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Edição Nª 578 - Publicada em 16/10/2023

CONSELHO SUPERIOR


SEI/DPTO - 0809474 - Edital

Edital

Nº 006/2023

RESULTADO DO 22º CONCURSO DE PROMOÇÃO

CLASSE ESPECIAL

MERECIMENTO

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, e do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, considerando a deliberação tomada na 7ª Sessão Ordinária do Conselho Superior, realizada em 02 de outubro de 2023 TORNA PÚBLICO o resultado do 22º Concurso de Promoção para o cargo de Defensor Público de Classe Especial, pelo critério de merecimento, conforme segue:

 

DEFENSOR PÚBLICO

CRITÉRIO

ÓRGÃO DE ATUAÇÃO

NEUTON JARDIM DOS SANTOS

MERECIMENTO

 

6ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIAL CÍVEL

 

 

PUBLIQUE-SE.

 

DADO e PASSADO nesta cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

 

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do Conselho Superior

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0809606 - Edital

Edital

Nº 007/2023

ABERTURA DO 106º CONCURSO DE PROMOÇÃO

1ª CLASSE

Merecimento

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009, do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução-CSDP nº 183, de 03 de maio de 2019:

 

CONSIDERANDO a existência de vaga para o cargo de Defensora Pública ou Defensor Público de 1ª Classe;

 

CONSIDERANDO que o provimento da vaga existente somente poderá ser efetuado por meio de promoção;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Abrir o 106º Concurso de Promoção para provimento de uma (01) vaga no cargo de Defensora Pública ou Defensor Público de 1ª Classe, pelo critério de MERECIMENTO.

 

Art. 2º. As inscrições realizar-se-ão por meio de requerimento escrito - Anexo Único, dirigido à presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias ininterruptos (Art. 64, III, da LC 55/2009), a contar da publicação do presente edital, o qual poderá ser enviado por e-mail institucional (conselhosuperior@defensoria.to.def.br), acompanhado dos documentos que comprovem os critérios exigidos no art. 63, §1º e seus incisos, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009, bem como as Certidões Criminais das Justiças Federal e Estadual.

 

Art. 3º. No ato da inscrição o candidato mencionará sua opção de concorrência, em observância ao Edital nº 060, de 03 de julho de 2023, publicado no DODPE nº 510, de 03 de julho de 2023, que tornou público a existência de uma vaga na 1ª Defensoria Pública Cível de Cristalândia – Núcleo Regional de Paraíso do Tocantins.

 

Art. 4º. No julgamento do concurso de promoção por merecimento, serão observados os critérios estabelecidos na Resolução-CSDP nº 183, de 03 de maio de 2019.

 

PUBLIQUE-SE.

 

DADO e PASSADO nesta cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Edital nº 007, de 02 de outubro de 2023)

 

DEFENSORIA PÚBLICA

ESTADO DO TOCANTINS

REQUERIMENTO

106º CONCURSO DE PROMOÇÃO

DEFENSORA OU DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª CLASSE

MERECIMENTO

 

                     EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

                              DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

REQUERENTE

 

DATA DA POSSE

 

DATA DO EXERCÍCIO

 

MATRÍCULA

 

LOTAÇÃO

 

DESIGNAÇÃO

 

RG

 

ÓRGÃO EXPEDIDOR

 

CPF

 

O(A) Requerente, acima qualificado(a), nos termos do Edital nº 007, de 02 de outubro de 2023, postula concorrer à promoção para o cargo de Defensora Pública ou Defensor Público de 1ª Classe, conforme opção de concorrência a seguir descrita, apresentando a documentação que comprove os critérios exigidos no art. 63, §1º e seus incisos, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 (Certidões da Corregedoria Geral – certidão acerca da inexistência de condenação definitiva em procedimento administrativo disciplinar; certidão de que se encontra estável na carreira; e Certidão do RH de que se encontra no efetivo exercício das funções e que destas não se afastou nos últimos 90 (noventa) dias), bem como as Certidões Criminais das Justiças Federal e Justiça Estadual, sendo esta, de 1º e 2º graus).

 

 

Órgão de Atuação: 1ª Defensoria Pública Cível de Cristalândia – Núcleo Regional de Paraíso do Tocantins.

 

 

 

 

 

________________________, ________ de ________________________ de 2023.

 

 

 

_____________________________________________

Defensor(a) Público(a) Requerente

           

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0809500 - Resolução

Resolução CSDP Nº 250, de 02 de outubro de 2023.

 

 

Institui a Taxonomia de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Públicos (1966), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), e outros instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos estabelecem procedimentos de monitoramento das medidas adotadas pelos Estados parte para o progresso e prevalência dos direitos neles reconhecidos (arts. 16 e 18, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e outros);

 

CONSIDERANDO que, observada a pertinência temática, compete ao Conselho Superior instituir, alterar ou reformar as normas internas da Defensoria Pública, por proposta de Coordenador de Núcleo Especializado (art. 3º, VI, da Resolução-CSDP nº 160/2017);

 

CONSIDERANDO que é atribuição do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos; monitorar e avaliar as questões relativas a direitos humanos no âmbito das atribuições da Defensoria Pública; e coletar e organizar dados relativos à violação dos Direitos Humanos no Estado do Tocantins (art. 35, I, II e IV, da Resolução-CSDP 182/2019);

 

CONSIDERANDO que os dados coletados traduzem em termos estatísticos as dimensões de interesses da Defensoria Pública; auxiliam no controle social e na proposição de políticas públicas relativas aos temas monitorados; subsidiam a participação em conselhos de direitos e outros colegiados; e fundamentam a litigância estratégica em direitos humanos em demandas judiciais ou extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que a padronização e organização dos dados coletados, com critérios objetivos e fundamentados, possibilita o acompanhamento dos casos de forma periódica, a identificação das possíveis causas, locais, e a frequência em que ocorrem, e a melhor visualização de violações de direitos humanos por meio de seu efetivo monitoramento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituída a Taxonomia de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Tocantins, com o objetivo de estabelecer classificação e padronizar dados relativos às violações de direitos humanos identificadas a partir dos atendimentos jurídicos realizados pela Defensoria Pública do Tocantins.

 

TÍTULO I

DO MONITORAMENTO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 2º. O monitoramento de violações de direitos humanos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – publicidade;

III – transparência;

IV – atualidade;

V – padronização;

VI – representatividade das aspirações institucionais.

 

Art. 3º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins promoverá, de forma gradativa, a criação de ferramentas em seus sistemas tecnológicos de forma a possibilitar o monitoramento automatizado de violações de direitos humanos identificadas nos atendimentos jurídicos realizados.

 

Art. 4º. A Defensoria Pública Geral deverá constituir Comissão de Monitoramento de Violações de Direitos Humanos, a ser presidida pela Coordenadoria do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos.

§1º. Também comporá a Comissão outras 02 (duas) Coordenadorias de Núcleos e a Assessoria Técnica de livre indicação da Defensoria Pública Geral.

§2º. A Assessoria Técnica será composta por servidores e servidoras especialistas em direitos humanos, tecnologia da informação e estatística.

§3º. A Comissão produzirá relatórios, com frequência semestral e anual, conforme os marcadores estabelecidos na taxonomia de direitos humanos.

§4º. Os relatórios produzidos para apresentação dos dados coletados sobre as violações de direitos humanos registradas serão encaminhados à Defensoria Pública Geral e publicizados à sociedade.

 

Art. 5º. Poderão ser realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados do monitoramento.

 

TÍTULO II

DA TAXONOMIA DE DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS

 

Art. 6º. A taxonomia de direitos humanos da Defensoria Pública poderá ser revisada a cada gestão administrativa, de forma transparente e participativa, quanto à criação de novos níveis de classificação e alterações metodológicas da coleta de dados.

Parágrafo único. É atribuição dos Núcleos Especializados apresentar novos níveis de classificação e pormenorização de violações de direitos humanos, considerada a pertinência temática.

 

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 7º. A classificação da violação de direitos humanos identificada no atendimento será realizada por defensor ou defensora pública ou servidor ou servidora com formação jurídica que prestar e registrar o atendimento inicial, individual ou coletivo.

I - O atendimento inicial poderá ser classificado em uma ou mais subáreas temáticas, conforme sua incidência por violação, grupos vulneráveis ou interesses coletivos de minorias.

II – Feita a classificação inicial, a informação sobre o atendimento realizado será direcionada ao Núcleo Especializado competente pela temática para refinar a classificação (ANEXO ÚNICO) em novos níveis, reclassificar, ou promover as ações necessárias para repelir a violação de direitos identificada.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Serão realizadas capacitações periódicas voltadas ao público interno para manuseio das ferramentas e aplicações desenvolvidas para monitoramento e eventos de educação em direitos voltados ao público externo com o objetivo de fortalecimento da cultura de direitos humanos no Tocantins.

 

Art 9º. As definições adotadas para as áreas e subáreas temáticas estão estabelecidas no Anexo Único desta Resolução.

 

Art 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANEXO único

TAXONOMIA DE DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO TOCANTINS

 

Definições adotadas para áreas e subáreas temáticas.

 

1. Consumidor ou coletividade de consumidores

 

Quando o atendimento se referir, direta ou indiretamente, a direitos específicos ou gerais do consumidor ou coletividade de consumidores, sendo estes toda pessoa física ou coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Lei Federal nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.

CONDEGE: Nota Técnica Conjunta - Núcleo de Defesa do Consumidor das Defensorias Públicas Estaduais.

 

 

2. Crianças e adolescentes

 

Quando o atendimento se referir à violação de direitos de criança (pessoa até doze anos de idade incompletos) e adolescente (pessoa entre doze e dezoito anos de idade) ou ao cumprimento de medida socioeducativa.

Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989); Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000); Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei Federal nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO:

CONDEGE: Nota Técnica PL - Homeschooling2 (aprovada na reunião ordinária do CONDEGE em 10.6.21); Nota Técnica PL - altera investigação oficiosa de paternidade (aprovada na reunião ordinária do CONDEGE em 10.6.21); Nota Técnica - Decreto n 9785/2019 - Porte de Armas para Agentes Educadores; Maioridade Penal: Reiteração do Posicionamento da Comissão da Infância do CONDEGE (outubro, 2017).

 

3. Direito à saúde

 

Quando o atendimento abranger quaisquer situações em que a negativa, omissão ou deficiência da prestação do serviço de saúde, seja por entes públicos ou privados, venha colocar em risco ou agravar o estado de saúde do assistido, inclusive o fornecimento de medicamentos e quaisquer equipamentos necessários à saúde e à vida, devendo ser compreendido como direito fundamental a um estado de completo bem-estar físico, mental e social, que não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, abrangendo cuidados médicos, sanitários e serviços sociais indispensáveis à vida.

Recomendação Geral nº 14, de 2000, elaborada pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas; Decreto nº 26.042, de 17 de dezembro de 1948, que promulga os Atos firmados em Nova York em 22 de julho de 1946, por ocasião da Conferência Internacional de Saúde - Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS); Declaração de Prevenção e Eliminação de Abusos, Desrespeito e Maus-tratos durante o Parto em Instituições de Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2014); Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei do SUS; Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO:

CONDEGE: Orientações de atuação em casos de restrições à liberdade de locomoção e de comércio no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID 19); Nota Técnica sobre a publicação da Portaria GM/MS n. 1325, de 18 de maio de 2020.

DPE-TO: Fluxo de Atendimento da Saúde no Plantão- Orientações para melhor resolutividade da demanda; Orientação de Judicialização para demanda relativa à falta da Cloroquina e hidroxicloroquina; Protocolo de Atuação-Vistoria em hospitais.

 

 

4. Direitos Humanos (lato)

 

Quando forem identificados no atendimento outros interesses transindividuais de minorias que mereçam especial proteção que não estejam abrangidos pela relação de subáreas temáticas já previstas na taxonomia.

Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP); Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC); Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública; Decreto 7.003/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos; Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH); Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das pessoas em condição de Vulnerabilidade;

PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO CONDEGE:

Protocolo Litigância Internacional em Casos Individuais para Defensores(as) Públicos(as) (versão 29/11/2021); Orientações de atuação nas demandas envolvendo renda básica e assistência à população vulnerável no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID 19); Orientações de atuação em defesa dos/as catadores/as no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19); Nota Técnica – Estruturação e Implementação do Juiz de Garantias e do Julgamento Colegiado pela Primeira Instância; Parecer CONDEGE – Advocacia Dativa e Modelo Público de Assistência Jurídica Gratuita; Orientações de atuação em casos de restrições à liberdade de locomoção e de comércio no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

5. Discriminação étnica ou racial

 

Quando a pessoa ou coletividade de pessoas assistida sofrer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada, podendo a discriminação ser direta, indireta ou múltipla.

Declaração e Programa de Ação de Durban, adotada em 8 de setembro de 2001 em Durban, África do Sul; Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Nova Iorque, 1966; Resolução 68/237, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, que proclamou o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes; Decreto nº 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013; Lei Federal nº 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; Decreto n.º 6.872/2009, aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento; Decreto nº 4.886/2003, institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR); Decreto nº 4.885/2003, regulamenta o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR); Decreto-Lei 2.848/1940, Código Penal (art. 140, §3º); Lei 7.716/1989; Lei 9.394/1996 (art. 26-A); Lei 10.639/2003; Lei n° 11.096/2005; Lei n° 12.711/2012, Lei de Cotas Raciais; Lei n° 12.990/2014.

 

6. Drogadição

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida padecer com dependência física ou psíquica relacionada a medicamento ou substância de uso permitido ou não.

Decreto º 154 de 26 de junho de 1991, promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas; Lei Federal nº 11.343/2006, Lei de Drogas; Portaria nº 344/1998, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

 

7. Garantias individuais

 

Quando a pessoa assistida estiver sendo processada pelo Tribunal do Júri em razão da suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e/ou delito(s) conexo(s) e necessitar de atendimento especializado em razão da complexidade da demanda.

 

8. Grupos étnicos e religiosos

 

Quando o atendimento abordar situação de violação à liberdade de consciência e de crença ou ao livre exercício dos cultos religiosos, abrangendo casos de intolerância religiosa de grupos étnicos minoritários ou violação à liberdade de crença e de não crença, sendo esta afeta ao direito de autodeterminação do indivíduo, que inclui a escolha de não professar nenhuma religião ou crença, bem como o respeito à laicidade do Estado (BRASIL, 2021).

Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (artigo 18); Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981 - Resolução 36/55; Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”) Lei 4.898/1965 (Art. 3º, alíneas “d” e “e”); Lei nº 6.001/73 (art. 58); Lei 7.716/1989; Código Penal (art. 140, §3º e art. 208); Código Civil (arts. 44 a 69).

 

9. Igualdade racial

 

Quando o atendimento realizado abordar atuação pela concretização da inexistência de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, ou quando for identificada a existência desse tipo de diferenciação.

Referências legais nacionais e internacionais, vide item 7.5.

 

10. Meio ambiente

 

Quando o atendimento abordar situação de risco ou dano efetivo ou degradação do conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, devendo ser compreendido como direito fundamental e bem de uso comum do povo, que afeta o equilíbrio e a qualidade de vida, bem como as condições de preservação para as presentes e futuras gerações, de forma inalienável, indisponível, irrenunciável e imprescritível; englobando, de forma concreta, a atuação pela defesa da água, ar, fauna, flora, e solo.

Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (1940), promulgada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948; Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 64/A/RES/64/292, de 28 de julho de 2010; Lei Federal nº 5.197/1967, Lei de Proteção à Fauna; Lei Federal nº 1.413/1975; Lei Federal nº 6.803/1980; Lei Federal nº 6.938/1981, institui a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei Federal nº 8.723/1993; Lei Federal nº 9.433/1997, Lei das Águas; Lei Federal nº 11.105/2005, Lei da Biossegurança; Lei Federal nº 13.123/2015, Lei da Biodiversidade; Lei Federal nº 12.651/2012, Código Ambiental.

PROTOCOLO CONDEGE:

Protocolo de Atuação – Direitos Humanos – Projetos de Grandes Impactos;

 

11. Métodos consensuais

 

Quando ao atendimento puder ser aplicada a conciliação ou a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, com vistas à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses e à solução extrajudicial dos litígios.

Lei Federal nº 13.105/15, Código de Processo Civil; Lei Federal nº 13.140/2015, Lei de Mediação; Lei Federal nº 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais; Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010.

 

 

12. Moradia e conflitos fundiários urbanos

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar óbice ao exercício de seu direito social constitucionalmente previsto de acesso à habitação digna e adequada, que ofereça condições de vida sadia, com segurança, apresentando infraestrutura básica, como acesso e suprimento de água, saneamento básico e energia e contando com a prestação eficiente de serviços públicos urbanos, tais como saúde, educação, transporte coletivo, coleta de lixo; ou estiver envolvida em conflitos que relacionados a processos de expansão e urbanização que atinjam ambientes naturais, visando à criação de ambientes artificiais que causam fortes implicações sociais e ambientais que implicam diretamente para as situações de risco e vulnerabilidade (BRASIL, 2021); disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP); Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC); Convenção Internacional Sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951 (artigo 21); Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (artigo V, e, III); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), de 1969 (artigo 11): veda interferências arbitrárias e abusivas na vida privada, incluindo o domicílio; Convenção Internacional de Proteção aos Trabalhadores Migrantes e Membros de sua Família, de 1977 (artigo 43); Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979 (artigo 14.2, h); Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989 (artigo 21, item 3); Comentário Geral nº 4 sobre Moradia Adequada, de 1991: elaborado pelo Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê DESC); Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto das Cidades; Lei Federal nº 8.742/93, Lei do Aluguel Social; Lei nº 12.212/2010, dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; Resolução nº 87, CONCIDADES.

 

13. Pessoa idosa

 

Quando no atendimento for vislumbrada violação aos direitos assegurados a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Convenção Interamericana Sobre A Proteção Dos Direitos Humanos Dos Idosos, acordado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 9 de junho de 2015; Resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 14 de dezembro de 2020 que estabelece a Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030); Plano de ação internacional contra o envelhecimento das Organização das Nações Unidas, 2002; Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso; Lei Federal nº 13.646/2018, institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

 

14. Pessoas com deficiência

 

Quando a pessoa assistida tiver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas e encontrar óbice ao exercício pleno de seus direitos fundamentais.

Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência, aprovada em 30 de março de 2007 e ratificada no Brasil com equivalência de emenda constitucional em 09 de julho de 2008; Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência; Código Civil (capacidade civil da pessoa e interdição); Lei Federal nº 7.853/1989; Lei Federal nº 10.098/2000; Lei Federal nº 10.048/2000; Decreto nº 3.691/2000; Lei Federal nº 8.899/1994; Decreto nº 5.626/ 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002; Decreto nº 5.904/2006, que regulamenta a Lei nº 11.126/2005; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 7.612/2011.

 

 

15. Pessoas com doenças raras

 

Quando a pessoa assistida for diagnosticada ou estiver em processo de investigação de doenças degenerativas e/ou proliferativas, que se considera rara por afetar até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos, comprometendo a qualidade de vida dos indivíduos e de suas famílias, englobando a busca por tratamento, acompanhamento clínico, fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico, entre outros, com o objetivo de aliviar os sintomas ou retardar seu aparecimento (BRASIL, 2021).

Portaria do Ministério da Saúde nº 199/2014, institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; outras normativas nacionais e internacionais, vide item 7.3.

 

 

16. Pessoas em restrição de liberdade

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida estiver presa sob custódia do Estado, de forma provisória ou em razão de condenação, ou estiver internada em medida de segurança.

Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, Regras De Bangkok; Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, Regras de Mandela (Resolução 70/175 da Assembleia-Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015); Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão; Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder (Declaração sobre Vítimas); Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal; Código de Processo Penal.

NOTAS TÉCNICAS CONDEGE:

Nota técnica inspeção em unidades prisionais (aprovada na reunião ordinária do CONDEGE em 10.5.21); Nota Técnica - Estruturação e Implementação do Juiz de Garantias e do Julgamento Colegiado pela Primeira Instância; Nota Técnica - Sobre o PL 3468/12 Saídas Temporárias; Nota Técnica - Sobre o HC 143.641-SP; Nota Técnica - PL n 4500/2001 Progressão de Pena; Petição Amicus Curiae - HC Coletivo - Mães e Gestantes.

 

 

17. Pessoas em situação de rua

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida integra grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória; caracteriza-se pela exposição do indivíduo a inúmeras mazelas sociais e privações múltiplas, como a ausência de acesso a condições de higiene e saneamento, a exposição a riscos à saúde e à vida. (BRASIL, 2021).

Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais; a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Social (1969); Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua; Resolução MMFDH nº 40, de 13 de outubro de 2020; Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

CONDEGE: Orientações de atuação em defesa da população em situação de rua no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

 

18. Plenitude de defesa

 

Quando a pessoa assistida estiver sendo processada pelo Tribunal do Júri em razão da suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e/ou delito(s) conexo(s) e necessitar de atendimento especializado em razão da complexidade da demanda, notadamente quanto ao exercício da defesa técnica e autodefesa, não se limitando aos argumentos jurídicos e de forma mais ampla que a ampla defesa.

Conjugado com item 7.7, garantias individuais; fundamento no Título IV, da Resolução CSDP-TO 182/2019.

 

19. População LGBTQIA+

 

Quando a pessoa assistida ou coletividade sofrer situação de violência (sentido amplo, compreendendo a física, psíquica, sexual, patrimonial e moral) em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero (BRASIL, 2021), incluindo casos de agressões, assédios, abusos, exploração ou contra liberdade sexual, LGBTQIAfobia ou qualquer outra forma de discriminação.

Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Durban e Programa de Ação (2001); Princípios de Yogyakarta, Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero (2006); Resolução nº 68/150, implementada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18/12/2013; Lei 7.716/1989, ou Lei Antirracismo; Mandado de Injunção (MI) 4733 e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, data de publicação DJE 06/10/2020 – Ata nº 168/2020. DJE nº 243, divulgado em 05/10/2020; recomendação CNJ nº 48, de 08 de dezembro de 2021.

 

 

20. População negra

 

Quando a pessoa ou conjunto de pessoas assistidas que se autodeclaram pretas e/ou pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, sofrerem qualquer espécie de violência ou discriminação em razão de sua identidade racial.

Referências legais nacionais e internacionais, vide item 7.5.

 

 

21. Povos indígenas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar óbice ao reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; ao reconhecimento da organização social dos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam; ao reconhecimento da propriedade definitiva sobre o território e a proteção das suas manifestações culturais; ou quando a violação for motivada pela etnia (BRASIL, 2021), incluindo casos de violação ao direito à autodeterminação.

Declaração da ONU sobre direitos indígenas (2007); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591/1992; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), promulgado pelo Decreto 592/1992; a Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas (1965); Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas (1989), promulgada pelo Decreto 5.051/04; Convenção número 107 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a proteção das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais (1957), Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino (1960); Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (adotada pela Resolução 260A III, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 9/12/1948, e ratificada pelo Brasil em 4/9/51); Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Diversidade Biológica; Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979); Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas: AG/RES.2888 (XLVI-O/16): aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 15 de junho de 2016; Constituição Federal Brasileira de 1988 (artigo 5 e 231); Lei Federal nº 6.001/1973, Estatuto do Índio; Lei Federal nº 14.021/2020, dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas e cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; Lei 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor; Resolução nº 287 de 25/06/2019, DJe/CNJ nº 131/2019, de 2/7/2019, p. 2-3, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide item 7.5.

 

22. Povos tradicionais

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida pertencer a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecer como tal, por possuir formas próprias de organização social, e que ocupar e usar territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, e encontrar óbice ao reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; ao reconhecimento de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam; ao reconhecimento da propriedade definitiva sobre o território e a proteção das suas manifestações culturais; ou quando a violação for motivada pela etnia. (BRASIL, 2021).

Decreto nº 6.040/ 2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; Decreto nº 8.750/2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.5. e 7.21.

 

 

23. Praticantes de religiões de matrizes africanas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar obstáculo ao exercício do direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana, compreendendo a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.5.; 7.8.; e 7.21.

 

24. Quilombolas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar óbice ao reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; ao reconhecimento da organização social dos quilombolas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam; ao reconhecimento da propriedade definitiva sobre o território e a proteção das suas manifestações culturais; ou quando a violação for motivada pela etnia. (BRASIL, 2021).

Lei Federal nº 14.021/2020; Lei nº 12.288/2010; Lei nº 12.212/2010, dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; Lei nº 10.639/2003, inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira”; Lei nº 7.668/1988, cria a Fundação Cultural Palmares (FCP); Decreto n.º 6.872/2009, aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento; Decreto n.º 6.261/2007, Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola; Decreto nº 5.761/2006, Programa Nacional de Apoio à Cultura; Decreto nº 4.887/2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Decreto nº 4.886/2003, institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR); Decreto nº 4.885/2003, regulamenta o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR); Decreto nº 4.723/2003, Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); Instrução Normativa INCRA n.º 57/2009, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº. 4.887/2003; Portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127/2008; FCP Portaria nº 20/2010, disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares; FCP Portaria nº 98/2007, institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares. Complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.5.; 7.8. e 7.21.

 

25. Regularização fundiária

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida estiver em processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades (DPE-TO, 2019), se caracterizando por disputas pela posse de imóveis rurais ou urbanos e desta situação ensejar violação a direitos fundamentais garantidos, especialmente à dignidade, vida e moradia.

Artigos 183 e 191 da Constituição Federal; Artigos 9 e 10 do Estatuto da Cidade; Usucapião extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil; Usucapião ordinária: artigo 1.242 do Código Civil; Usucapião rural e urbana: artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil, respectivamente; Lei 13.465/17, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana; Lei nº 12.212/2010, dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; outras normativas nacionais e internacionais, vide item 7.12.

 

26. Ribeirinhos e pescadores artesanais

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida habitar tradicionalmente margens de rio ou área de várzea e/ou depender de pesca artesanal para subsistência, encontrar óbice à garantia do acesso à terra, aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica ou vivenciar risco potencial ou efetivo crime ambiental ligado à fauna aquática. (BRASIL, 2021).

Art. 195 da Constituição Federal de 1988; Lei n° 8.213/1991; Leiº 11.959/2009, Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca; Lei nº 11.326/2006; Lei nº 10.779/2003, concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal; Lei nº 9.433/1997, Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei Federal nº 14.021/2020; Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) (Decreto 7.272/2010); Decreto nº 6040/2014; Resolução BACEN n° 3559 /2008; Portaria MDA n° 17/2010, Art. 1°, inciso I, alínea 1; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.10. e 7.22.

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONDEGE:

Protocolo de Atuação – Direitos Humanos – Projetos de Grandes Impactos; Orientações de atuação nas demandas envolvendo renda básica e assistência à população vulnerável no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

27. Segurança pública

 

Quando o atendimento tiver correlação com o exercício do direito social à segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que deve ser compreendido como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinado à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A realização deste direito é promovida prioritariamente pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, e polícias penais federal, estaduais e distrital. (BRASIL, 2021).

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder; Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, nº 9; Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977; Lei nº 13.675/2018, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; Decreto nº 10.777/2021, institui a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública; Decreto nº 10.822/ 2021, institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030. Complementação da legislação nacional e internacional no item 7.38.

NOTA CONDEGE: Maioridade Penal: Reiteração do Posicionamento da Comissão da Infância do Condege (outubro, 2017).

 

 

28. Sexualidade e gênero

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida sofrer assédio ou violação a seus direitos em razão da direção ou inclinação do desejo afetivo e/ou erótico ou por sua identidade de gênero; quando for vislumbrado no atendimento assimetria de tratamento que reproduza ou acentue, no âmbito da sociedade, a desigualdade social entre mulheres e homens, devendo estes termos serem compreendidos de maneira ampla, não se restringindo ao sexo biológico da pessoa assistida.

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDCM) e o seu Protocolo Facultativo; Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e os seus Protocolos Facultativos relativos à participação das crianças em conflitos armados e à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; Lei nº 9.263/1996, que regula o planejamento familiar; Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha; complementação de referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.19. e 7.34.

 

 

29. Terra e conflitos agrários

 

Quando a pessoa assistida estiver em situação de conflitos fundiários agrários, caracterizados por disputas pela posse de imóveis rurais ou territórios indígenas, extrativistas ou de comunidades tradicionais. Envolvem uma complexidade característica, composta de uma agregação de dois blocos de elementos complementares: de um lado, uma dimensão histórica, social, econômica, étnica e cultural; de outro, uma dimensão política e institucional. (BRASIL, 2021).

Referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.4, 7.21, 7.22, 7.24, 7.25 e 7.26.

 

 

30. Tortura

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida denunciar a ocorrência de situação caracterizadora do crime de tortura, que consiste em qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984), promulgada pelo Decreto nº 40/1991; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989; Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085/2007; Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (Regras Mínimas); Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão; Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder (Declaração sobre Vítimas); Constituição Federal, artigo 5º, III; Lei nº 12.847/2013, criou o Sistema Nacional de Combate à Tortura; Portaria nº 20, e 12 de janeiro de 2016, Regimento Interno do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT); Decreto 7.003/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos; Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura. Complementação das referências legais nacionais e internacionais, vide itens 7.4, 7.27 e 7.38.

 

 

31. Trabalho escravo

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida for submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: a) trabalho forçado, exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; b) jornada exaustiva, que consiste em toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social; c) condição degradante de trabalho, que consiste em qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho, que consiste em limitação ao direito fundamental de ir e de vir; e e) retenção no local de trabalho. (BRASIL, 2021).

Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943); Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 139/2018; Instrução Normativa nº 139/2018 (no artigo 33 constam os indicadores de submissão do trabalhador a trabalhos forçados), que dispõe sobre a fiscalização para a erradicação de trabalho em condição análoga à de escravo. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.32.

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DA DPE-TO: Protocolo de Atuação em Casos de Trabalho Escravo (integrado ao SOLAR).

 

32. Tráfico de pessoas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida noticiar situação, em âmbito nacional ou internacional, de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração, podendo ser caracterizada como exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; quando for identificado no atendimento alguns de seus elementos caracterizadores: a) o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas; b) o emprego de ameaça ou uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima; e c) o objetivo de exploração, que inclui prostituição, exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão, remoção de órgãos e práticas semelhantes. (BRASIL, 2021).

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000), promulgado pelo Decreto nº 5.017/2004; Artigo 149-A do Código Penal. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.31.

 

33. Transporte público

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida noticiar situação de violação consistente na falta de acessibilidade decorrente de ausência e instabilidade dos meios de transporte público, sendo este conceituado como direito social, consectário do direito à liberdade de ir e vir, se materializando a partir da mobilidade urbana e rural (BRASIL, 2021).

Emenda Constitucional nº 90/2015, incluiu transporte no rol dos direitos sociais; Constituição Federal/1988, artigo 6º, artigo 203 (gratuidade aos maiores de 65 anos), artigo 203, §2º, artigo 208, inciso VII, artigo 30 (serviço essencial). Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.12.

 

 

34. Violência contra a mulher

 

Quando a vítima assistida for mulher e sofrer agressão ou violação em razão de seu sexo biológico ou identidade de gênero feminino, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da violência doméstica e familiar ou qualquer outra omissão baseada no gênero; quando no atendimento foi vislumbrada situação de violência obstétrica, que abrange atos de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde, incluídos ai violência física, humilhação profunda e abusos verbais, procedimentos médicos coercivos ou não consentidos (incluindo a esterilização), falta de confidencialidade, não obtenção de consentimento esclarecido antes da realização de procedimentos, recusa em administrar analgésicos, graves violações da privacidade, recusa de internação nas instituições de saúde, cuidado negligente durante o parto levando a complicações evitáveis e situações ameaçadoras da vida, e detenção de mulheres e seus recém-nascidos nas instituições, após o parto, por incapacidade de pagamento; quando no atendimento foi identificada violação aos direitos de reprodução, ao livre planejamento familiar ou esterilização voluntária; ou se tratar de caso de violência sexual ou crimes cibernéticos de exposição da mulher.

Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979); Declaração de Prevenção e Eliminação de Abusos, Desrespeito e Maus-tratos durante o Parto em Instituições de Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2014); Constituição Federal, artigo 226, § 7º, e outros; Lei nº 9.263/1996; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha; Lei 13.104/2015, Lei do Feminicídio; Lei 12.737, Lei Carolina Dieckmann; Lei 12.845/2012, Lei do Minuto Seguinte; Lei 12.650/2013, Lei Joana Maranhão; Protocolo FRIDA, oriundo de acordo de cooperação técnica, firmado pelo CNMP, o CNJ e o MMFDH, de dezembro de 2018. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4, 7.19, 7.28 e 7.32.

 

 

35. Violência contra comunicadores e jornalistas

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida for comunicador social, jornalista ou profissional da imprensa e sofrer violação ou agressão, tentada ou consumada, decorrente de ofensa à liberdade de expressão, pensamento e ideias, no exercício de sua profissão ou em razão dela (BRASIL, 2021; ONG Artigo 19; UNESCO, 2013).

Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19); Convenções de Genebra; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Resolução 2005/81 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas e a Resolução 1738 (2006) do Conselho de Segurança da ONU, sobre segurança dos jornalistas em conflitos armados; Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de 1945 (art. 1º); Declaração de Medellín/UNESCO (2007), sobre a garantia da segurança dos jornalistas e do combate à impunidade; Declaração de Belgrado (2004), sobre o apoio à mídia em zonas de conflito violento e em países em transição; Resolução 29 da 29ª sessão da Conferência Geral da UNESCO(1997); Lei nº 2.083/1953, regula a Liberdade de Imprensa; Lei nº5.250/1967 (revogada pelo STF em 2009), regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação; Decreto nº 83.284/1979. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4 e 7.38.

 

 

36. Violência contra migrantes e refugiados

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida encontrar-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país, em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos ou crise humanitária, por temer ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou que, não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (JUBILUT, 2007).

Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 14); Declaração Americana de Direitos Humanos (art. 27); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 22); Lei nº 9.474/1997, implementa o Estatuto dos Refugiados de 1951 (ONU); Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração. Complementação de legislação internacional e nacional no item 7.4.

 

 

37. Violência institucional

 

Quando a pessoa assistida sofrer algum tipo de ação discriminatória, humilhante ou preconceituosa praticada agente público no exercício de suas funções (BRASIL, 2021).

Lei 13.431/14 (art. 4º, inciso IV). Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.2 ao 7.5, 7.12 ao 7.19, 7.27, 7.30, 7.33, 7.34 e 7.38.

 

38. Violência policial

 

Quando a vítima ou coletividade assistida sofrer qualquer tipo de violência praticada por policial, federal, civil, penal, militar ou demais agentes de segurança pública, no exercício de suas funções (BRASIL, 2021).

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 9º, 11 e 12); Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 - “Pacto de São José da Costa Rica” (artigos 1º; 2º, 4º, 1.; 5º; 7º; 8º; 11; e 23, 1., “a”; 25; 26 e 28), promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (preâmbulo e artigos 2º, 3º, 5º, 7º e 10), promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (artigo 1º); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 ou “Protocolo de San Salvador” (artigo 1º); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386, de 09 de novembro de 1989; Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002 e promulgado pelo Decreto nº 6.085/2007; e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (preâmbulo e artigos 5º, 7º e 55); Lei nº 13.869/2019, dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; Lei nº 9.455/1997. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4, 7.27, 7.30.

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DPE-TO:

Protocolo de Atuação em Casos de Violência Policial (2021).

 

39. Violência política:

 

Quando a pessoa ou coletividade assistida sofrer violência consistente em agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a pessoa eleitora ou elegível, praticada com a finalidade de impedi-la ou restringi-lhe o livre exercício do direito de votar e ser votada, obstaculizando ou vedando o acesso às funções públicas ou induzindo-a a tomar decisões contrárias à sua vontade durante o exercício do seu direito ao voto ou mandato.

Código Eleitoral, em especial o artigo 326-B, que aborda a violência política contra a mulher; Constituição Federal de 1988; Lei de Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei nº 13.165/2015; Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002; Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012. Complementação de legislação internacional e nacional nos itens 7.4, 7.28 e 7.34.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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SEI/DPTO - 0809542 - Resolução

Resolução CSDP Nº 251, de 02 de outubro de 2023.

 

 

Altera a Resolução –CSDP n.º 126/2015.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 2º da Resolução-CSDP nº 126, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

 

§2º. O plantão do membro em dias úteis se dará das 18h às 08h do dia útil seguinte e será compensado por folga, limitado a 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses.

 

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Assinatura de Publicação: xelen-ziriv-sihug-fusis-zotuk-lusad-putol-siveh-tedur-husov-pamev-dynet-cosak-sagup-miloz-lymen-duxux
SEI/DPTO - 0809612 - Resolução

Resolução CSDP Nº 252, de 02 de outubro de 2023.

 

 

                                      Altera a Tabela I do Anexo V da Resolução CSDP nº 95/2013 e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Tabela I do Anexo V da Resolução CSDP nº 095/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ÓRGÃO DE ATUAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

1ª Defensoria Pública de Família e Sucessões, Infância e Juventude

Atendimento e acompanhamento processual na área de:

Família e Sucessões; Infância e Juventude; Contraditório e Interesses Conflitantes com a 2ª Defensoria Pública Cível, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Cartas Precatórias.

 

2ª Defensoria Pública Cível, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Cartas Precatórias

Atendimento e acompanhamento processual nas áreas: Cível; Juizados Especiais Cíveis; Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública; Cartas Precatórias Cíveis e Criminais; Contraditório e Interesses Conflitantes com a 3ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal.

 

3ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal

Atendimento e acompanhamento processual nas áreas:

Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri; Juizado Especial Criminal; Contraditório e Interesses Conflitantes com a 1ª Defensoria Pública de Família e Sucessões, Infância e Juventude.

 

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Assinatura de Publicação: xogor-rynat-poduh-lugor-rityd-todim-sibop-sohev-dogug-dirol-bamun-kemum-gygoc-cypud-nynig-sigab-nixux
SEI/DPTO - 0809648 - Resolução

Resolução CSDP Nº 253, de 02 de outubro de 2023.

 

 

                            Altera a Tabela I do Anexo VII da Resolução CSDP nº 95/2013 e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Tabela I do Anexo VII da Resolução CSDP nº 95/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ÓRGÃO DE ATUAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

9ª Defensoria Pública da Infância e Juventude de Gurupi

Atendimento e acompanhamento de processos no Juizado da Infância e Juventude de Gurupi; atendimento e acompanhamento processual em casos de conflitos de teses de defesa da 11ª Defensoria Pública de Precatória e Vara de Violência Doméstica. Contraditório da 6 ª Defensoria Pública de Fazenda.

 

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0809782 - Ato

Ato

N.º 313, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009,

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública Estadual foi conferida autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, §2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a motivação apresentada nos expedientes lançados nos eventos 0802798 e 0802799, bem como a necessidade de prorrogação do prazo estabelecido no Ato nº 294/2023 (evento 0804031), atinente à mudança de sede da Defensoria Pública de Augustinópolis – autos/SEI nº 23.0.000001855-4;

RESOLVE:

Art. 1º. PRORROGAR, até o dia 19 de outubro de 2023, os efeitos do Ato nº 294/2023, publicado no DODPE nº 568, de 26 de setembro de 2023, o qual determinou a suspensão do expediente presencial, no âmbito da sede Defensoria Pública de Augustinópolis - TO, sem prejuízo do atendimento pelos Órgãos de Execução de atos processuais/extraprocessuais designados para a referida data.

Parágrafo único. Nas datas especificadas no caput, os atendimentos serão realizados exclusivamente por meio de recursos tecnológicos e telefônicos.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xefab-pocan-sozug-hugyn-lyluh-cuzot-neruz-bobul-mapat-gyvis-luvyd-monud-cumoz-nafon-mygum-bamez-myxex
SEI/DPTO - 0809788 - Ato

Ato

Nº 311, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso X e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO o Edital nº 006/2023, datado de 16 de outubro de 2023, que torna público o resultado do 22º Concurso de Promoção para Defensor Público de Classe Especial, inaugurado nos termos do Edital nº 003/2023, publicado no DODPE nº 490, de 1º de junho de 2023, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. PROMOVER, pelo critério de MERECIMENTO, o Defensor Público de 1ª Classe NEUTON JARDIM DOS SANTOS para o cargo de Defensor Público de Classe Especial.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Tocantins, em Palmas-TO, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2023.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0809789 - Ato

Ato

Nº 312, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso X e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO o Edital nº 006/2023, datado de 16 de outubro de 2023, que torna público o resultado do 22º Concurso de Promoção para Defensor Público de Classe Especial, inaugurado nos termos do Edital nº 003/2023, publicado no DODPE nº 490, de 1º de junho de 2023, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato nº 311, de 16 de outubro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. LOTAR o Defensor Público de Classe Especial NEUTON JARDIM DOS SANTOS na 6ª Defensoria Pública Especial Cível.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Gabinete da Defensora Pública-Geral do Estado do Tocantins, em Palmas-TO, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2023.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0809624 - Portaria

Portaria

Nº 1.364, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, tendo em vista que lhe compete à prática dos atos de gestão administrativa, em conformidade com o art. 58, inciso III, c/c art.67 da Lei no 8.666/93, e a Instrução Normativa TCE-TO Nº. 02/2008, de 07/05/2008.

 

CONSIDERANDO ainda o previsto no Ato-DPE/TO nº 546, de 19 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.016, de 21 de dezembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar a seguinte servidora e respectiva substituta em caso de impedimento e afastamento legal do titular para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal Administrativo do Contrato elencado a seguir:

Contrato

Número do Processo

Fiscal Administrativo

Fiscal Substituto

Objeto

98/2023

23.0.000000125-2

Tatyana Abrahão Piedade, matrícula n° 9089012.

Joeny Alves Sales, matrícula n° 9081593.

Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de instalação, desinstalação, remanejamento, manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças, nos equipamentos de ar condicionado tipo split, para atender as unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Ref.: Pregão Eletrônico nº 35/2022 e Ata de Registro de Preços nº 24/2022. Contratada: Pontual Refrigeração Comércio e Serviços Ltda.

 

Art. 2º - As atribuições do Fiscal Administrativo encontram-se descritas no Art.4º, II do Ato-DPE/TO nº 546/2017.

 

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/10/2023, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0809358 - Portaria

Portaria

Nº 1.366, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de Classe ADRIANA CAMILO DOS SANTOS, para responder, sem prejuízo de suas funções, pela 2ª Defensoria Pública Especial dos Tribunais Superiores em Brasília - DF, em razão de férias legais da Defensora Pública de Classe Especial MARIA DO CARMO COTA, concedidas por meio da Portaria nº 310/2023, referente ao exercício de 2020/2, no período de 12 a 31 de outubro de 2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de outubro de 2023.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 16/10/2023, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0809337 - Portaria

Portaria

Nº 1.365, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 12/10/2023 a 31/10/2023, das férias da Defensora Pública de 1ª Classe, LETÍCIA CRISTINA AMORIM SARAIVA DOS SANTOS MOURA, matrícula nº 8864896, referente ao exercício 2023/1, concedidas por meio da Portaria n° 812/2023, publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins n° 505 de 26 de junho de 2023, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 17/10/2023 a 05/11/2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de outubro de 2023.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 16/10/2023, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0809629 - Portaria

Portaria

Nº 1.368, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe IWACE ANTÔNIO SANTANA, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Alvorada - TO, no período de 1º de novembro a 19 de dezembro de 2023, com atendimento as quartas e quintas-feiras.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 16/10/2023, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO(A) CORREGEDOR(A) GERAL


SEI/DPTO - 0809321 - Portaria

Portaria

CGDP/TO Nº 018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

Republicada para correção

 

O SUBCORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;

 

Considerando que incumbe à Corregedoria Geral, nos termos artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 55/2009, em consonância com o artigo 3º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Geral (Resolução-CSDP nº 132/2015), realizar Correições Ordinárias no âmbito da Defensoria Pública;

 

Considerando que, nos termos do artigo 51 do Regimento Interno, compete à Corregedoria Geral realizar correições ordinárias para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública Geral, da Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

Considerando o Ato CGDP nº 001/2023, que delega ao Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins a realização de correições e visitas de inspeções nas Defensorias Públicas.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instaurar correição ordinária no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Araguaína, que abrange as Defensorias Públicas de Ananás, Arapoema, Filadélfia, Goiatins, Wanderlândia e Xambioá, com a realização dos trabalhos entre os dias 16 e 19 de outubro de 2023, das 8h às 12h e das 14h30 às 17h, objetivando analisar o funcionamento dos serviços funcionais e administrativos.

 

Art. 2º - Designar, no período supracitado, os servidores Allisson Samin Barbosa dos Santos Ribeiro e Kaio Pinheiro Valadão, para integrarem a equipe de trabalho para a realização da correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.

 

Art. 3º - Determinar que sejam convocados o Diretor, os Membros e Servidores lotados nesse Núcleo Regional.

 

Art. 4º Determinar que sejam comunicados da correição a Defensora Pública Geral da Defensoria Pública, o Presidente da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, os Juízes de Direito e Promotores de Justiça das Comarcas daquelas localidades, demais autoridades do Sistema de Justiça, o Presidente da ADPETO e o Presidente do Sindicato dos Servidores da Defensoria Pública, autoridades Municipais, Delegados de Polícia e Chefes de Unidade Penais, indicando que a Corregedoria Geral estará à disposição para receber informações acerca dos trabalhos da Defensoria Pública.

 

Art. 5º Determinar a publicação desta portaria no Diário Oficial Eletrônico DOE/DPE.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em Palmas/TO, 04 de outubro de 2023.

 

 

JOSÉ ALVES MACIEL
Subcorregedor-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOSE ALVES MACIEL, Subcorregedor(a) Geral, em 16/10/2023, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0808953 - Portaria

Portaria

No 1.360, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, publicado no DOE nº 5777, de 29 de janeiro de 2021, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação; 

 

CONSIDERANDO a decisão acostada ao evento 0808916 dos autos do SEI 21.0.000000977-3;

 

CONSIDERANDO o teor do Ato nº 52, de 15 de fevereiro de 2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe SANDRO FERREIRA PINTO, para responder, cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da 7ª Defensoria Pública do Tribunal do Júri de Araguaína/TO, a fim de promover a defesa técnica dos assistidos BRENO RAYLAN DA SILVA RODRIGUES, CARLOS DANIEL DA SILVA SANTOS, JOÃO MARCELO PEREIRA BORJA e LÁZARO CARNEIRO GONÇALVES, em sessão plenária no Juízo da Comarca de Araguaína, designada para o dia 23 de outubro de 2023, às 08h, referente aos autos nº 0020864-38.2018.8.27.2706, em trâmite na Comarca de Araguaína, no período de 23 a 25 de outubro de 2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/10/2023, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0808990 - Portaria

Portaria

No 1.361, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, publicado no DOE nº 5777, de 29 de janeiro de 2021, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação; 

 

CONSIDERANDO a decisão acostada ao evento 0808970 dos autos do SEI 21.0.000000977-3;

 

CONSIDERANDO o teor do Ato nº 52, de 15 de fevereiro de 2022;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe ALEXANDRE MOREIRA MAIA, para promover a defesa técnica dos assistidos DENILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO, HÉLIO ARAÚJO BARROS, JUNIOR PEREIRA DE SOUSA e THALISON RIBEIRO COELHO em sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 23 de outubro de 2023, às 08h, referente aos autos nº 0020864-38.2018.8.27.2706, em trâmite na Comarca de Araguaína/TO.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 16/10/2023, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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COORDENADORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS


SEI/DPTO - 0805294 - Extrato de Contrato

Extrato de Contrato

 

CONTRATO N.º 104/2023

PROCESSO SEI N.º 22.0.000002191-5.

MODALIDADE: Pregão Eletrônico n.º 10/2023.

CONTRATANTE: Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

CONTRATADA: JC TECNOLOGIAS E INFORMÁTICA LTDA.

OBJETO: Aquisição de material de consumo (Suporte de TV), com a utilização de recursos do Convênio n.º 931371/2022 – SENAPPEN/MJSP, objetivando atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.091. 1173. 2024; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30; SUBITEM: 42; FONTE: 1.700.0000.000.230001.

VALOR R$: 148,00 (cento e quarenta e oito reais).

VIGÊNCIA: 16/10/2023 a 31/12/2023

DATA DA ASSINATURA: 16 de outubro de 2023.

SIGNATÁRIOS: Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves – Primeiro Subdefensor Público-Geral – Contratante

                              James Campos de Alencar - Representante Legal – Contratada

 


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Documento assinado eletronicamente por Rose Dayanne Santana Nogueira, Anagesp - Jornalismo, em 16/10/2023, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0808825 - Extrato de Termo de Cooperação Técnica

Extrato de Termo de Cooperação Técnica

TERMO DE COOPERAÇÃO nº 011/2023.

PROCESSO ELETRÔNICO SEI nº 18.0.000002369-4.

PARTÍCIPES: Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE-TO e Município de Palmas-TO.

OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Cooperação Técnica, possibilitar e regulamentar a cessão de servidores, em caráter provisório, entre as instituições signatárias.

VIGÊNCIA: 16/10/2023 a 16/10/2026.

DATA DA ASSINATURA: 16 de outubro de 2023.

SIGNATÁRIOS: Estellamaris Postal - Defensora Pública-Geral - DPE-TO.

                              Cinthia Alves Caetano Ribeiro - Prefeita Municipal de Palmas

 


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Documento assinado eletronicamente por Sydney Fabio Araujo Pinto, Coordenador(a), em 16/10/2023, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0808825 e o código CRC C1E6E679.



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Assinatura de Publicação desta Edição:
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