SEI/DPTO - 0775819 - Recomendação

Recomendação

CGDP Nº 001/2023, DE 29 DE junho DE 2023.

                                                                                                                   (republicado por incorreção)

 

                                                                                                         Recomenda às defensoras e defensores públicos, servidoras e servidores do quadro administrativo, sobre a concessão de licenças médicas.

 

 

A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos XI, XII e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de novembro de 2009, e art. 3º, incisos XI e XV, da Resolução CSDP nº 132, de 02 de outubro de 2015 - Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e:

 

Considerando a disposição da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, em seu art. 30 e seguintes, que estabelece a concessão de licença médica às defensoras e defensores públicos, e a Lei n° 1.818, de 23 de agosto 2007 – Estatuto das servidoras e servidores públicos civis do Estado do Tocantins, que em seu art. 88 e seguintes regulamenta a concessão de licenças do Quadro Administrativo e agentes temporários;

 

Considerando o Ato nº 256, de 16 de março de 2017, que disciplina o uso do controle eletrônico de ponto nas unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins - SISREF;

 

Considerando a edição do Decreto Judiciário n° 438, de 07 de outubro de 2020, que institui o Regulamento da Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

 

Consideranda possibilidade de utilização dos serviços da Junta Médica do Poder Judiciário por esta Instituição, conforme estipulado no Acordo de Cooperação Técnica Nº 4/2021 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DIADM/DCC e seus termos aditivos, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme SEI nº 15.0.000003360-7 – DPE/TO, decide RECOMENDAR :

 

Art.1°. Para concessão de licença médica por período não superior a 3 (três) dias, as membra(o)s ou servidora(e)s deverão comunicar ao respectivo diretor(a) do Núcleo Regional ou superior(a) imediato(a) da área de atuação, como providência preventiva e administrativa, a fim de evitar prejuízos ao desempenho dos serviços prestados pela estrutura Institucional.

Parágrafo único - A licença médica inferior a 3 (três) dias deverá ser justificada através de atestado médico digitalizado juntado ao SISREF, no caso de servidora(e)s, ou encaminhado ao diretor (a) do Núcleo Regional ou superior (a)imediato (a) da localidade, no caso de membra(o)s, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

 

Art.2°.Quando a licença médica for superior a 03 (três) dias, as membra(o)s ou servidora(e)s deverão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data do início do afastamento, encaminhar a seguinte documentação à Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio do e-mail rh@defensoria.to.def.br, que, por sua vez, remeterá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário para análise:

 

I –O requerimento, com o preenchimento do formulário de requerimentos diversos – RD, disponível no Portal do Conhecimento na aba “serviços” – “licenças”;

 

II - o original do atestado médico, devidamente digitalizado, emitido em conformidade com os termos Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, modelo disponível no Portal do Conhecimento na aba “serviços” – “licenças”, incluindo principalmente a descrição detalhada do quadro clínico e o período estimado de afastamento do trabalho, assim como dos exames complementares já realizados e a declaração do hospital, em caso de internação;

 

III – Demais documentos listados no Portal do Conhecimento na aba “serviços” – “licenças”.

 

Art.3°. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento poderá solicitar o original do atestado no prazo de até cinco anos da concessão da licença.

 

Art.4°. A ausência injustificada da defensora e defensor público, bem como da servidora e servidor público  que não cumprir os prazos e procedimentos supramencionados, será considerada como falta injustificada.

 

Art.5°. Esta recomendação entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública

 

 

ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS

CORREGEDORA GERAL

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 29/06/2023, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 508

Data: 29/06/2023 17:05

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