Resolução CSDP Nº 247, de 01 de junho de 2023.
Altera a Resolução – CSDP n.º 160/2017. Regimento Interno do CSDP.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,
CONSIDERANDO a autonomia da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme dispõe o art. 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009, incumbe ao Conselho Superior da Defensoria Pública exercer o poder consultivo e normativo no âmbito da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que, consoante o artigo 3º, inciso VI, do Regimento Interno do CSDP, ao Conselho Superior compete instituir, alterar ou reformar as normas internas da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que foi formada, no dia 15.04.2021, por ocasião da 3ª sessão ordinária, a Comissão para alteração da Resolução-CSDP nº 160/2017 (Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins), presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior, Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, e composta pelo Presidente da ADPETO, Guilherme Vilela Ivo Dias, bem como pelos Conselheiros José Alves Maciel e Arthur Luiz Pádua Marques, sendo este substituído, pelo Conselheiro Pablo Mendonça Chaer e aquele pela Conselheira Denize Souza Leite;
CONSIDERANDO as sugestões de alteração da mencionada Resolução apresentadas pela Comissão e debatidas nas reuniões de 15.06.2022 e 17.08.2022;
CONSIDERANDO as incongruências entre os artigos que versam sobre a elaboração e aprovação das atas das sessões do Conselho Superior;
CONSIDERANDO a ausência de isonomia entre os dispositivos que definem o marco temporal para a posse dos membros eleitos e suplentes no Conselho Superior;
CONSIDERANDO que a ordem da suplência é estabelecida, não pela data da posse, mas pelo número de votos que cada Conselheiro obtém nas eleições;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno é silente quanto à convocação do Conselheiro suplente no caso de ausência por gozo de folga de plantão;
CONSIDERANDO que o relator deve elaborar voto prévio escrito, sendo vedado o proferido oralmente;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a possibilidade de que as sessões ordinárias sejam realizadas no formato híbrido, mediante prévia justificativa do Conselheiro, e que as extraordinárias sejam, em regra, por videoconferência, não só pelo cenário do trabalho remoto inaugurado na Instituição pela pandemia da COVID-19, mas também para estimular os defensores públicos lotados no interior a se candidatarem ao Conselho Superior, tendo em vista ser desgastante o deslocamento até a Capital, afinal o Estado do Tocantins tem uma extensão territorial significativa de 277.621 km² e os membros precisam conciliar as atividades de conselheiro com os atendimentos, audiências e júris, por exemplo;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno em vigor não discrimina as classes processuais existentes no Conselho Superior, tampouco descreve os procedimentos atinentes a cada uma delas;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar as decisões da Defensoria Pública Geral que serão passíveis de recurso com efeito suspensivo;
CONSIDERANDO a inexistência de dispositivo que disponha sobre a apreciação de pedido liminar pelo Colegiado;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno é silente quanto à possibilidade de apresentação de autos em mesa, não previstos na pauta da sessão;
CONSIDERANDO que não há dispositivo que verse sobre a sustentação oral em casos que não envolvam recursos interpostos em face de Procedimentos Administrativos Disciplinares;
CONSIDERANDO que a Circular GAB/DPG nº 30/2021 determinou que as matérias protocoladas na Secretaria do Conselho Superior, a partir do dia 03 de novembro de 2021, sejam autuadas e distribuídas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e não mais em autos físicos;
CONSIDERANDO ser relevante que a redação do Regimento Interno seja dotada de imparcialidade ortográfica, de modo que se torna preferível usar substantivos como “Presidência”, ao invés de “Presidente”, por exemplo, nos artigos em que a substituição seja possível, esclarecendo, ademais, que as funções elencadas são atribuídas ao cargo e não à pessoa que o ocupa;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a participação de Defensores Públicos, Servidores e quaisquer cidadãos, nas sessões do Colegiado, para manifestação sobre assuntos de interesse social atinentes à DPE/TO;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução - CSDP nº 160/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, seu Presidente, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, seu Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Ouvidor-Geral, como membros natos, e por cinco Defensores Públicos estáveis da carreira e respectivos suplentes, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório de todos os Defensores Públicos, em conformidade com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009.”
§1º Compõem o Conselho Superior, além dos membros citados no caput, o Segundo Subdefensor Público-Geral, substituto do Primeiro Subdefensor Público-Geral, e o Subcorregedor-Geral, substituto do Corregedor-Geral.
§2º O representante da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO terá assento e voz nas sessões do Conselho Superior.
“Art. 3º............................................................................................
II- processar e julgar reclamações contra o Defensor Público-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral;
III- aplicar penalidade ao Defensor Público-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e ao Subcorregedor-Geral, imposta por decisão de dois terços dos Conselheiros, ressalvada a competência estabelecida no artigo 3º, § 5º e artigo 10, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 55/2009;
“Art. 4º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, Presidente, e, em caso de ausência, impedimento ou suspeição deste, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, Vice-Presidente.
§1º Em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Primeiro Subdefensor Público-Geral, será convocado o Segundo Subdefensor Público-Geral para a sessão do Conselho Superior, por meio do Memorando de Convocação, no qual constará data, horário e local da sessão.
§2º Em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral, será convocado o Subcorregedor-Geral para a sessão do Conselho Superior, por meio do Memorando de Convocação, no qual constará data, horário e local da sessão.
§3º Se, durante a sessão do Conselho Superior, for verificada a ausência, o impedimento ou a suspeição do Defensor Público-Geral e do Primeiro Subdefensor Público-Geral assumirá a Presidência o Corregedor-Geral, assumindo no lugar deste o Conselheiro eleito mais votado dentre os presentes.
§4º Considera-se o mais votado aquele que obteve o maior número de votos absolutos.
“Art. 5º São atribuições da Presidência do Conselho Superior:
........................................................................................................
III -..................................................................................................
c) submetendo à aprovação do Conselho a ata da sessão anterior;
......................................................................................................”
f) franqueando a palavra aos Conselheiros acerca de questões preliminares como inclusão, inversão ou retirada de pauta, submetendo à apreciação do Colegiado;
........................................................................................................
i) proclamando as questões de ordem previamente submetidas ao Colegiado;”
........................................................................................................
V - receber, despachar e encaminhar à Secretaria os documentos e processos endereçados ao Conselho Superior;
........................................................................................................
VIII - encaminhar à Secretaria do Conselho Superior:
........................................................................................................
c) os relatórios da Corregedoria da Defensoria Pública assim que recebidos;
........................................................................................................
f) os documentos endereçados ao Conselho Superior ou os que julgar convenientes dar conhecimento aos seus membros.
IX- fazer publicar no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, bem como no site da Instituição:
a) as resoluções e ementas das decisões proferidas pelo Conselho Superior, observado o disposto no § 3º do art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009;
......................................................................................................”
“Art. 6º A Secretaria é o órgão interno de apoio às atividades administrativas do Conselho Superior, dirigida por servidor (a) do quadro administrativo da Instituição, bacharel (a) em direito, por nomeação da Defensoria Pública Geral.
......................................................................................................”
“Art. 7º A Secretaria do Conselho Superior poderá contar com o auxílio de Servidores designados pela Defensoria Pública Geral.”
“Art. 8º São atribuições da Secretaria do Conselho Superior:
I– assessorar a Presidência do Conselho em suas atribuições;”
......................................................................................................”
V- receber, registrar, distribuir e expedir processos e documentos;
VI- manter arquivo de documentos recebidos e expedidos pelo Conselho Superior;
VII- elaborar os expedientes de atribuição da Presidência;
......................................................................................................”
X– desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pelos membros do Conselho Superior;
......................................................................................................”
“Art. 9º A Secretaria do Conselho Superior, ao receber da Presidência os documentos e processos que serão levados à apreciação do Colegiado, deverá elaborar a ordem do dia, na qual constará o número do procedimento, as partes interessadas, o assunto e o nome do Conselheiro Relator, bem como outras informações que julgar convenientes.”
“Art. 10. A Assessoria Jurídica é órgão interno de apoio e assistência jurídica do Conselho Superior dirigido por servidor(a) do quadro administrativo designado (a) pela Defensoria Pública Geral, nos termos do §8º do artigo 7º da Lei Complementar nº 55/2009.”
“Art. 11 ..........................................................................................
I– assessorar a Presidência do Conselho e os Conselheiros em suas atribuições;
........................................................................................................
VII– desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pelos membros do Conselho Superior.
Parágrafo único. O(a) Assessor(a) Jurídico(a) deverá estar presente em todas as sessões do Conselho.
“Art. 12...........................................................................................
I– Defensor Público- Geral, Presidente;
II– Primeiro Subdefensor Público-Geral, Vice-Presidente, e respectivo substituto, Segundo Subdefensor Público-Geral;
III– Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e respectivo Substituto, Subcorregedor-Geral;
......................................................................................................”
“Art.13 ......................................................................................................
II– votar e aprovar a ata da sessão à qual tenham comparecido;
........................................................................................................
VII- comunicar à Presidência do Colegiado os seus impedimentos, suspeições ou prevenção;
.......................................................................................................
“Art. 13-A. Os membros do Conselho Superior devem tratar com respeito e urbanidade os colegas, as autoridades, os servidores da Instituição e os cidadãos com os quais mantenham contato no exercício do cargo, não prescindindo de igual tratamento.”
“Art. 14 ..........................................................................................
§4º A posse dos membros eleitos e suplentes do Conselho Superior será realizada no primeiro dia útil subsequente ao fim do mandato que se encerra, ou, mediante solicitação expressa dirigida ao Presidente do Colegiado, até a primeira Sessão Ordinária após o início do mandato, sob pena de preclusão, salvo motivo de força maior.
......................................................................................................”
“Art. 17. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes, desde que devidamente empossados na forma regimental, substituindo-os, pela ordem de votação, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 25.”
“Art. 21. O Conselheiro que não comparecer a qualquer sessão, deverá apresentar justificativa da ausência à Presidência do Conselho na sessão imediata a que se seguir à ausência, sendo que no caso de descumprimento do horário, a justificativa deverá ser apresentada na mesma sessão.
Parágrafo único. Não sendo a justificativa acatada pela Presidência, esta obrigatoriamente deverá consultar os demais Conselheiros, prevalecendo a decisão da maioria simples.”
“Art. 25. Os Conselheiros eleitos serão substituídos, pela ordem de votação, pelos seus respectivos suplentes, nos casos de:
I – afastamentos;
II – impedimentos;
III – férias;
IV – licenças;
V- ausências justificadas;
VI - gozo de folgas decorrentes do plantão;
VII - perda ou renúncia do cargo.
......................................................................................................”
“Art. 27 ..........................................................................................
§1º Em caso de conflito de agenda entre a sessão do Conselho e atividades ordinárias do órgão de atuação de responsabilidade do Conselheiro, este poderá, previamente, solicitar a sua substituição à Diretoria do Núcleo Regional de Defensoria Pública ao qual esteja vinculado.
§2º A convocação para sessão nos termos do caput autoriza a remarcação dos atendimentos previamente agendados para a mesma data;”
“Art. 28. Sempre que necessário, o Conselho Superior distribuirá entre seus membros, automaticamente, matéria sobre a qual deva deliberar, para elaboração de relatório e voto prévio escrito, que deverá ser apresentado na sessão ordinária seguinte, salvo deliberação em sentido contrário.
........................................................................................................
§6º Se o voto for rejeitado, a matéria poderá ser distribuída a outro Conselheiro para elaboração de novo voto prévio escrito.
......................................................................................................”
“Art. 28-A. Cada Conselheiro será vinculado a uma Unidade individualizada junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações), viabilizando a consulta e movimentação processual administrativa, de forma que cada “cadeira”, seguindo a sistemática do §1º do artigo 28, corresponderá a uma “Relatoria”.
“Art. 29. As sessões deverão ser gravadas por meio audiovisual ou equivalente.”
“Art. 31 ..........................................................................................
§4º. Os Conselheiros poderão solicitar à presidência do Colegiado, de forma motivada, a participação nas Sessões Ordinárias de modo virtual, fazendo com que a sessão se processe de maneira híbrida.”
“Art. 32. O Conselho Superior reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.”
§1º As sessões extraordinárias serão, em regra, por videoconferência.
§2º A depender da extensão e complexidade da(s) matéria(s) pautada(s), as sessões extraordinárias poderão ser realizadas na modalidade presencial, desde que aprovado pela maioria.”
“Art. 33. Em caso de convocação pela Presidência, esta deverá imediatamente encaminhar à Secretaria do Conselho Superior a data e horário da sessão, os procedimentos, informações e documentos que comporão a ordem do dia.”
“Art. 34. A convocação por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, será dirigida à Presidência do Órgão, contendo as matérias que deverão constar da ordem do dia.
Parágrafo único. A Presidência designará a data da sessão para até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do recebimento da convocação, remetendo imediatamente os procedimentos e informações que deverão compor a ordem do dia à Secretaria do Conselho.”
“Art. 35 ..........................................................................................
§2º Na convocação por e-mail, a Secretaria arquivará no Conselho a confirmação do recebimento.”
........................................................................................................
“Art. 36 ..........................................................................................
II - apresentação do expediente do dia e comunicações do Presidente, seguida da ratificação da ata da sessão antecedente;
........................................................................................................
IV - ........................................................................................................
a) apresentação do relatório e voto pelo Relator;
........................................................................................................
V- assuntos diversos;
........................................................................................................
Parágrafo único: A Presidência, após as comunicações dos Conselheiros e antes de dar início à votação das matérias constantes da ordem do dia, instalará o Momento Aberto destinado à fala de Defensores Públicos, Servidores Públicos e demais Cidadãos, observado o artigo 82.”
“Art. 37. A abertura, a conferência do quórum, a verificação de sigilo e a instalação da sessão competem à Presidência do Conselho Superior.
......................................................................................................”
“Art. 38. Às comunicações da Presidência sucederão as dos Conselheiros, observada a ordem do artigo 36 deste Regimento.
......................................................................................................”
“Art. 39 ..........................................................................................
§1º Por decisão do Colegiado, a sequência das matérias da ordem do dia poderá ser alterada para discussão e votação.
§2º É facultado ao Relator apresentar em mesa o voto escrito dos Autos não previstos na pauta, desde que autorizado pelo Colegiado que avaliará a pertinência e urgência da excepcionalidade da matéria.”
“Art. 40. Observada a ordem do dia, o Relator designado para a matéria apresentará o relatório e o voto, iniciando em seguida a discussão, concedendo o direito de manifestação à Presidência da ADPETO, e, por fim, a votação pelo Colegiado.
........................................................................................................
§2º Nos casos de eleições o Presidente votará, independentemente da ressalva do parágrafo anterior, e, nesta hipótese, não proferirá voto de desempate.”
§3º Caso os autos versem sobre ato normativo, o Relator apresentará o relatório e o voto, indicando o acolhimento ou a rejeição da proposta.
§4º O Colegiado votará em primeiro lugar a proposta do Relator, ressalvada a apresentação fundamentada de destaques e emendas pelos demais Conselheiros, que serão votados em separado.
§5º O proponente do destaque ou da emenda deverá esclarecer de forma fundamentada os itens que foram rejeitados ou alterados.
§6º O proponente poderá desistir a qualquer tempo da matéria distribuída, desde que aprovada pela maioria dos Conselheiros.
§7º Os interessados na matéria, sejam Defensores Públicos, Servidores ou demais Cidadãos, limitados a até 3 (três) inscritos, poderão apresentar sustentação oral, logo após a apresentação do relatório e antes do voto do Relator, desde que a tenha requerido previamente à Presidência, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem interrupções, podendo esta, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por mais 5 (cinco) minutos.
“Art. 42. Terminada a votação, a Presidência proclamará o resultado, após o que, não será permitida a reconsideração do voto.”
“Título II......................................................................................................
Capítulo IV....................................................................................................
Seção III
Do Encerramento da Sessão”
........................................................................................................
“Art. 45-A. O encerramento da sessão será feito pela Presidência do Conselho Superior.”
Seção IV
Da Aprovação da Ata
Art. 46-A. A Secretaria do Conselho, após a confecção da ata, obterá de maneira eletrônica a sua aprovação junto aos Conselheiros, sendo esta ratificada na sessão seguinte.”
“Art. 47. A distribuição dos processos aos membros do Conselho Superior obedecerá ao disposto no artigo 28, §1º desta Resolução, à ordem de apresentação de matérias e obedecida à sequência de atos estabelecida no artigo 36, observadas as seguintes classes processuais:”
I – Consulta;
II – Proposta de Resolução;
III – Recurso;
IV – Pedido de Providência.
Parágrafo único. Os Concursos de Promoção, inaugurados por meio de Edital, serão submetidos ao Conselho Superior, sendo autuados e distribuídos para relatoria.
“Art. 49 ..........................................................................................
§1º Se o processo for recebido pelo Relator com prazo inferior a 15 (quinze) dias da data referida no caput deste artigo, o relatório e o voto poderão ser apresentados na Sessão Ordinária seguinte.
§2º Se a matéria exigir urgência, o Conselheiro Relator poderá solicitar a designação de Sessão Extraordinária no prazo de 48 horas para apreciação de pedido liminar pelo Colegiado, podendo ainda apresentar relatório e voto acerca do mérito.”
“Art. 50 ..........................................................................................
IV- propor alterações das normas internas da Defensoria Pública, as quais, se aprovadas, serão publicadas no Diário Oficial da Instituição;
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo à Presidência da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, com exceção do inciso III.”
“Art. 53. Qualquer Conselheiro poderá requerer de maneira sigilosa à Presidência, que submeta à deliberação do Colegiado a conveniência ou necessidade de realização de correição extraordinária ou visita de inspeção.
§1º Assim que despachar o requerimento, a Presidência fará incluir a matéria na ordem do dia da próxima Sessão Ordinária, a qual deverá ser sigilosa.
§2º. Das correições extraordinárias e das visitas de inspeção acima, a Corregedoria da Defensoria Pública enviará relatórios à Presidência do Conselho, que comunicará o seu teor a todos os Conselheiros na primeira Sessão Ordinária que sobrevier, a qual deverá ser sigilosa.”
“Título II......................................................................................................
Capítulo V.....................................................................................................
Seção I
Dos Procedimentos”
Subseção I
Da Consulta
Art. 54-A. O Conselho Superior decidirá sobre as consultas em tese, observadas as matérias de sua competência legal.
§1º A consulta deverá ser formulada em abstrato, indicando seu objeto e as questões a serem respondidas, acompanhada da documentação pertinente à matéria, se necessário.
§2º A consulta poderá versar ainda sobre dúvidas acerca da interpretação de normas exaradas pelo Conselho Superior.
§3º Poderá o Conselheiro Consulente proferir voto acerca da matéria objeto da consulta, em razão do caráter abstrato desta.”
“Subseção II
Da Resolução
Art. 54-B. O Conselho Superior, por maioria simples de seus membros, editará resoluções sobre matérias de sua atribuição legal.
§1º A proposta de resolução deverá ser acompanhada da devida exposição de motivos e demais estudos que se fizerem necessários ao conhecimento da matéria.
§2º A proposta de resolução terá objeto único, vedada a agremiação de matéria estranha a este ou não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
§3º Os autos da proposta de resolução serão repassados a todos os Conselheiros para conhecimento prévio à sessão de votação.”
“Subseção III
Do Recurso
Art. 54-C. O Defensor Público ou Servidor poderá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação pessoal, apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins recurso de decisão do Defensor Público-Geral proferida em sindicância, processo administrativo disciplinar ou decorrente de avaliação do estágio probatório.
§1º As notificações das decisões em processos disciplinares serão feitas pessoalmente, por meio de servidor (a) da instituição.
§2º Caso não encontrado por 2 (duas) vezes em seu domicílio profissional, o interessado deverá ser notificado via e-mail institucional e Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, sendo que o termo inicial do prazo neste caso se dará a partir do quinto dia do envio da mensagem eletrônica.
§3º O recurso será apresentado pelo próprio Servidor ou Defensor Público, por seu advogado constituído, ou por entidade de classe a qual o Servidor ou Membro é associado, mediante procuração outorgada pelo interessado, em petição fundamentada e instruída com a documentação pertinente.
§4º A Secretaria do Conselho deverá distribuir o recurso automaticamente para sua relatoria, nos termos do §2º do artigo 28 deste regimento.
§5º O recurso em face de decisão da Defensoria Pública Geral em sindicância, processo administrativo disciplinar ou decorrente de avaliação do estágio probatório terá efeito suspensivo.
§6º O recurso acerca da efetivação de membro ou servidor na carreira deverá ser pautado em todas as sessões, ordinárias ou extraordinárias, a partir da sua distribuição, independentemente de qualquer outra regra em contrário deste Regimento.
Art. 54-D. É cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso em face das demais decisões da Defensoria Pública Geral, diversas das dispostas no artigo 54-C, desde que a matéria recorrida seja compatível com as atribuições legais do Conselho Superior.
§1º As notificações das decisões referidas no caput deverão ser realizadas via e-mail institucional, sendo que o termo inicial do prazo neste caso se dará a partir do quinto dia do envio da mensagem eletrônica.
§2º O recurso será apresentado, pelo próprio Servidor ou Defensor Público, por seu advogado constituído, ou por entidade de classe a qual o Servidor ou Membro é associado, mediante procuração outorgada pelo interessado, em petição fundamentada e instruída com a documentação pertinente.
§3º O recurso das decisões referidas no caput não terão efeito suspensivo.”
“Art. 55. Iniciada a apreciação do recurso, o interessado, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado devidamente constituído ou pela entidade de classe a qual o servidor ou membro é associado, poderá apresentar sustentação oral, desde que a tenha previamente requerido à Presidência, imediatamente após a apresentação do relatório e antes do voto do relator.
......................................................................................................”
“Subseção IV
Do Pedido de Providências
Art. 55-A. As solicitações correlatas às matérias de competência legal do Conselho Superior poderão ser apresentadas mediante Pedido de Providências quando não se amoldarem às demais classes processuais.
§1º Recebido o Pedido de Providências, será realizada a análise de admissibilidade pela Presidência do Conselho Superior, considerando:
I – Legitimidade;
II – Interesse;
III – Pertinência do objeto.
§2º Não reconhecida a admissibilidade pela Presidência do Conselho Superior, poderá o interessado manejar recurso na forma do artigo 54-D;
§3º Reconhecida a admissibilidade, a matéria será distribuída para Relatoria que determinará as diligências necessárias para a adequada instrução do feito para apresentação de relatório e voto.
§4º “O Pedido de Providências poderá ser requerido por qualquer Defensor Público ou respectiva entidade de classe”.
“Art. 56 ..........................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão cuja parte seja membro ou Servidor da Instituição, estes serão comunicados, através de e-mail institucional, pela Secretaria do Conselho Superior da data da sua publicação no Diário Oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”
“Art. 59. A publicidade dos Atos será feita através do Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Além da publicação oficial de que trata este artigo, os atos poderão ser divulgados através de comunicações internas, por correspondência dirigida aos interessados por qualquer meio de comunicação disponível, em função da relevância da matéria ou da urgência requerida, a critério da Presidência do Conselho Superior.”
“Art. 61. A Presidência do Conselho Superior poderá criar Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.
......................................................................................................”
“Art. 63. Os interessados no concurso de promoção para os cargos de Defensor Público deverão manifestar-se por escrito para cada vaga oferecida, nos 5 (cinco) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, cumpridas as exigências da Lei Complementar Estadual nº 55/2009 e deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será dirigido pelo interessado à Presidência do Conselho Superior.”
“Art. 65. Findo o prazo das inscrições, a Presidência do Conselho Superior encaminhará à Secretaria e à Corregedoria da Defensoria Pública a relação dos inscritos, designando data da Sessão Extraordinária do Conselho para apreciar os pedidos de candidatura.
§1º A Corregedoria da Defensoria Pública providenciará a exibição ao Conselho Superior dos prontuários dos candidatos inscritos que contenham informações úteis à aferição do merecimento.
......................................................................................................”
“Art. 66..........................................................................................
Parágrafo único. Da decisão do Conselho que indeferir candidatura cabe pedido de reconsideração, dirigido à Presidência, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Colegiado decidir em igual prazo.”
“Art. 67. A relação dos inscritos com candidatura deferida pelo Conselho Superior será publicada no Diário Oficial da Instituição, concedendo-se o prazo de 3 (três) dias para eventuais impugnações ou reclamações.
Parágrafo único. As impugnações e reclamações contra a relação dos inscritos deverão ser dirigidas, em petição fundamentada, à Presidência do Conselho Superior, para decisão do Colegiado, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.”
“Art. 73 ..........................................................................................
I – a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins prestará as informações necessárias à elaboração da lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública ao Conselho Superior e este sobre ela decidirá na primeira sessão ordinária do mês de dezembro de cada ano;
II- a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, elaborada pela Corregedoria da Defensoria Pública, será publicada pelo Gabinete da Defensoria Pública Geral, na forma de Edital, no Diário Oficial da Instituição até o dia 31 de janeiro de cada ano, ou sempre que houver alteração;
........................................................................................................
IV - as impugnações ou reclamações da lista de antiguidade que não estiverem devidamente instruídas e fundamentadas serão indeferidas de plano pela Presidência do Conselho Superior;
......................................................................................................”
“Art. 76. No procedimento de votação para formação da lista tríplice, havendo mais de 3 (três) inscritos habilitados, cada Conselheiro indicará na cédula eleitoral até 3 (três) nomes de candidatos.
......................................................................................................”
“Art. 77. Havendo 3 (três) ou menos candidatos habilitados, cada Conselheiro indicará na cédula eleitoral apenas 1 (um) nome, encabeçando a lista o que obtiver o maior número de votos, figurando em segundo e terceiro lugares, respectivamente, os que alcançarem votação imediatamente inferior.
......................................................................................................”
“Art. 79. Nos processos em que houver interesse coletivo reconhecido pelo Colegiado, poderá ser convocada Audiência Pública com a publicação de edital no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
......................................................................................................”
“Art. 82. Quaisquer Defensores, Servidores ou demais cidadãos poderão, desde que inscritos até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, manifestar-se no “Momento Aberto”, sobre assuntos diversos atinentes à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, limitados a 3 (três) inscritos por sessão.”
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução-CSDP nº 160/2017:
I) parágrafo único do art. 2º;
II) a alínea “d” do inciso III, do art. 5º;
III) os §§5º e 6º do art. 14;
IV) o inciso VI do art. 36;
V) o parágrafo único do art. 39;
VI) o caput e parágrafo único do art. 45;
VII) o caput do art. 46;
VIII) o inciso I do art. 48;
IX) o parágrafo único do art. 49;
X) o caput e parágrafos do art. 54.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente
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