250, de 02 de outubro de 2023.

 

 

Institui a Taxonomia de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Públicos (1966), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), e outros instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos estabelecem procedimentos de monitoramento das medidas adotadas pelos Estados parte para o progresso e prevalência dos direitos neles reconhecidos (arts. 16 e 18, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e outros);

 

CONSIDERANDO que, observada a pertinência temática, compete ao Conselho Superior instituir, alterar ou reformar as normas internas da Defensoria Pública, por proposta de Coordenador de Núcleo Especializado (art. 3º, VI, da Resolução-CSDP nº 160/2017);

 

CONSIDERANDO que é atribuição do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos; monitorar e avaliar as questões relativas a direitos humanos no âmbito das atribuições da Defensoria Pública; e coletar e organizar dados relativos à violação dos Direitos Humanos no Estado do Tocantins (art. 35, I, II e IV, da Resolução-CSDP 182/2019);

 

CONSIDERANDO que os dados coletados traduzem em termos estatísticos as dimensões de interesses da Defensoria Pública; auxiliam no controle social e na proposição de políticas públicas relativas aos temas monitorados; subsidiam a participação em conselhos de direitos e outros colegiados; e fundamentam a litigância estratégica em direitos humanos em demandas judiciais ou extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que a padronização e organização dos dados coletados, com critérios objetivos e fundamentados, possibilita o acompanhamento dos casos de forma periódica, a identificação das possíveis causas, locais, e a frequência em que ocorrem, e a melhor visualização de violações de direitos humanos por meio de seu efetivo monitoramento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituída a Taxonomia de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Tocantins, com o objetivo de estabelecer classificação e padronizar dados relativos às violações de direitos humanos identificadas a partir dos atendimentos jurídicos realizados pela Defensoria Pública do Tocantins.

 

TÍTULO I

DO MONITORAMENTO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 2º. O monitoramento de violações de direitos humanos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – publicidade;

III – transparência;

IV – atualidade;

V – padronização;

VI – representatividade das aspirações institucionais.

 

Art. 3º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins promoverá, de forma gradativa, a criação de ferramentas em seus sistemas tecnológicos de forma a possibilitar o monitoramento automatizado de violações de direitos humanos identificadas nos atendimentos jurídicos realizados.

 

Art. 4º. A Defensoria Pública Geral deverá constituir Comissão de Monitoramento de Violações de Direitos Humanos, a ser presidida pela Coordenadoria do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos.

§1º. Também comporá a Comissão outras 02 (duas) Coordenadorias de Núcleos e a Assessoria Técnica de livre indicação da Defensoria Pública Geral.

§2º. A Assessoria Técnica será composta por servidores e servidoras especialistas em direitos humanos, tecnologia da informação e estatística.

§3º. A Comissão produzirá relatórios, com frequência semestral e anual, conforme os marcadores estabelecidos na taxonomia de direitos humanos.

§4º. Os relatórios produzidos para apresentação dos dados coletados sobre as violações de direitos humanos registradas serão encaminhados à Defensoria Pública Geral e publicizados à sociedade.

 

Art. 5º. Poderão ser realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados do monitoramento.

 

TÍTULO II

DA TAXONOMIA DE DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS

 

Art. 6º. A taxonomia de direitos humanos da Defensoria Pública poderá ser revisada a cada gestão administrativa, de forma transparente e participativa, quanto à criação de novos níveis de classificação e alterações metodológicas da coleta de dados.

Parágrafo único. É atribuição dos Núcleos Especializados apresentar novos níveis de classificação e pormenorização de violações de direitos humanos, considerada a pertinência temática.

 

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 7º. A classificação da violação de direitos humanos identificada no atendimento será realizada por defensor ou defensora pública ou servidor ou servidora com formação jurídica que prestar e registrar o atendimento inicial, individual ou coletivo.

I - O atendimento inicial poderá ser classificado em uma ou mais subáreas temáticas, conforme sua incidência por violação, grupos vulneráveis ou interesses coletivos de minorias.

II – Feita a classificação inicial, a informação sobre o atendimento realizado será direcionada ao Núcleo Especializado competente pela temática para refinar a classificação (ANEXO ÚNICO) em novos níveis, reclassificar, ou promover as ações necessárias para repelir a violação de direitos identificada.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Serão realizadas capacitações periódicas voltadas ao público interno para manuseio das ferramentas e aplicações desenvolvidas para monitoramento e eventos de educação em direitos voltados ao público externo com o objetivo de fortalecimento da cultura de direitos humanos no Tocantins.

 

Art 9º. As definições adotadas para as áreas e subáreas temáticas estão estabelecidas no Anexo Único desta Resolução.

 

Art 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANEXO único

TAXONOMIA DE DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS

 

Definições adotadas para áreas e subáreas temáticas.

 

1. Consumidor ou coletividade de consumidores

 

Quando o atendimento se referir, direta ou indiretamente, a direitos específicos ou gerais do consumidor ou coletividade de consumidores, sendo estes toda pessoa física ou coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Lei Federal nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.

CONDEGE: Nota Técnica Conjunta - Núcleo de Defesa do Consumidor das Defensorias Públicas Estaduais.

 

 

2. Crianças e adolescentes

 

Quando o atendimento se referir à violação de direitos de criança (pessoa até doze anos de idade incompletos) e adolescente (pessoa entre doze e dezoito anos de idade) ou ao cumprimento de medida socioeducativa.

Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989); Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000); Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei Federal nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO:

CONDEGE: Nota Técnica PL - Homeschooling2 (aprovada na reunião ordinária do CONDEGE em 10.6.21); Nota Técnica PL - altera investigação oficiosa de paternidade (aprovada na reunião ordinária do CONDEGE em 10.6.21); Nota Técnica - Decreto n 9785/2019 - Porte de Armas para Agentes Educadores; Maioridade Penal: Reiteração do Posicionamento da Comissão da Infância do CONDEGE (outubro, 2017).

 

3. Direito à saúde

 

Quando o atendimento abranger quaisquer situações em que a negativa, omissão ou deficiência da prestação do serviço de saúde, seja por entes públicos ou privados, venha colocar em risco ou agravar o estado de saúde do assistido, inclusive o fornecimento de medicamentos e quaisquer equipamentos necessários à saúde e à vida, devendo ser compreendido como direito fundamental a um estado de completo bem-estar físico, mental e social, que não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, abrangendo cuidados médicos, sanitários e serviços sociais indispensáveis à vida.

Recomendação Geral nº 14, de 2000, elaborada pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas; Decreto nº 26.042, de 17 de dezembro de 1948, que promulga os Atos firmados em Nova York em 22 de julho de 1946, por ocasião da Conferência Internacional de Saúde - Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS); Declaração de Prevenção e Eliminação de Abusos, Desrespeito e Maus-tratos durante o Parto em Instituições de Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2014); Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei do SUS; Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO:

CONDEGE: Orientações de atuação em casos de restrições à liberdade de locomoção e de comércio no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID 19); Nota Técnica sobre a publicação da Portaria GM/MS n. 1325, de 18 de maio de 2020.

DPE-TO: Fluxo de Atendimento da Saúde no Plantão- Orientações para melhor resolutividade da demanda; Orientação de Judicialização para demanda relativa à falta da Cloroquina e hidroxicloroquina; Protocolo de Atuação-Vistoria em hospitais.

 

 

4. Direitos Humanos (lato)

 

Quando forem identificados no atendimento outros interesses transindividuais de minorias que mereçam especial proteção que não estejam abrangidos pela relação de subáreas temáticas já previstas na taxonomia.

Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP); Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC); Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública; Decreto 7.003/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos; Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH); Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das pessoas em condição de Vulnerabilidade;

PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO CONDEGE:

Protocolo Litigância Internacional em Casos Individuais para Defensores(as) Públicos(as) (versão 29/11/2021); Orientações de atuação nas demandas envolvendo renda básica e assistência à população vulnerável no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID 19); Orientações de atuação em defesa dos/as catadores/as no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19); Nota Técnica – Estruturação e Implementação do Juiz de Garantias e do Julgamento Colegiado pela Primeira Instância; Parecer CONDEGE – Advocacia Dativa e Modelo Público de Assistência Jurídica Gratuita; Orientações de atuação em casos de restrições à liberdade de locomoção e de comércio no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

5. Discriminação étnica ou racial

 

Quando a pessoa ou coletividade de pessoas assistida sofrer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada, podendo a discriminação ser direta, indireta ou múltipla.

Declaração e Programa de Ação de Durban, adotada em 8 de setembro de 2001 em Durban, África do Sul; Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Nova Iorque, 1966; Resolução 68/237, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, que proclamou o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes; Decreto nº 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013; Lei Federal nº 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; Decreto n.º 6.872/2009, aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento; Decreto nº 4.886/2003, institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR); Decreto nº 4.885/2003, regulamenta o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR); Decreto-Lei 2.848/1940, Código Penal (art. 140, §3º); Lei 7.716/1989; Lei 9.394/1996 (art. 26-A); Lei 10.639/2003; Lei n° 11.096/2005; Lei n° 12.711/2012, Lei de Cotas Raciais; Lei n° 12.990/2014.

 

6. Drogadição

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida padecer com dependência física ou psíquica relacionada a medicamento ou substância de uso permitido ou não.

Decreto º 154 de 26 de junho de 1991, promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas; Lei Federal nº 11.343/2006, Lei de Drogas; Portaria nº 344/1998, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

 

7. Garantias individuais

 

Quando a pessoa assistida estiver sendo processada pelo Tribunal do Júri em razão da suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e/ou delito(s) conexo(s) e necessitar de atendimento especializado em razão da complexidade da demanda.

 

8. Grupos étnicos e religiosos

 

Quando o atendimento abordar situação de violação à liberdade de consciência e de crença ou ao livre exercício dos cultos religiosos, abrangendo casos de intolerância religiosa de grupos étnicos minoritários ou violação à liberdade de crença e de não crença, sendo esta afeta ao direito de autodeterminação do indivíduo, que inclui a escolha de não professar nenhuma religião ou crença, bem como o respeito à laicidade do Estado (BRASIL, 2021).

Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (artigo 18); Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981 - Resolução 36/55; Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”) Lei 4.898/1965 (Art. 3º, alíneas “d” e “e”); Lei nº 6.001/73 (art. 58); Lei 7.716/1989; Código Penal (art. 140, §3º e art. 208); Código Civil (arts. 44 a 69).

 

9. Igualdade racial

 

Quando o atendimento realizado abordar atuação pela concretização da inexistência de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, ou quando for identificada a existência desse tipo de diferenciação.

Referências legais nacionais e internacionais, vide item 7.5.

 

10. Meio ambiente

 

Quando o atendimento abordar situação de risco ou dano efetivo ou degradação do conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, devendo ser compreendido como direito fundamental e bem de uso comum do povo, que afeta o equilíbrio e a qualidade de vida, bem como as condições de preservação para as presentes e futuras gerações, de forma inalienável, indisponível, irrenunciável e imprescritível; englobando, de forma concreta, a atuação pela defesa da água, ar, fauna, flora, e solo.

Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (1940), promulgada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948; Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 64/A/RES/64/292, de 28 de julho de 2010; Lei Federal nº 5.197/1967, Lei de Proteção à Fauna; Lei Federal nº 1.413/1975; Lei Federal nº 6.803/1980; Lei Federal nº 6.938/1981, institui a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei Federal nº 8.723/1993; Lei Federal nº 9.433/1997, Lei das Águas; Lei Federal nº 11.105/2005, Lei da Biossegurança; Lei Federal nº 13.123/2015, Lei da Biodiversidade; Lei Federal nº 12.651/2012, Código Ambiental.

PROTOCOLO CONDEGE:

Protocolo de Atuação – Direitos Humanos – Projetos de Grandes Impactos;

 

11. Métodos consensuais

 

Quando ao atendimento puder ser aplicada a conciliação ou a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, com vistas à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses e à solução extrajudicial dos litígios.

Lei Federal nº 13.105/15, Código de Processo Civil; Lei Federal nº 13.140/2015, Lei de Mediação; Lei Federal nº 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais; Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010.

 

 

12. Moradia e conflitos fundiários urbanos

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar óbice ao exercício de seu direito social constitucionalmente previsto de acesso à habitação digna e adequada, que ofereça condições de vida sadia, com segurança, apresentando infraestrutura básica, como acesso e suprimento de água, saneamento básico e energia e contando com a prestação eficiente de serviços públicos urbanos, tais como saúde, educação, transporte coletivo, coleta de lixo; ou estiver envolvida em conflitos que relacionados a processos de expansão e urbanização que atinjam ambientes naturais, visando à criação de ambientes artificiais que causam fortes implicações sociais e ambientais que implicam diretamente para as situações de risco e vulnerabilidade (BRASIL, 2021); disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP); Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC); Convenção Internacional Sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951 (artigo 21); Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (artigo V, e, III); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), de 1969 (artigo 11): veda interferências arbitrárias e abusivas na vida privada, incluindo o domicílio; Convenção Internacional de Proteção aos Trabalhadores Migrantes e Membros de sua Família, de 1977 (artigo 43); Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979 (artigo 14.2, h); Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989 (artigo 21, item 3); Comentário Geral nº 4 sobre Moradia Adequada, de 1991: elaborado pelo Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê DESC); Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto das Cidades; Lei Federal nº 8.742/93, Lei do Aluguel Social; Lei nº 12.212/2010, dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; Resolução nº 87, CONCIDADES.

 

13. Pessoa idosa

 

Quando no atendimento for vislumbrada violação aos direitos assegurados a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Convenção Interamericana Sobre A Proteção Dos Direitos Humanos Dos Idosos, acordado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 9 de junho de 2015; Resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 14 de dezembro de 2020 que estabelece a Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030); Plano de ação internacional contra o envelhecimento das Organização das Nações Unidas, 2002; Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso; Lei Federal nº 13.646/2018, institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

 

14. Pessoas com deficiência

 

Quando a pessoa assistida tiver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas e encontrar óbice ao exercício pleno de seus direitos fundamentais.

Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência, aprovada em 30 de março de 2007 e ratificada no Brasil com equivalência de emenda constitucional em 09 de julho de 2008; Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência; Código Civil (capacidade civil da pessoa e interdição); Lei Federal nº 7.853/1989; Lei Federal nº 10.098/2000; Lei Federal nº 10.048/2000; Decreto nº 3.691/2000; Lei Federal nº 8.899/1994; Decreto nº 5.626/ 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002; Decreto nº 5.904/2006, que regulamenta a Lei nº 11.126/2005; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 7.612/2011.

 

 

15. Pessoas com doenças raras

 

Quando a pessoa assistida for diagnosticada ou estiver em processo de investigação de doenças degenerativas e/ou proliferativas, que se considera rara por afetar até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos, comprometendo a qualidade de vida dos indivíduos e de suas famílias, englobando a busca por tratamento, acompanhamento clínico, fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico, entre outros, com o objetivo de aliviar os sintomas ou retardar seu aparecimento (BRASIL, 2021).

Portaria do Ministério da Saúde nº 199/2014, institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; outras normativas nacionais e internacionais, vide item 7.3.

 

 

16. Pessoas em restrição de liberdade

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida estiver presa sob custódia do Estado, de forma provisória ou em razão de condenação, ou estiver internada em medida de segurança.

Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, Regras De Bangkok; Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, Regras de Mandela (Resolução 70/175 da Assembleia-Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015); Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão; Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder (Declaração sobre Vítimas); Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal; Código de Processo Penal.

NOTAS TÉCNICAS CONDEGE:

Nota técnica inspeção em unidades prisionais (aprovada na reunião ordinária do CONDEGE em 10.5.21); Nota Técnica - Estruturação e Implementação do Juiz de Garantias e do Julgamento Colegiado pela Primeira Instância; Nota Técnica - Sobre o PL 3468/12 Saídas Temporárias; Nota Técnica - Sobre o HC 143.641-SP; Nota Técnica - PL n 4500/2001 Progressão de Pena; Petição Amicus Curiae - HC Coletivo - Mães e Gestantes.

 

 

17. Pessoas em situação de rua

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida integra grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória; caracteriza-se pela exposição do indivíduo a inúmeras mazelas sociais e privações múltiplas, como a ausência de acesso a condições de higiene e saneamento, a exposição a riscos à saúde e à vida. (BRASIL, 2021).

Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais; a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Social (1969); Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua; Resolução MMFDH nº 40, de 13 de outubro de 2020; Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

CONDEGE: Orientações de atuação em defesa da população em situação de rua no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

 

18. Plenitude de defesa

 

Quando a pessoa assistida estiver sendo processada pelo Tribunal do Júri em razão da suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e/ou delito(s) conexo(s) e necessitar de atendimento especializado em razão da complexidade da demanda, notadamente quanto ao exercício da defesa técnica e autodefesa, não se limitando aos argumentos jurídicos e de forma mais ampla que a ampla defesa.

Conjugado com item 7.7, garantias individuais; fundamento no Título IV, da Resolução CSDP-TO 182/2019.

 

19. População LGBTQIA+

 

Quando a pessoa assistida ou coletividade sofrer situação de violência (sentido amplo, compreendendo a física, psíquica, sexual, patrimonial e moral) em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero (BRASIL, 2021), incluindo casos de agressões, assédios, abusos, exploração ou contra liberdade sexual, LGBTQIAfobia ou qualquer outra forma de discriminação.

Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Durban e Programa de Ação (2001); Princípios de Yogyakarta, Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero (2006); Resolução nº 68/150, implementada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18/12/2013; Lei 7.716/1989, ou Lei Antirracismo; Mandado de Injunção (MI) 4733 e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, data de publicação DJE 06/10/2020 – Ata nº 168/2020. DJE nº 243, divulgado em 05/10/2020; recomendação CNJ nº 48, de 08 de dezembro de 2021.

 

 

20. População negra

 

Quando a pessoa ou conjunto de pessoas assistidas que se autodeclaram pretas e/ou pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, sofrerem qualquer espécie de violência ou discriminação em razão de sua identidade racial.

Referências legais nacionais e internacionais, vide item 7.5.

 

 

21. Povos indígenas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar óbice ao reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; ao reconhecimento da organização social dos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam; ao reconhecimento da propriedade definitiva sobre o território e a proteção das suas manifestações culturais; ou quando a violação for motivada pela etnia (BRASIL, 2021), incluindo casos de violação ao direito à autodeterminação.

Declaração da ONU sobre direitos indígenas (2007); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591/1992; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), promulgado pelo Decreto 592/1992; a Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas (1965); Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas (1989), promulgada pelo Decreto 5.051/04; Convenção número 107 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a proteção das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais (1957), Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino (1960); Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (adotada pela Resolução 260A III, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 9/12/1948, e ratificada pelo Brasil em 4/9/51); Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Diversidade Biológica; Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979); Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas: AG/RES.2888 (XLVI-O/16): aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 15 de junho de 2016; Constituição Federal Brasileira de 1988 (artigo 5 e 231); Lei Federal nº 6.001/1973, Estatuto do Índio; Lei Federal nº 14.021/2020, dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas e cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; Lei 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor; Resolução nº 287 de 25/06/2019, DJe/CNJ nº 131/2019, de 2/7/2019, p. 2-3, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide item 7.5.

 

22. Povos tradicionais

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida pertencer a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecer como tal, por possuir formas próprias de organização social, e que ocupar e usar territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, e encontrar óbice ao reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; ao reconhecimento de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam; ao reconhecimento da propriedade definitiva sobre o território e a proteção das suas manifestações culturais; ou quando a violação for motivada pela etnia. (BRASIL, 2021).

Decreto nº 6.040/ 2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; Decreto nº 8.750/2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.5. e 7.21.

 

 

23. Praticantes de religiões de matrizes africanas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar obstáculo ao exercício do direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana, compreendendo a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.5.; 7.8.; e 7.21.

 

24. Quilombolas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar óbice ao reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; ao reconhecimento da organização social dos quilombolas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam; ao reconhecimento da propriedade definitiva sobre o território e a proteção das suas manifestações culturais; ou quando a violação for motivada pela etnia. (BRASIL, 2021).

Lei Federal nº 14.021/2020; Lei nº 12.288/2010; Lei nº 12.212/2010, dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; Lei nº 10.639/2003, inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira”; Lei nº 7.668/1988, cria a Fundação Cultural Palmares (FCP); Decreto n.º 6.872/2009, aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento; Decreto n.º 6.261/2007, Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola; Decreto nº 5.761/2006, Programa Nacional de Apoio à Cultura; Decreto nº 4.887/2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Decreto nº 4.886/2003, institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR); Decreto nº 4.885/2003, regulamenta o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR); Decreto nº 4.723/2003, Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); Instrução Normativa INCRA n.º 57/2009, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº. 4.887/2003; Portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127/2008; FCP Portaria nº 20/2010, disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares; FCP Portaria nº 98/2007, institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares. Complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.5.; 7.8. e 7.21.

 

25. Regularização fundiária

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida estiver em processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades (DPE-TO, 2019), se caracterizando por disputas pela posse de imóveis rurais ou urbanos e desta situação ensejar violação a direitos fundamentais garantidos, especialmente à dignidade, vida e moradia.

Artigos 183 e 191 da Constituição Federal; Artigos 9 e 10 do Estatuto da Cidade; Usucapião extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil; Usucapião ordinária: artigo 1.242 do Código Civil; Usucapião rural e urbana: artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil, respectivamente; Lei 13.465/17, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana; Lei nº 12.212/2010, dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; outras normativas nacionais e internacionais, vide item 7.12.

 

26. Ribeirinhos e pescadores artesanais

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida habitar tradicionalmente margens de rio ou área de várzea e/ou depender de pesca artesanal para subsistência, encontrar óbice à garantia do acesso à terra, aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica ou vivenciar risco potencial ou efetivo crime ambiental ligado à fauna aquática. (BRASIL, 2021).

Art. 195 da Constituição Federal de 1988; Lei n° 8.213/1991; Leiº 11.959/2009, Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca; Lei nº 11.326/2006; Lei nº 10.779/2003, concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal; Lei nº 9.433/1997, Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei Federal nº 14.021/2020; Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) (Decreto 7.272/2010); Decreto nº 6040/2014; Resolução BACEN n° 3559 /2008; Portaria MDA n° 17/2010, Art. 1°, inciso I, alínea 1; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.10. e 7.22.

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONDEGE:

Protocolo de Atuação – Direitos Humanos – Projetos de Grandes Impactos; Orientações de atuação nas demandas envolvendo renda básica e assistência à população vulnerável no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

27. Segurança pública

 

Quando o atendimento tiver correlação com o exercício do direito social à segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que deve ser compreendido como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinado à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A realização deste direito é promovida prioritariamente pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, e polícias penais federal, estaduais e distrital. (BRASIL, 2021).

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder; Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, nº 9; Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977; Lei nº 13.675/2018, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; Decreto nº 10.777/2021, institui a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública; Decreto nº 10.822/ 2021, institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. Complementação da legislação nacional e internacional no item 7.38.

NOTA CONDEGE: Maioridade Penal: Reiteração do Posicionamento da Comissão da Infância do Condege (outubro, 2017).

 

 

28. Sexualidade e gênero

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida sofrer assédio ou violação a seus direitos em razão da direção ou inclinação do desejo afetivo e/ou erótico ou por sua identidade de gênero; quando for vislumbrado no atendimento assimetria de tratamento que reproduza ou acentue, no âmbito da sociedade, a desigualdade social entre mulheres e homens, devendo estes termos serem compreendidos de maneira ampla, não se restringindo ao sexo biológico da pessoa assistida.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDCM) e o seu Protocolo Facultativo; Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e os seus Protocolos Facultativos relativos à participação das crianças em conflitos armados e à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; Lei nº 9.263/1996, que regula o planejamento familiar; Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.19. e 7.34.

 

 

29. Terra e conflitos agrários

 

Quando a pessoa assistida estiver em situação de conflitos fundiários agrários, caracterizados por disputas pela posse de imóveis rurais ou territórios indígenas, extrativistas ou de comunidades tradicionais. Envolvem uma complexidade característica, composta de uma agregação de dois blocos de elementos complementares: de um lado, uma dimensão histórica, social, econômica, étnica e cultural; de outro, uma dimensão política e institucional. (BRASIL, 2021).

Referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.4, 7.21, 7.22, 7.24, 7.25 e 7.26.

 

 

30. Tortura

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida denunciar a ocorrência de situação caracterizadora do crime de tortura, que consiste em qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), promulgada pelo Decreto nº 40/1991; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989; Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085/2007; Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (Regras Mínimas); Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão; Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder (Declaração sobre Vítimas); Constituição Federal, artigo 5º, III; Lei nº 12.847/2013, criou o Sistema Nacional de Combate à Tortura; Portaria nº 20, e 12 de janeiro de 2016, Regimento Interno do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT); Decreto 7.003/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos; Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura. Complementação das referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.4, 7.27 e 7.38.

 

 

31. Trabalho escravo

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida for submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: a) trabalho forçado, exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; b) jornada exaustiva, que consiste em toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social; c) condição degradante de trabalho, que consiste em qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho, que consiste em limitação ao direito fundamental de ir e de vir; e e) retenção no local de trabalho. (BRASIL, 2021).

Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943); Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 139/2018; Instrução Normativa nº 139/2018 (no artigo 33 constam os indicadores de submissão do trabalhador a trabalhos forçados), que dispõe sobre a fiscalização para a erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.32.

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DA DPE-TO: Protocolo de Atuação em Casos de Trabalho Escravo (integrado ao SOLAR).

 

32. Tráfico de pessoas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida noticiar situação, em âmbito nacional ou internacional, de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração, podendo ser caracterizada como exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; quando for identificado no atendimento alguns de seus elementos caracterizadores: a) o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas; b) o emprego de ameaça ou uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima; e c) o objetivo de exploração, que inclui prostituição, exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão, remoção de órgãos e práticas semelhantes. (BRASIL, 2021).

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000), promulgado pelo Decreto nº 5.017/2004; Artigo 149-A do Código Penal. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.31.

 

33. Transporte público

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida noticiar situação de violação consistente na falta de acessibilidade decorrente de ausência e instabilidade dos meios de transporte público, sendo este conceituado como direito social, consectário do direito à liberdade de ir e vir, se materializando a partir da mobilidade urbana e rural (BRASIL, 2021).

Emenda Constitucional nº 90/2015, incluiu transporte no rol dos direitos sociais; Constituição Federal/1988, artigo 6º, artigo 203 (gratuidade aos maiores de 65 anos), artigo 203, §2º, artigo 208, inciso VII, artigo 30 (serviço essencial). Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.12.

 

 

34. Violência contra a mulher

 

Quando a vítima assistida for mulher e sofrer agressão ou violação em razão de seu sexo biológico ou identidade de gênero feminino, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da violência doméstica e familiar ou qualquer outra omissão baseada no gênero; quando no atendimento foi vislumbrada situação de violência obstétrica, que abrange atos de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde, incluídos ai violência física, humilhação profunda e abusos verbais, procedimentos médicos coercivos ou não consentidos (incluindo a esterilização), falta de confidencialidade, não obtenção de consentimento esclarecido antes da realização de procedimentos, recusa em administrar analgésicos, graves violações da privacidade, recusa de internação nas instituições de saúde, cuidado negligente durante o parto levando a complicações evitáveis e situações ameaçadoras da vida, e detenção de mulheres e seus recém-nascidos nas instituições, após o parto, por incapacidade de pagamento; quando no atendimento foi identificada violação aos direitos de reprodução, ao livre planejamento familiar ou esterilização voluntária; ou se tratar de caso de violência sexual ou crimes cibernéticos de exposição da mulher.

Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979); Declaração de Prevenção e Eliminação de Abusos, Desrespeito e Maus-tratos durante o Parto em Instituições de Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2014); Constituição Federal, artigo 226, § 7º, e outros; Lei nº 9.263/1996; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha; Lei 13.104/2015, Lei do Feminicídio; Lei 12.737, Lei Carolina Dieckmann; Lei 12.845/2012, Lei do Minuto Seguinte; Lei 12.650/2013, Lei Joana Maranhão; Protocolo FRIDA, oriundo de acordo de cooperação técnica, firmado pelo CNMP, o CNJ e o MMFDH, de dezembro de 2018. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4, 7.19, 7.28 e 7.32.

 

 

35. Violência contra comunicadores e jornalistas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida for comunicador social, jornalista ou profissional da imprensa e sofrer violação ou agressão, tentada ou consumada, decorrente de ofensa à liberdade de expressão, pensamento e ideias, no exercício de sua profissão ou em razão dela (BRASIL, 2021; ONG Artigo 19; UNESCO, 2013).

Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19); Convenções de Genebra; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Resolução 2005/81 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas e a Resolução 1738 (2006) do Conselho de Segurança da ONU, sobre segurança dos jornalistas em conflitos armados; Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de 1945 (art. 1º); Declaração de Medellín/UNESCO (2007), sobre a garantia da segurança dos jornalistas e do combate à impunidade; Declaração de Belgrado (2004), sobre o apoio à mídia em zonas de conflito violento e em países em transição; Resolução 29 da 29ª sessão da Conferência Geral da UNESCO(1997); Lei nº 2.083/1953, regula a Liberdade de Imprensa; Lei nº5.250/1967 (revogada pelo STF em 2009), regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação; Decreto nº 83.284/1979. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.38.

 

 

36. Violência contra migrantes e refugiados

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país, em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos ou crise humanitária, por temer ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou que, não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (JUBILUT, 2007).

Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 14); Declaração Americana de Direitos Humanos (art. 27); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 22); Lei nº 9.474/1997, implementa o Estatuto dos Refugiados de 1951 (ONU); Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração. Complementação de legislação internacional e nacional no item 7.4.

 

 

37. Violência institucional

 

Quando a pessoa assistida sofrer algum tipo de ação discriminatória, humilhante ou preconceituosa praticada agente público no exercício de suas funções (BRASIL, 2021).

Lei 13.431/14 (art. 4º, inciso IV). Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.2 ao 7.5, 7.12 ao 7.19, 7.27, 7.30, 7.33, 7.34 e 7.38.

 

38. Violência policial

 

Quando a vítima ou coletividade assistida sofrer qualquer tipo de violência praticada por policial, federal, civil, penal, militar ou demais agentes de segurança pública, no exercício de suas funções (BRASIL, 2021).

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 9º, 11 e 12); Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 - “Pacto de São José da Costa Rica” (artigos 1º; 2º, 4º, 1.; 5º; 7º; 8º; 11; e 23, 1., “a”; 25; 26 e 28), promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (preâmbulo e artigos 2º, 3º, 5º, 7º e 10), promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (artigo 1º); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 ou “Protocolo de San Salvador” (artigo 1º); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386, de 09 de novembro de 1989; Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002 e promulgado pelo Decreto nº 6.085/2007; e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (preâmbulo e artigos 5º, 7º e 55); Lei nº 13.869/2019, dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; Lei nº 9.455/1997. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4, 7.27, 7.30.

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DPE-TO:

Protocolo de Atuação em Casos de Violência Policial (2021).

 

39. Violência política:

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida sofrer violência consistente em agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a pessoa eleitora ou elegível, praticada com a finalidade de impedi-la ou restringi-lhe o livre exercício do direito de votar e ser votada, obstaculizando ou vedando o acesso às funções públicas ou induzindo-a a tomar decisões contrárias à sua vontade durante o exercício do seu direito ao voto ou mandato.

Código Eleitoral, em especial o artigo 326-B, que aborda a violência política contra a mulher; Constituição Federal de 1988; Lei de Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei nº 13.165/2015; Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002; Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4, 7.28 e 7.34.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 578

Data: 16/10/2023 17:05

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Assinatura: xizet-cofep-sedyf-cicum-rutov-lygev-fehat-bahik-finib-cazid-kalap-nabys-tumob-dekez-topef-vuzib-pyxix

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