Ato
Nº 125, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de estipulação do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021,
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de diretrizes para fins de elaboração e execução do Plano de Contratações Anual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato regulamentaa elaboração e as diretrizes para execução do Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão originária ou delegada para aprovar o Plano de Contratações Anual;
II – unidade demandante: departamento, setor, órgão interno, agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação, seja de bens, serviços e obras que planeja contratar, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;
III - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que a Defensoria Pública planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
IV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade.
Art. 3º. O Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I – promover maior planejamento e racionalizar as contratações de obras, serviços, aquisições, alienações e locações, por meio da promoção de processos licitatórios centralizados ou compartilhados, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual mediante adoção de medidas que promovam gestão financeira sustentável;
III – evitar o fracionamento ilegal de despesas;
IV – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar a competitividade;
V– aprimorar governança e gestão das contratações;
VI – garantir o alinhamento aos instrumentos de planejamento e orçamento, bem como ao planejamento estratégico.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 4º. O Plano de Contratações Anual será elaborado anualmente, consolidando as demandas de obras, serviços e bens que as unidades demandantespretendam contratar no exercício subsequente, incluindo as eventuais prorrogações contratuais. Parágrafo único. O planejamento das contratações para o exercício seguinte se orientará pela gestão de demanda por bens e serviços de terceiros necessários à atuação institucional.
Art. 5º. As quantidades e valores dos bens e serviços de terceiros serão estimados por meio da série histórica de uso e consumo, da substituição programada, da manutenção preventiva dos bens, mediante consulta ou manifestação das unidades demandantes, levando em consideração a periodicidade anual.
§1º As demandas de que trata o caput deste artigo serão informadas, obrigatoriamente, por meio de formulário específico, conforme modelo elaborado pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos.
§2º Os levantamentos dos quantitativos e valores previstos no caput deste artigo são de responsabilidade das chefias imediatas das unidades demandantes, que deverão observar se há previsão de reajuste anual ou aditivos em contrato de serviços continuados, incluindo essas informações nos campos de justificativa e estimativa do reajuste, constantes de formulário específico, conforme modelo.
Art. 6º. As demandas de investimentos, obras, serviços de engenharia ou aquisições de bens e soluções de tecnologia da informação e comunicação devem observar as normas específicas e os manuais de boas práticas, quando cabível, sem prejuízo da inclusão no PCA.
Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no PCA:
I – as informações classificadas como sigilosas, conforme a Lei Federal nº. 12.527/2011 ou demais normas aplicáveis;
II – as contratações realizadas por meio de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em lei e nos termos regulamentados por ato específico, compreendidas as pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento de valor não superior ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal n.ºº 14.133/2021;
III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
IV – as despesas de folha de pagamento de pessoal;
V – as despesas de caráter indenizatório.
Art. 8º. O Plano de Contratações Anual deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
I – o código do item pretendido, conforme padronização dos Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal;
II – a identificação da unidade requisitante do item;
III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV – a descrição sucinta do objeto;
V – a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI – a estimativa preliminar do valor;
VII – o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
VIII – a data estimada para a compra ou contratação, bem como eventual periodicidade de reposição dos insumos.
Art. 9º. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos analisará as demandas apresentadas pelos setores demandantes e promoverá as diligências necessárias para adequação e consolidação desta no PCA.
Parágrafo único. Na elaboração e revisão do PCA poderão ser promovidas diligências necessárias para:
I – conciliar os prazos de elaboração do PCA com a proposta orçamentária;
II – agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III – construir o calendário de contratações;
IV – indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos;
V - alinhar os itens ao Plano Estratégico Institucional;
VI – alinhar o PCA à Lei Orçamentária Anual; e
VII – promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário.
Art. 10. Para a elaboração e aprovação do PCA, deverá ser observado o seguinte cronograma:
I - as unidades demandantes deverão encaminhar à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos, até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do PCA, as demandas de contratação projetadas para o exercício financeiro subsequente;
II - até o dia 30 de setembro do ano da elaboração do PCA, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a análise e diligências necessárias em relação às demandas recebidas;
III - até o dia 15 de outubro do ano da elaboração, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a consolidação das demandas e enviará o PCA à Defensoria Pública Geral para deliberação;
IV - até o dia 30 de novembro do ano da elaboração, o PCA deverá ser aprovado e publicado no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
V - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, poderá ocorrer a revisão do PCA pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos, diante da necessidade de adequação do Plano ao orçamento devidamente aprovado para o exercício seguinte;
VI - na quinzena posterior à conclusão da revisão de que trata o inciso V do caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser submetida à Superintendência de Administração e Finanças para manifestação e, ulteriormente, à Defensoria Pública Geral para deliberação.
§1º A Defensoria Pública Geral poderá reprovar itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos para adequações.
§2º Após a aprovação de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser disponibilizada ao público no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§3º Caso a unidade demandante não apresente as informações no prazo previsto no inciso I deste artigo, eventual atendimento da demanda dependerá da justificação acerca de sua imprescindibilidade e análise quanto à viabilidade de execução de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. A elaboração e disponibilização dos modelos necessários ao PCA serão de responsabilidade da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO E REVISÃO DO PCA
Art. 12. A execução do PCA será impulsionada pelas unidades demandantes, de acordo com a antecedência necessária diante da data estimada para o início do processo de contratação.
§1º O processo de contratação de que trata o caput deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, indicando-lhe a respectiva previsão.
§2º Os documentos referidos no §1º deste artigo são obrigatórios na instrução do processo de contratação e subsidiarão o início dos trâmites contratuais, de acordo com as especificações e peculiaridades de cada bem, material, serviço ou solução de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 13. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado sempre que necessário e de forma justificada, devendo as inclusões ou alterações serem encaminhadas mediante apresentação de formulário específico à DIPLAN, para posterior envio à autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I - inclusão de novas demandas ocasionadas pela superveniência de fato excepcional, imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, à etapa de planejamento e elaboração do PCA;
II - redimensionamento ou exclusão das demandas do PCA por ocorrência de fatos que ensejam a mudança da necessidade da contratação.
Parágrafo único. As inclusões ou alterações que não ocasionarem mudança no planejamento/orçamento prescinde de alteração do PCA.
Art. 14. A elaboração do Plano de Contratações Anual referente ao exercício de 2024 e posteriores observará as previsões deste Ato.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 25/04/2023, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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