Resolução CSDP Nº 243, de 10 de maio de 2023.
Altera a Resolução nº 176/2018, a qual dispõe sobre o afastamento para estudo, suporte técnico para possibilitar a frequência a programa de pós-graduação stricto sensu, bem como regulamenta a licença para capacitação ou especialização aos Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo 6º da Resolução-CSDP n.º 176/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O número de vagas destinadas ao afastamento para estudo, licença para capacitação ou especialização, bem como suporte técnico para possibilitar a frequência a programa de pós-graduação stricto sensu é fixado nas seguintes quantidades:
a) 02 (duas) vagas para afastamento amplo para estudo, nos termos do art. 47, §2º da Lei Complementar nº 55/09;
b) 02 (duas) vagas para suporte técnico;
c) 02 (duas) vagas para licença para capacitação ou especialização, nos termos do art. 43, da Lei Complementar nº 55/09.
§1º. As vagas descritas no caput e alíneas somente poderão ser providas após sua vacância e, em caso de empate dentre os interessados nas vagas ofertadas, fica estabelecido como critério de desempate, em primeiro lugar, a precedência do requerimento e, subsidiariamente, a antiguidade na carreira.
§2º. O número de vagas descritas nas alíneas do caput passará a ser de:
I - 03 (três) no momento em que a Defensoria tiver 120 cargos de membros providos;
II - 04 (quatro) no momento em que a Defensoria tiver 140 cargos de membros providos;
III - 05 (cinco) no momento em que a Defensoria tiver 160 cargos de membros providos.
§3º. Se o número de cargos providos for reduzido abaixo do limite dos incisos do §2º ao longo do gozo das vagas elencadas no caput, o membro que estiver usufruindo deste direito não perderá seu gozo.
§4º. O membro que estiver cursando pós-graduações stricto sensu poderá ser afastado para pesquisa e elaboração de dissertação por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão discricionária da administração, desde que provado que esteja nesta fase da discência acadêmica, observados os critérios de desempate do §1º.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 15/05/2023, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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