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Edição Nª 465 - Publicada em 25/04/2023

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0753250 - Ato

Ato

ATO Nº 126, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.     

    

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009; 

CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”; 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;

CONSIDERANDO que, nos termos da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, competindo-lhe a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações, tendo em vista o contexto e a estrutura administrativa desta Instituição;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este Ato dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

§1º. As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas neste Ato.

§ 2º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.

Art. 2º. Integram este Ato os seguintes anexos:

I - Anexo I - Definições;

II - Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);

III - Anexo III – Mapa de Gerenciamento de Riscos da Contratação;

IV - Anexo IV - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);

V - Anexo V - Pesquisa de preços;

VI - Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; e

VII - Anexo VII - Alterações dos Contratos.

Parágrafo único. Para efeitos deste Ato são adotadas as definições constantes do Anexo I.

Art. 3º.O Ciclo de Contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins é composto pelas seguintes etapas:

I - planejamento;

II - instrução da contratação;

III - seleção do fornecedor;

IV - execução do objeto.

Seção I

                        Dos Agentes Públicos

 

Art. 4º. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:

I – o(a) titular e o(a) substituto(a) da Diretoria de Administração, Diretoria de Tecnologia da Informação, Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, Chefia de Cerimonial e Eventos e Chefia da Assessoria de Comunicação;

II –o(a) titular e o(a) substituto(a) da Coordenação de Compras;

III – o(a) titular e o(a) substituto(a) da Comissão de Licitação;

IV – o(a) titular e o(a) substituto(a) da Coordenação de Contratos e Convênios;

V - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação;

VI - os fiscais de contratos.

§1º. Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:

I - tenham atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

II - em face do disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação;

§2º. A presença do requisito de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser demonstrada através:

I – da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;

II – de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como: gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares;

III – de certificado ou declaração de conclusão de capacitação emitido por instituição pública ou privada com temática correlata à contratação pública;

§3º. Para avaliação do requisito de que trata o inciso II do §1º deste artigo, o servidor deverá apresentar declaração indicando a existência ou não de vínculo de parentesco (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau) ou de natureza comercial, técnica ou trabalhista com sócios-administradores de empresas que tenham sido contratadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, para execução de serviços e/ou fornecimentos contínuos, em, pelo menos, 3 (três) oportunidades nos últimos 3 (três) anos.

§4º. Em relação aos servidores referidos nos incisos I a V do caput deste artigo, a presença dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 3º, deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos de designação formal para ocupação das respectivas funções e encargos.

§5º. Em relação aos servidores referidos no inciso VI do caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 3º, compete ao titular do setor demandante quando da indicação dos fiscais de contratos.

§6º. Para a observância do disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo agente público, independentemente de sua unidade de lotação, venha a desempenhar atribuições essenciais e decisivas em etapas compreendidas em mais de um dos macroprocessos da contratação.

Art. 5º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 4º deste Ato, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar subsídios e análises por parte da Diretoria Jurídica e do Controle Interno, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

Parágrafo único. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação ao Controle Interno, a não caracterização de atos de cogestão.

CAPÍTULO II

                 DO PLANEJAMENTO

                 Seção I

            Do Plano de Contratações Anual

 

Art. 6º. As contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverão estar alinhadas ao Plano de Contratações Anual (PCA), conforme regulamentação estabelecida na Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito desta Defensoria Pública e em atos expedidos pela Defensoria Pública Geral.

Seção II

                      Das Contratações Sustentáveis

 

Art. 7º. O planejamento das aquisições e contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá ser orientado objetivando a promoção da sustentabilidade, visando minimizar os impactos causados ao meio ambiente decorrentes das atividades institucionais, bem como impulsionar ações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão administrativa.

§1º. As aquisições e contratações efetuadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis.

§2º. Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas no art. 12 deste Ato, o Setor Demandante deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo (ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 8º. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e alinhamento à política de sustentabilidade das contratações.

§1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência ou do Projeto Básico (PB).

§2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

Seção III

                     Do Catálogo Eletrônico de Padronização

 

Art. 9º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Seção IV

                    Dos Bens de Luxo

 

Art. 10. Os itens de consumo para suprir as demandas da Defensoria Pública do Estado do Tocantins não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133/2021.

§1º. Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º deste artigo:

I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II – for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, TR ou PB.

Seção V

                       Do Programa de Integridade

 

Art. 11. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

§1º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de integridade, a Administração poderá:

I – rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao interesse público;

II – manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa, iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.

§2º. A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão de manter o contrato, ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, sem que se considere preclusa a decisão.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                         DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

                         Seção I

                   Da Fase Preparatória

 

Art. 12. As contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

I – formalização da demanda;

II – elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II deste Ato;

III – elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, quando couber, em observância às diretrizes e ao modelo constantes do Anexo III deste Ato;

IV – elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo IV deste Ato;

V – elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

VI – realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos previstos no Anexo V deste Ato;

VII – elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;

VIII – verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

IX – controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;

X – aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.

 

  Subseção I

                          Da formalização da demanda

 

Art. 13. As demandas oriundas da estrutura da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverão ser formalizadas por instrumento padronizado denominado “Documento de Formalização de Demanda”, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda;

III – informações relevantes acerca da contratação atual;

IV - expectativa de resultados a serem alcançados

Parágrafo único. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do Setor Demandante.

 

Subseção II

                    Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento

 

Art. 14. Após a formalização da demanda, caberá ao Setor Demandante:

I - providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo II deste Ato;

II – elaborar o mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes constantes do Anexo III deste Ato, quando necessário;

III - a partir da solução indicada no ETP, elaborar o TR ou PB, em observância ao Anexo IV deste Ato;

IV –apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas nos termos do Anexo V deste Ato.

Parágrafo único. Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser expressamente aprovados pelo Diretor do setor responsável pela demanda, incluindo a necessária indicação da previsão do item no PCA.

Art. 15. Instaurado o processo de contratação, a partir dos subsídios fornecidos pelo Documento de Formalização da Demanda, e para auxiliar na elaboração do ETP, a Coordenação de Compras da Diretoria Administrativa consolidará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo V deste Ato.

Parágrafo único. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso a Coordenação de Compras em conjunto com o Setor Demandante entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverão apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo, conforme o valor estimado da contratação, ao Gabinete da Defensoria Geral a deliberação sobre a matéria.

Art. 16. Previamente ao encaminhamento dos autos para deliberação superior, a Diretoria de Planejamento deverá se manifestar a respeito da disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação.

Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Art. 17. Adotadas as providências acima estabelecidas, caberá ao setor demandante realizar a verificação preliminar de adequação formal da demanda e, posteriormente, submetê-la ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, para fins de autorização do procedimento do processo de contratação.

Art. 18. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:

I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo V deste Ato, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;

II - quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, será por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas.

III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.

 

Subseção III

                     Da Elaboração da Minuta de Edital

 

Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, caberá à Comissão Permanente de Licitação a elaboração da minuta de edital e, à Coordenação de Contratos e Convênios, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual, as quais poderão ser adotadas as minutas-padrão já aprovadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Os autos deverão retornar ao setor específico para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

Subseção IV

                  Conclusão da Fase Preparatória

 

Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Diretoria Jurídica e posteriormente ao Controle Interno, para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Todos os processos que visem a uma contratação, ao final da fase preparatória, serão submetidos à análise pela Diretoria Jurídica, ressalvados aqueles que tratem de valores de até 15% do estabelecido no art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021 devidamente atualizados, os quais estarão dispensados de análise jurídica nos termos do art. 53, §5º da referida Lei.

 

CAPÍTULO IV

                  Da Seleção do Fornecedor

Art. 21. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

Seção I

                     Da Licitação

 

Art. 22. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

§1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pelo Setor Demandante juntamente com os auxiliares técnicos.

§2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Setor Demandante juntamente com os auxiliares técnicos como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.

§3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133/2021.

§4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pelo Defensoria Pública Geral, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133/2021.

§5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 23. As licitações na Defensoria Pública do Estado do Tocantins serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.

§1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021.

§2º. Diante do disposto no §1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.

§3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

Subseção I

Dos Responsáveis pela Condução da Licitação

 

Art. 24. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, por Comissão de Contratação.

§1º. Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário (Equipe de Apoio) na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

§2º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.

§3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.

Art. 25. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, e, em especial:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Diretoria Jurídica;

II - conduzir a sessão pública;

III - conduzir a etapa de lances, se houver;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Diretoria Jurídica;

V - receber, examinar e decidir os recursos, permitida a reconsideração da sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VI - indicar o vencedor do certame;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo;

IX - promover o saneamento de falhas formais;

X - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

XI - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133/2021;

§1º. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

§2º. O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

Art. 26. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante auxílio do Setor Demandante e auxiliares técnicos e, em casos de dúvidas jurídicas, com auxílio da Diretoria Jurídica.

Art. 27. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.

III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame.

IV - Avaliará exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.

§1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

§2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.

 

Subseção II

                        Da Modelagem da Licitação

 

Art. 28. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

§1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

§2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;

II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

§3º. Compete à Defensoria Pública Geral a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o §2º deste artigo.

§4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

CAPÍTULO V

                 DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

Art. 29. São procedimentos auxiliares das contratações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:

I - sistema de registro de preços;

II - credenciamento;

III - pré-qualificação;

IV - procedimento de manifestação de interesse;

V - registro cadastral.

Seção I

                      Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 30. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.

§1º. É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no §1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.

§3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins para tal finalidade.

Art. 31. A realização do SRP poderá ser processada mediante:

I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto.

II - contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

§1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições constantes deste Ato.

§2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes:

I - que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame;

II – que mantiverem sua proposta original.

Art. 32. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 33. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação da fiscalização informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

§1º. O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.

§2º. Ocorrendo a prorrogação de vigência da ARP, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto.

§3º. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 34. É permitida a adesão às ARP´s firmadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, observados os limites legais.

Art. 35. É dispensado o procedimento de intenção de registro de preços no âmbito desta Instituição, nos termos do § 1º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Em caso de eventual necessidade da realização de compras compartilhadas, a Defensoria Pública Geral poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma eletrônica de licitação utilizada.

 

Subseção I

                    Da Ata de Registro de Preços

 

Art. 36. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.

Parágrafo único. Compete à unidade gestora da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento da Ata.

 

Subseção II

                 Da Alteração dos Preços Registrados

 

Art. 38. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gestora da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 39. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a unidade gestora da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

§1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§2º. Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a unidade gestora da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

§3º. Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovados, poderá a Defensoria Pública do Estado do Tocantins promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:

I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;

II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;

IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

§4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Subseção III

                  Do Cancelamento do Registro de Preços

 

Art. 40. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório, competindo à Defensoria Pública Geral decidir acerca de sua pertinência.

Seção II

                    Do Credenciamento

 

Art. 41. O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na Defensoria Pública do Estado de Tocantins para executar o objeto quando convocados, sendo cabível, exemplificadamente, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos previstos no caput do art. 79 da Lei nº 14.133/2021;

II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;

III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.

§1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

§2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.

Seção III

                       Da Pré-qualificação

 

Art. 42. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá a dispensa Defensoria Pública do Estado do Tocantins realizar o procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133/2021.

§1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§2º. No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:

I - “banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração;

II - “banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração.

§3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

§5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Seção IV

                  Do Procedimento de Manifestação de Interesse

 

Art. 43. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 51 deste Ato.

Seção V

                   Do Registro Cadastral

 

Art. 44. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO VI

                     DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 45. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Ato, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto

Seção I

                    Da Dispensa de Licitação

 

Art. 46. Observadas as providências de competência do Setor Demandante previstas no art. 14 deste Ato, as contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.

Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considera-se "objeto de mesma natureza" aquele relativo a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado.

Art. 47. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.

Art. 48. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 46 deste Ato para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido.

Seção II

                 Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 49. Observadas as providências de competência do Setor Demandante previstas no art. 14 deste Ato, as contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Seção III

               Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos

 

Art. 50. A Coordenação de Compras, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.

§1º. A adesão à ARP deverá ser autorizada pela autoridade competente em conformidade com o valor estimado.

§2º. O setor demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:

I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;

II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;

III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo V deste Ato.

§1º. A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.

§2º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.

CAPÍTULO VII

                 DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 51. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o §2º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes:

§1º. Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciada:

I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame;

II - a disponibilização, no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins:

a) do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;

b) das respostas aos pedidos de esclarecimento e às impugnações;

c) dos comunicados em geral;

d) dos avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame.

§2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização de que trata o inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, deverá o resultado ser publicado:

a) no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

§3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciada:

I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;

II - a disponibilização, no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133/2021;

§4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, deverá a Defensoria Pública do Estado do Tocantins promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos aditivos no Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União.

§5º. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

                     DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 52. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, será designado fiscal e/ou fiscais, na forma estabelecida pelo Anexo VI deste Ato.

Parágrafo único. O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer qualquer meio eletrônico de comunicação como método oficial, desde haja expressa concordância de ambas as partes.

Seção I

                          Da Determinação para Execução do Objeto

 

Art. 53. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá à Setor Demandante ou Fiscal Administrativo da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.

§1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;

II - Ordem de Serviço, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

III - Ordem de Fornecimento, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

§2º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.

§3º.Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.

 

Seção II

                  Da Formalização do Recebimento do Objeto

 

Art. 54. O recebimento provisório e definitivo de obras, serviços e bens deverá ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.

Art. 55. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:

I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado aos gestores responsáveis para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.

II - o recebimento definitivo pelos fiscais ou comissão responsável e será realizado por meio das seguintes atividades:

a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.

Parágrafo único. O recebimento definitivo poderá ser dispensado nos casos de pronta entrega, quando o objeto se tratar de bem comum.

 

Seção III

                    Do Pagamento

 

Art. 55. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

Art. 56. Para os fins de que trata o §3º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser divulgado no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a relação dos pagamentos efetuados em decorrência das contratações, com a identificação do beneficiário, elemento de despesa e data de processamento.

 

Seção IV

                      Das Penalidades

 

Art. 57. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.

Art. 58. Para a aplicação de qualquer penalidade é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§1º. Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§2º. Resta afastado o risco de frustação da cobrança do débito, indicado no parágrafo anterior, nas hipóteses em que o contrato prever a execução futura de novos serviços, que gerem a expectativa razoável de pagamentos futuros.

§3º. O valor retido, conforme § 1º, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

 

Seção V

                       Das Alterações dos Contratos

 

Art. 59. Os contratos administrativos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII deste Ato.

§1º. Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexo VI e VII deste Ato.

§2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos.

§3º. As decisões adotadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada.

§4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, deverá constar dos autos, no mínimo:

I – a justificativa para a alteração;

II –a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e

III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.

Art. 60. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

I - Reavaliação;

II - Revisão;

III - Renegociação; ou

III - Repactuação.

Art. 61. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

I - modificações do projeto ou das especificações;

II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

III - substituição da garantia; e

IV - modificação do regime de execução.

Art. 62. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

Seção VI

                     Do Reajuste

 

Art. 63. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

§1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.

§2º. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 64. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.

§1º. O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, assim considerada a data da convenção ou acordo coletivo no que se refere à repactuação, e, a data da proposta, no tocante ao reajuste por índice.

§2º. Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

§3º. Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

§4º. São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

Art. 65. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços poderão ser reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observado o termo inicial estabelecido no § 1º do art. 64, conforme fixado em edital.

Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte, acumulado o período anterior.

Art. 66. Calculado o valor do reajuste e informada a disponibilidade orçamentária, os autos deverão ser instruídos e submetidos à deliberação da autoridade competente.

Seção VII

                Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos

 

Art. 67. Os contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;

III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento nos termos dispostos na Lei n° 14.133/2021;

IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos;

V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

§1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

§2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.

§3º. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 68. Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

§1º. Nos contratos indicados no caput deste artigo, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

§2º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

§3º. Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 69. O setor demandante deflagrará as providências tendentes à prorrogação de vigência contratual em, pelo menos, 03 (três) meses antes do respectivo termo final, e os encaminhará às respectivas unidades interessadas para manifestação e providências.

Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

§1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º do Anexo V deste Ato, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.

§2º. Caso seja mais vantajosa para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

§3.º. Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.

Art. 71. O processo referente à prorrogação de vigência deverá ser instruído com os seguintes elementos a serem informados pela unidade interessada:

I - justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;

II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;

III - demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados;

IV - manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação;

§1º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e a consequente escolha do fornecedor.

§2º. Caso os contratos mencionados no parágrafo 1° tenham sido inicialmente firmados para além de 12 meses, a comprovação a que alude o referido parágrafo deverá ser providenciada e anexada aos autos pelo Setor demandante a cada período anual do contrato.

§3º. No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços desde que a unidade interessada se manifeste pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - especificidades do contrato firmado;

II - competitividade do certame;

III -adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;

IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e

V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.

§1º. No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

§2º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do caput deste artigo.

§3º. Os autos deverão retornar à unidade interessada para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

Art. 72. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do §2º do art. 70 deste Ato, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.

Art. 73. Após a instrução processual e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária, bem como análise da Diretoria Jurídica, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.

CAPÍTULO IX

                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 74. Aplicam-se as disposições deste Ato, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Art. 75. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 76. A Defensoria Pública Geral poderá editar normas complementares ao disposto neste Ato e disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.

Art. 77. Revogam-se às disposições regulamentares editadas pela Defensoria Pública Geral em contrário a partir do início da vigência deste Ato, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 deste Ato.

Art. 78. Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 2002, os processos administrativos de contratação instaurados com a opção para utilização das referidas leis, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os contratos administrativos e atas de registro de preços formalizadas em razão daqueles procedimentos serão regidos pelas regras neles previstos durante toda a sua vigência.

Art. 79. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 

 

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata.

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Defensoria Pública do Estado do Tocantinse um ente particular ou entidade pública.

BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada de execução do objeto.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes.

CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado.

CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre a Defensoria Pública do Estado do Tocantins e a contratada.

CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato.

CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: aquele cuja execução possui caráter de continuidade, embora o seu cumprimento esteja limitado no tempo.

CONTRATO DE EXECUÇÃO PARCELADA: aquele que se executa mediante prestações determinadas e periodicamente repetidas.

CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Tocantins convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser atendida por novo processo de contratação.

ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pelo Setor Demandante em conjunto com as áreas técnicas envolvidas, constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do processo de contratação.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida entre a Defensoria Pública do Estado do Tocantins e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente.

FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pela contratada.

FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: atividade de acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações fiscais, previdenciárias, sociais e trabalhistas, compreendendo, inclusive, a adoção das providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

FISCALIZAÇÃO SETORIAL: atividade de acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer nas diversas unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

FISCALIZAÇÃO TÉCNICA: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.

FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do dever de realizar licitação.

GESTÃO DO CONTRATO: atividade inerente à gestão administrativa dos contratos.

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Tocantins leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.

LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade leilão.

MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade comercial.

OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.

SETOR DEMANDANTE: unidade administrativa da Defensoria Pública do Estado do Tocantins na qual é originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação.

SETOR TÉCNICO: unidade administrativa da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado.

PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual.

PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão.

PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante.

SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

SÍTIO ELETRÔNICO ESPECIALIZADO: página da internet que utilize ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.

SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO AMPLO: portal de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que mantido por empresa legalmente estabelecida.

SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL: página da internet referente ao Site/Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de execução.

VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de determinado objeto, calculado com base em cesta aceitável de preços constituída por meio de pesquisa de preços.

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato.

VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para continuidade de sua instrução.

                                                                                                                                                                       ANEXO II

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pela Área Demandante conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do documento de formalização da demanda.

Parágrafo único. A área Demandante poderá solicitar o auxílio técnico para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 2º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:

I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza;

II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente;

Art. 3º. O Estudo Técnico Preliminar poderá conter os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade;

b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;

c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;

d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;

b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;

c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício;

d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Art. 5º. São exceções para a elaboração do ETP:

I - a sua realização mostrar-se incompatível, sob o ponto de vista da eficiência e economicidade, com a natureza e o valor do objeto da contratação;

II - pelas circunstâncias e elementos consignados no documento de formalização da demanda restar evidenciada a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração;

III - a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares;

IV - quando, a partir dos elementos consignados no Documento de Formalização de Demanda, restar apontada a necessidade de realização de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV e nas alíneas "a", "b", "c", "d", "j" e "k" do inciso IV, todos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

V – nos casos de contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

VI – nos casos de prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços;

VII – for possível utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

VIII - nas contratações necessárias à participação e à inscrição de servidores em ação de capacitação externa aberta ao público.

 

ANEXO III

MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO

 

Art 1º. A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, atendendo os requisitos mínimos dispostos no modelo constante neste Anexo, consiste nas seguintes atividades:

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

Parágrafo Único. O modelo apresentado consiste em itens mínimos obrigatórios podendo sofrer as adequações necessárias conforme o caso concreto e de acordo com a análise do setor demandante.

 

MODELO

Análise do Risco

 

Descrição do Risco

 

Análise do Risco

Probabilidade:

( ) Baixa

( ) Média

( ) Alta

Impacto:

( ) Baixo

( ) Médio

( ) Alto

Estratégia

( ) Mitigar

( ) Evitar

( ) Transferir

( ) Aceitar

Ação preventiva

Responsável:

Tratamento

 

Ação de contingência

Responsável:

Unidades afetadas

 

Monitoramento

Data início:

Data fim:

 

 

 

Obs.: A tabela refere-se a cada risco identificado, devendo ser replicada quando houver dois riscos ou mais.

 

ANEXO IV

                TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ou Projeto Básico (PB)

 

Art. 1º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado pela Área Demandante, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes do documento de formalização da demanda e, quando couber, do Mapa de Riscos e do Estudo Técnico Preliminar.

Parágrafo único. A Área Demandante poderá solicitar o auxílio técnico para a elaboração ou atualização dos documentos descritos no caput deste artigo

Art. 2º. São vedadas especificações que:

I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;

II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da Instituição;

III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;

IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como “bem de luxo”,

Art. 3º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo

I - Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação:

a) Especificar o objeto, de forma clara e objetiva, contendo: Código do CATMAT/CATSERV, unidade de medida, quantidade, valor unitário e total, e outras informações necessárias no caso concreto;

b) Classificação do objeto;

c) Prazo do Vigência;

d) Natureza do objeto;

II - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - Requisitos da contratação;

a) Indicação de marcas ou modelos;

b) Da vedação de utilização de marca/produto na execução do serviço

c) Da exigência de amostra;

d) Da exigência de carta de solidariedade

e) Subcontratação;

f) Garantia da contratação;

g) Vistoria;

V - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

a) Condições de Entrega;

b) Garantia, manutenção e assistência técnica;

c) Prazo e local de entrega e de recebimento provisório e definitivo,

VI - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento:

a) Recebimento do Objeto;

b) Liquidação;

c) Prazo de pagamento

d) Forma de pagamento

VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor:

a) Forma de seleção e critério de julgamento da proposta;

b) Exigências de habilitação;

c) Qualificação Econômico-Financeira;

d) Qualificação Técnica

IX - Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - Adequação orçamentária;

Art. 4º. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

I - Informações relativas à mão de obra;

II - Descrição das categorias;

III - Quantidade de m2 a ser limpo, e postos necessários;

IV - Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;

V - Qualificação requerida da equipe técnica;

VI - Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;

VII - Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;

VIII - Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;

IX - Necessidade de foguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;

X - Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);

XI - Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;

XII - Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;

XIII - Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;

XIV - Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;

XV - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;

XVI - Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;

XVII - Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

XVIII - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;

XIX - Critérios e Utilização da Conta Vinculada

Art. 5°. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pela autoridade competente, exceto para serviços comuns de engenharia;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;

III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico;

IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;

VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível.

Art. 6°. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;

II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;

IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;

V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.

Art. 7°. Nas contratações por dispensa os elementos básicos do Termo de Referência ou Projeto Básico serão os dispostos no art. 3º devendo ser observado os elementos cabíveis em cada casa concreto.

Art. 8°. Nas contratações emergenciais, o Setor Demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:

I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;

II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;

III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.

Art. 9º. Fica dispensada a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei no 14.133/2021, assim como nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

 

ANEXO V

PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 1º. Para viabilizar a apuração do valor estimado das contratações realizadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em conformidade com o estabelecido neste Anexo.

§1º. A partir do TR/PB e de eventuais subsídios necessários, a Coordenação de Compras realizará a consolidação da estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma deste Anexo.

§2º. A Área Demandante deverá prestar todo o apoio necessário à realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.

§3º. Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da Coordenação de Compras quanto à conformidade.

 

CAPÍTULO I

             DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS

 

Art. 2º. A composição da cesta aceitável de preços depende da obtenção de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.

§1º. Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta:

I - públicas:

a) Painel para Consulta de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

b) Banco de Preços;

c) Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

d) contratações anteriores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

I - privadas:

a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua;

b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;

c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins nos estabelecimentos, desde que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§1º. Sempre que houver contratação anterior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 4º deste Anexo, o Coordenadoria de Compras poderá utilizá-la para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.

§2º. As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§3º. Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.

§4º. A composição de cesta aceitável de preços será dispensável nos seguintes casos:

I - em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), ou, ainda, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO); e

II - em processos relativos a objeto contratado que visem apenas à substituição de bens, materiais ou equipamentos.

Art. 3º. Todas as amostras de preços obtidas deverão:

I - estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;

II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e

III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.

§1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender utilizar amostras obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.

§2º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que, justificadamente, reste demonstrado que o custo de frete tem o potencial de distorcer o valor de mercado do item, a amostra de preço poderá não considerar o custo de frete de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§3º. Compete à Coordenação de Compras com auxílio do setor técnico avaliar a adequação da consideração positiva ou negativa dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.

§4º. Aplica-se o disposto no art. 5º deste Anexo quando a Coordenação de Compras, excepcionalmente, indicar que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, os valores obtidos mantém-se pertinente e atual de acordo com os preços praticados considerando a realidade do mercado.

CAPÍTULO II

                 DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º. O valor estimado da contratação será, preferencialmente, aquele calculado pela mediana ou pela média das amostras de preço obtidas, ou, ainda, igual à amostra de preço de menor valor obtida na pesquisa de preços.

§1º. Quando os preços obtidos por meio das pesquisas de preços possuírem valores muito discrepantes entre si, poderão ser desconsiderados da composição da média os valores excessivamente elevados, inconsistentes e os inexequíveis, devendo para sua desconsideração, ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§2º. Poderá ser admitido, mediante justificativa, outro método de cálculo que atribua ao valor estimado da contratação a representação adequada do valor de mercado, contanto que ele não seja superior aos valores calculados por meio daqueles referidos no caput deste artigo.

Art. 5º. A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa a ser elaborada pela Coordenadoria, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.

Art. 6º. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o valor estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

CAPÍTULO IIi

DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA REMUNERAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

 

Art. 7º. A estimativa referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto Básico.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecida na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 8º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que:

I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;

II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;

III - estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa;

IV - condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.

Art. 10°. Para os itens que compõem os custos dos insumos diversos, quais sejam: uniformes, materiais, equipamentos os valores médios poderão ser pesquisados através de contratações existentes, domínio amplo, banco de preços, fornecedores.

CAPÍTULO IV

                      DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.

Art. 12. Quando do controle prévio de legalidade da contratação, o Controle Interno analisará a conformidade do procedimento de pesquisa de preços e o cumprimento dos requisitos legais, com vistas à identificação de manifestas inconformidades e/ou inconsistências.

§1º. Da mesma forma a Diretoria Jurídica analisará o procedimento de pesquisa de preços sob a perspectiva da adequação formal aos normativos de regência, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.

§2º. Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais e regulamentares ou de inobservância das orientações jurisprudenciais aplicáveis, a Diretoria Jurídica e o Controle Interno deverão apontá-la, cabendo à Coordenadoria de Compras sanar as inconsistências verificadas.

Art. 13. Como instrumento normativo subsidiário para a realização da pesquisa de preços no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, aplica-se, no que couber e no que com esta norma não conflitar, a Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outro que vier a substituí-la.

 

ANEXO VI

                GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

 

Art. 1º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos na Defensoria Pública do Estado do Tocantins:

I - observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;

II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;

III - adequada aplicação dos recursos públicos;

IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;

V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;

VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.

 

Seção I

                      Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização

 

Art. 2º. As atividades de gestão administrativa dos contratos nos termos deste Anexo será em regra desempenhada pela Coordenação de Contratos e Convênios.

Art. 3º. Para cada contrato deverá ser indicado um ou mais servidores que desempenharão as funções de fiscal de contrato.

§1º. Para cada titular deverá ser designado outro servidor como seu substituto.

§2º. Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.

§3º. Além das funções descritas no art. 2º deste Anexo, poderá ser designado fiscal setorial que atuará nas unidades desconcentradas da Defensoria Pública;

Seção II

                           Dos Requisitos e da Designação

 

Art. 4º. Na indicação de servidor para o desempenho das funções de fiscal de contrato administrativo devem ser considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por servidor;

IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.

Art. 5º. Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ao servidor em questão ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.

§1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito.

§2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

Art. 6º. A designação dos fiscais deverá ser feita por ato da Defensoria Pública-Geral.

Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

 

Seção III

                       Das Competências do Gestor

 

Art. 8º. São competências do gestor do contrato:

a) elaborar minutas de contratos, termos aditivos e apostilamentos;

b) verificar a existência de regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista quando da formalização dos instrumentos previstos na alínea anterior;

c) coletar a assinatura dos representantes legais nos instrumentos contratuais, termos aditivos;

d) providenciar a publicação dos extratos de contratos, termos aditivos, apostilamentos, bem como do ato de designação dos fiscais administrativos e locais;

e) controlar os prazos de vencimentos dos contratos, alertando a unidade demandante e os fiscais responsáveis 120 (cento e vinte) dias antes de seu término;

f) avaliar, com o auxílio dos fiscais e unidade demandante, as necessidades e possibilidades de prorrogações contratuais, bem como de aditivos contratuais qualitativos e quantitativos, iniciando os procedimentos administrativos para tal finalidade, caso seja viável;

g) controlar as garantias contratuais prestadas pelo contratado;

h) comunicar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias a unidade administrativa demandante e a autoridade competente sobre a necessidade realização de novo certame licitatório, quando não for possível a prorrogação do prazo de vigência contratual;

i) manter o controle das designações dos fiscais administrativos e locais;

j) atuar em sintonia, cooperação e integração com os fiscais de contratos e com os demais setores da instituição;

l) registrar os contratos no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP-LCO.

 

Seção IV

                            Das Competências do Fiscal Administrativo

 

Art. 9º. São competências do fiscal administrativo:

I - participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

II - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização administrativa e setorial;

III - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;

IV - acompanhar e fazer cumprir os prazos previstos no ajuste;

V - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;

VI -acompanhar o prazo de vigência do contrato;

VII - formalizar o recebimento provisório e quando cabível, o definitivo, de obras, bens, materiais ou serviços, mediante termo circunstanciado;

VIII - encaminhar ao Setor Demandante com as devidas justificativas, quando cabível, a solicitação de rescisão de contrato;

IX - emitir manifestação sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;

X- orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;

XI - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;

XII - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;

XIII - relatar, por escrito, ao Setor Demandante, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;

XIV - comunicar ao Setor Demandante qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;

XV - solicitar ao Setor Demandante, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;

XVI - solicitar orientação de ordem técnica aos diversos setores da Administração, de acordo com suas competências;

XVII - conferir o atesto do fiscal setorial e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;

XVIII - solicitar ao setor competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar conforme metodologia aplicada a cada caso concreto;

XIX - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021;

XX - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;

XI - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;

XII - comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;

XIII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;

XIV - juntar todos os documentos obrigatórios à fiscalização do contrato nos devidos processos;

XV - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à fiscalização do contrato que não se enquadram no inciso anterior;

§1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao fiscal, adicionalmente:

I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações contratuais;

II - verificar, com o auxílio do fiscal setorial, as seguintes informações a serem disponibilizadas:

a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;

b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;

c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;

d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.

§2º. As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.

Art. 10. Além das atribuições estabelecidas no artigo 9º desta norma, o fiscal administrativo exercerá as atividades descritas no artigo 11 nos casos em que não houver designação de fiscal setorial.

Seção V

Das Competências do Fiscal Setorial

 

Art. 11. São competências do fiscal setorial do contrato:

I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;

II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;

III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;

IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;

V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;

VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato correspondentes a sua prestação;

VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;

VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;

X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;

XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas, se for o caso;

XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência.

§1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal setorial, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:

I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços;

II - atestar a frequência dos terceirizados juntamente com o fiscal administrativo.

§2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal setorial, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:

I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual;

III - exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras – RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.

§3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

§4º. A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

§5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal setorial de contrato deverão ser solicitadas ao fiscal administrativo em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.

 

§6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser solicitadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.

Seção VI

                        Das Competências dos Substitutos

 

Art. 12. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:

I - assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos;

II - participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

III - manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato;

IV - auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado.

Seção VII

                       Dos Aspectos Operacionais do Administração

 

Art. 13. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.

Art. 14. Todas as unidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.

Seção VIII

                       Da Definição do Preposto

 

Art. 15. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.

Art. 16. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Administração, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

Art. 17. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.

Art. 18. A Administração poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

Art. 19. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

Seção IX

                              Do Início da Prestação dos Serviços

 

Art. 20. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a Administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

Art. 21. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes Setor Demandante, o fiscal administrativo ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa, e, se for o caso, o auxiliar técnico responsável pelas especificações da contratação.

Art. 22. O Setor Demandante juntamente com o fiscal administrativo deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

Art. 23. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência do Setor Demandante, e mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.

Art. 24. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 26 deste Anexo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.

Seção X

                    Dos Procedimentos durante a Realização dos Serviços

 

Art. 25. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.

Art. 26. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao Setor Demandante para a adoção de medidas saneadoras ou o envio a quem detêm competência para tanto.

Art. 27. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.

Art. 28. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços – em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato -, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.

§1º. Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o fiscal do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados.

§2º. As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados.

 

Seção Xi

                         Dos Pagamentos às Empresas Contratadas

 

Art. 29. Constatado que a contratada se encontra corriqueiramente em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas para liberação.

Art. 30. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.

§1º. O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte.

§2º. Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

Seção XiI

                                  Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes

 

Art. 31. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve ser realizado:

I - pelo gestor e/ou fiscal do contrato, quando se tratar de prorrogações;

II - pelo Setor Demandante em conjunto com Fiscal Administrativo, quanto se tratar de substituições de contratos vigentes.

§1º. Devem ser observados os seguintes prazos:

I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor/fiscal deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com no mínimo 03 (três) meses de antecedência da data de término de vigência da avença;

II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor ou setor demandante, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante os setores competentes, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente;

III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte do Administração, o fiscal administrativo ou setor demandante deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pelos setores competentes, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro;

§2º. O gestor deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, o setor que estiver com o processo.

Art. 32. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo Setor Demandante ou Fiscal para instrução, atendidos os seguintes requisitos:

I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida;

II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.

Art. 33. O Fiscal do Contrato é responsável, em conjunto com o Setor Demandante, pela prestação das informações necessárias para emissão de atestados de capacidade técnica a serem fornecidos às empresas contratadas.

Art. 34. O fiscal administrativo ou Setor Demandante é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.

Seção XIII

                        Das Disposições Finais

 

Art. 35. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise pela Diretoria Jurídica e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato para tanto.

 

ANEXO VII

ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

Seção I

Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira

Subseção I

Da Reavaliação

 

Art. 1º. A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.

§1º. A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:

I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021; ou

II - por acordo entre as partes, nos demais casos.

§2º. Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração.

§3º. Na reavaliação deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º. A reavaliação não poderá resultar em:

I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

II - transformação na essência do objeto do contrato; ou

III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.

Subseção II

Da Revisão

 

Art. 3º. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.

§1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.

§2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.

§3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.

Art. 4º. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do Gestor do Contrato perante à Coordenadoria de Contratos e Convênios, de ofício ou a requerimento da contratada.

§1º. Caberá ao Gestor do Contrato a instrução do processo de revisão, devendo, em caso de conclusão pelo cabimento, ser submetido a análise jurídica por parte da Diretoria Jurídica.

§2º. Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, o Gestor do Contrato poderá propor:

I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;

II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.

§3º. Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Diretoria Jurídica.

 

Subseção III

Da Renegociação

 

Art. 5º. A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.

§1º. Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.

Art. 6º. Caberá ao Setor Técnico e Setor Demandante, sempre que tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.

§1º. Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.

§2º. O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo.

§3º. Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, o Gestor do Contrato instruirá o processo propondo:

I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral da Administração; ou

II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.

Subseção IV

Da Repactuação

 

Art. 7º. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

Art. 8º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

II - da data do orçamento elaborado pelo fornecedor a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.

§1º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o art. 8º deste Anexo.

§2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida.

Art. 9º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no art.6º da Instrução Normativa nº 05/2017.

§2º. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

I - as particularidades do contrato em vigência;

II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

V - a previsão e disponibilidade orçamentária.

§1º. No caso de repactuação, será lavrado apostilamento ao contrato vigente.

§2º. A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir do apostilamento;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§1º. No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§2º. A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise.

§3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

§4º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de preclusão do direito.

§5º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.

§6º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.

Seção II

Da Alteração de Cláusula Regulamentar

 

Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:

I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133/2021; ou

II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.

Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste Anexo importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.

Subseção I

Da Modificação do Projeto ou das Especificações

 

Art. 13. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.

Parágrafo único. É defeso à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.

Art. 14. Compete ao Setor Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações, instruindo o processo com a documentação necessária, cabendo à Defensoria Pública Geral a deliberação sobre a matéria.

§1º. Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao setor responsável para o arquivamento do procedimento.

§2º. Se autorizada a alteração, o processo será remetido à Coordenadoria de Contratos e Convênios para a instrução do competente termo aditivo.

§3º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.

Subseção II

Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto

 

Art. 15. Compete ao Setor Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, instruindo o processo com a documentação necessária, cabendo à Defensoria Pública Geral a deliberação sobre a matéria

§1º. Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável a inclusão no processo do documento de aceite da contratada.

§2º. Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado setor responsável para o arquivamento do procedimento.

§3º. Se autorizada a alteração, o processo será remetido à Coordenação de Contratos e Convênios para a instrução do respectivo termo aditivo.

Subseção III

Da Substituição da Garantia

 

Art. 16. Compete ao Setor Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.

Art. 17. Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:

I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;

II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.

§1º. Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será remetido ao setor responsável para arquivamento do procedimento.

2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.

Art. 18. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.

Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.

Art. 20. A proposta será apresentada ao Gestor do Contrato ou Setor Demandante, que instruirá o processo para deliberação da Defensoria Pública Geral.

§1º. Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.

§2º. Se autorizada a substituição, o processo será remetido à Coordenação de Contratos e Convênios para as providências de sua competência.

Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.

Subseção IV

Da Modificação do Regime de Execução

 

Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.

§1º. Compete ao Setor Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo.

§2º. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

Art. 23. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da Defensoria Pública Geral.

§1º. Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao setor responsável para arquivamento do procedimento.

§2º. Se autorizada a alteração, o processo será remetido à Coordenação de Contratos e Convênios para as providências de sua competência.

Art. 24. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Diretoria Jurídica.

Subseção V

Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto

 

Art. 25. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados à gestão do contrato.

§1º. Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente.

§2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos, por meio do Setor Demandante, para decisão da Defensoria Pública Geral, cujo processo deverá conter:

I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;

II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada;

III - manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada.

Seção III

Da Alteração da Forma de Pagamento

 

Art. 26. Compete ao Setor Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.

Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

Art. 27. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação da Defensoria Pública Geral.

§1º. Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao setor responsável para arquivamento do procedimento.

§2º. Se autorizada a alteração, o processo será remetido à Coordenação de Contratos e Convênios para as providências de sua competência.

Art. 28. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Diretoria Jurídica.


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 25/04/2023, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753434 - Ato

Ato

 Nº 125, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO a necessidade de estipulação do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de diretrizes para fins de elaboração e execução do Plano de Contratações Anual,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

                       DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este Ato regulamentaa elaboração e as diretrizes para execução do Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Art. 2º. Para fins do disposto neste Ato, considera-se:

I – autoridade competente: agente público com poder de decisão originária ou delegada para aprovar o Plano de Contratações Anual;

II – unidade demandante: departamento, setor, órgão interno, agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação, seja de bens, serviços e obras que planeja contratar, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;

III - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que a Defensoria Pública planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

IV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade.

Art. 3º. O Plano de Contratações Anual tem como objetivos:

I – promover maior planejamento e racionalizar as contratações de obras, serviços, aquisições, alienações e locações, por meio da promoção de processos licitatórios centralizados ou compartilhados, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual mediante adoção de medidas que promovam gestão financeira sustentável;

III – evitar o fracionamento ilegal de despesas;

IV – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar a competitividade;

V– aprimorar governança e gestão das contratações;

VI – garantir o alinhamento aos instrumentos de planejamento e orçamento, bem como ao planejamento estratégico.

 

CAPÍTULO II

                    ELABORAÇÃO DO PCA

 

Art. 4º. O Plano de Contratações Anual será elaborado anualmente, consolidando as demandas de obras, serviços e bens que as unidades demandantespretendam contratar no exercício subsequente, incluindo as eventuais prorrogações contratuais. Parágrafo único. O planejamento das contratações para o exercício seguinte se orientará pela gestão de demanda por bens e serviços de terceiros necessários à atuação institucional.

Art. 5º. As quantidades e valores dos bens e serviços de terceiros serão estimados por meio da série histórica de uso e consumo, da substituição programada, da manutenção preventiva dos bens, mediante consulta ou manifestação das unidades demandantes, levando em consideração a periodicidade anual.

§1º As demandas de que trata o caput deste artigo serão informadas, obrigatoriamente, por meio de formulário específico, conforme modelo elaborado pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos.

§2º Os levantamentos dos quantitativos e valores previstos no caput deste artigo são de responsabilidade das chefias imediatas das unidades demandantes, que deverão observar se há previsão de reajuste anual ou aditivos em contrato de serviços continuados, incluindo essas informações nos campos de justificativa e estimativa do reajuste, constantes de formulário específico, conforme modelo.

Art. 6º. As demandas de investimentos, obras, serviços de engenharia ou aquisições de bens e soluções de tecnologia da informação e comunicação devem observar as normas específicas e os manuais de boas práticas, quando cabível, sem prejuízo da inclusão no PCA.

Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no PCA:

I – as informações classificadas como sigilosas, conforme a Lei Federal nº. 12.527/2011 ou demais normas aplicáveis;

II – as contratações realizadas por meio de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em lei e nos termos regulamentados por ato específico, compreendidas as pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento de valor não superior ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal n.ºº 14.133/2021;

III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

IV – as despesas de folha de pagamento de pessoal;

V – as despesas de caráter indenizatório.

Art. 8º. O Plano de Contratações Anual deverá conter, minimamente, as seguintes informações:

I – o código do item pretendido, conforme padronização dos Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal;

II – a identificação da unidade requisitante do item;

III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV – a descrição sucinta do objeto;

V – a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;

VI – a estimativa preliminar do valor;

VII – o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo;

VIII – a data estimada para a compra ou contratação, bem como eventual periodicidade de reposição dos insumos.

Art. 9º. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos analisará as demandas apresentadas pelos setores demandantes e promoverá as diligências necessárias para adequação e consolidação desta no PCA.

Parágrafo único. Na elaboração e revisão do PCA poderão ser promovidas diligências necessárias para:

I – conciliar os prazos de elaboração do PCA com a proposta orçamentária;

II – agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;

III – construir o calendário de contratações;

IV – indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos;

V - alinhar os itens ao Plano Estratégico Institucional;

VI – alinhar o PCA à Lei Orçamentária Anual; e

VII – promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário.

Art. 10. Para a elaboração e aprovação do PCA, deverá ser observado o seguinte cronograma:

I - as unidades demandantes deverão encaminhar à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos, até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do PCA, as demandas de contratação projetadas para o exercício financeiro subsequente;

II - até o dia 30 de setembro do ano da elaboração do PCA, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a análise e diligências necessárias em relação às demandas recebidas;

III - até o dia 15 de outubro do ano da elaboração, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos promoverá a consolidação das demandas e enviará o PCA à Defensoria Pública Geral para deliberação;

IV - até o dia 30 de novembro do ano da elaboração, o PCA deverá ser aprovado e publicado no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

V - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, poderá ocorrer a revisão do PCA pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos, diante da necessidade de adequação do Plano ao orçamento devidamente aprovado para o exercício seguinte;

VI - na quinzena posterior à conclusão da revisão de que trata o inciso V do caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser submetida à Superintendência de Administração e Finanças para manifestação e, ulteriormente, à Defensoria Pública Geral para deliberação.

§1º A Defensoria Pública Geral poderá reprovar itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos para adequações.

§2º Após a aprovação de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser disponibilizada ao público no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§3º Caso a unidade demandante não apresente as informações no prazo previsto no inciso I deste artigo, eventual atendimento da demanda dependerá da justificação acerca de sua imprescindibilidade e análise quanto à viabilidade de execução de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. A elaboração e disponibilização dos modelos necessários ao PCA serão de responsabilidade da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos.

 

CAPÍTULO III

                    EXECUÇÃO E REVISÃO DO PCA

 

Art. 12. A execução do PCA será impulsionada pelas unidades demandantes, de acordo com a antecedência necessária diante da data estimada para o início do processo de contratação.

§1º O processo de contratação de que trata o caput deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, indicando-lhe a respectiva previsão.

§2º Os documentos referidos no §1º deste artigo são obrigatórios na instrução do processo de contratação e subsidiarão o início dos trâmites contratuais, de acordo com as especificações e peculiaridades de cada bem, material, serviço ou solução de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 13. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado sempre que necessário e de forma justificada, devendo as inclusões ou alterações serem encaminhadas mediante apresentação de formulário específico à DIPLAN, para posterior envio à autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - inclusão de novas demandas ocasionadas pela superveniência de fato excepcional, imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, à etapa de planejamento e elaboração do PCA;

II - redimensionamento ou exclusão das demandas do PCA por ocorrência de fatos que ensejam a mudança da necessidade da contratação.

Parágrafo único. As inclusões ou alterações que não ocasionarem mudança no planejamento/orçamento prescinde de alteração do PCA.

Art. 14. A elaboração do Plano de Contratações Anual referente ao exercício de 2024 e posteriores observará as previsões deste Ato.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública Geral.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 25/04/2023, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753454 - Ato

Ato

 

 Nº 121, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Republicado para correção

 

Dispõe sobre alteração do Anexo do Ato n.º 075, de 29 de junho de 2011.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-CSDP n.º 071, de 19 de abril de 2011, a qual regulamenta a expedição da Carteira Funcional das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO que o anexo do Ato nº 075, de 29 de junho de 2011, baseou-se na lista de antiguidade vigente à época de sua publicação;

 

CONSIDERANDO a superveniência da posse de novas Defensoras e Defensores Públicos ulteriormente à publicação do Ato nº 075, de 29 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial Estadual nº 3.402, bem como a necessidade de atualização da respectiva listagem,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. ALTERAR o Anexo do Ato nº 075, de 29 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.402, que torna pública a numeração das Carteiras Funcionais das membras e membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme lista anexa.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 

 

 

ANEXO

 

 

NUM.

NOME

CARGO EFETIVO

MATRICULA

ADMISSÃO

0001

ESTELAMARIS POSTAL

DEFENSORA PUBLICA

90002903-0

01/07/1994

0002

IRACEMA FRANCO R. PINTO

DEFENSORA PUBLICA

900015829

01/07/1994

0003

MARIA DE LOURDES VILELA

DEFENSORA PUBLICA

90001860-7

04/07/1994

0004

HERO FLORES DOS SANTOS

DEFENSOR PUBLICO

90001655-8

05/07/1994

0005

LEILAMAR MAURILIO DE O. DUARTE

DEFENSORA PUBLICA

90003373-8

05/07/1994

0006

MARIA DO CARMO COTA

DEFENSORA PUBLICA

90001520-9

05/07/1994

0007

JOSE MARCOS MUSSULINI

DEFENSOR PUBLICO

900018674

13/07/1994

0008

VALDEON BATISTA PITALUGA

DEFENSOR PUBLICO

90003387-8

14/07/1994

0009

ARASSONIA MARIA FIGUEIRAS

DEFENSORA PUBLICA

90003190-5

11/08/1994

0010

DINALVA ALVES DE MORAES

DEFENSORA PUBLICA

90001959-0

12/08/1994

0011

ALDAIRA P. MORENO BRAGA

DEFENSORA PUBLICA

90001662-1

15/08/1994

0012

ANTONIO CLEMENTINO SIQUEIRA E SILVA

DEFENSOR PUBLICO

90001715-5

15/08/1994

0013

TERESA DE MARIA BONFIM NUNES

DEFENSORA PUBLICA

90002339-2

16/08/1994

0014

IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS CRUZ

DEFENSORA PUBLICA

90003409-2

18/08/1994

0015

CERISE BEZERRA LINO TOCANTINS

DEFENSORA PUBLICA

90001775-9

11/10/1994

0016

JOSE ABADIA DE CARVALHO

DEFENSOR PUBLICO

90002038-5

11/10/1994

0017

ADRIANA CAMILO DOS SANTOS

DEFENSORA PUBLICA

90003087-9

20/10/1994

0018

NAZARIO SABINO CARVALHO

DEFENSOR PUBLICO

90001871-2

26/10/1994

0019

RONALDO CAROLINO RUELA

DEFENSOR PUBLICO

90002002-4

27/10/1994

0020

VALDETE CORDEIRO DA SILVA

DEFENSORA PUBLICA

90001843-7

27/10/1994

0021

EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA

DEFENSOR PUBLICO

90003447-5

31/10/1994

0022

INALIA GOMES BATISTA

DEFENSORA PUBLICA

90003093-3

04/11/1994

0023

VANDA SUELI MACHADO DE S. NUNES

DEFENSORA PUBLICA

90002720-7

04/11/1994

0024

JOSE ALVES MACIEL

DEFENSOR PUBLICO

90002040-7

07/11/1994

0025

DYDIMO MAYA LEITE FILHO

DEFENSOR PUBLICO

90003228-6

21/11/1994

0026

SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN

DEFENSORA PUBLICA

90003085-2

22/11/1994

0027

ZOÉ DA EUCARISTIA

DEFENSORA PUBLICA

900015551

25/11/1994

0028

ERCILIA CASA GRANDE

DEFENSORA PUBLICA

-

13/12/1994

0029

FILOMENA AIRES GOMES NETA

DEFENSORA PUBLICA

90000176-3

13/12/1994

0030

FRANCISCO ALBERTO T. ALBUQUERQUE

DEFENSOR PUBLICO

90001600-1

13/12/1994

0031

JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

DEFENSOR PUBLICO

90003596-0

13/12/1994

0032

MARCELLO TOMAZ DE SOUZA

DEFENSOR PUBLICO

90003537-4

14/12/1994

0033

MARIA CRISTINA DA SILVA

DEFENSORA PUBLICA

90003517-0

14/12/1994

0034

UTHANT VANDRE N. M. L. GONCALVES

DEFENSOR PUBLICO

90003538-2

15/12/1994

0035

ANTONIO DE FREITAS

DEFENSOR PUBLICO

241199-7

20/12/1994

0036

EDNEY VIEIRA DE MORAES

DEFENSOR PUBLICO

275026-1

27/09/1996

0037

MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA

DEFENSORA PUBLICA

90001684-1

09/10/1996

0038

ROSE MAIA RODRIGUES MARTINS

DEFENSORA PUBLICA

567221-0

13/08/1997

0039

ARLETE KELLEN DIAS MUNIS

DEFENSORA PUBLICA

874188-3

01/03/2007

0040

DANIELA MARQUES DO AMARAL

DEFENSORA PUBLICA

874180-8

01/03/2007

0041

DANILO FRASSETO MICHELINI

DEFENSOR PUBLICO

874189-1

01/03/2007

0042

FABIANA RAZERA GONCALVES

DEFENSORA PUBLICA

874205-7

01/03/2007

0043

FABIO MONTEIRO DOS SANTOS

DEFENSOR PUBLICO

874196-4

01/03/2007

0044

FREDDY ALEJANDRO SOLORZANO ANTUNES

DEFENSOR PUBLICO

860858-0

01/03/2007

0045

ITALA GRACIELLA LEAL DE OLIVEIRA

DEFENSORA PUBLICA

874157-3

01/03/2007

0046

LARA GOMIDES DE SOUZA

DEFENSORA PUBLICA

874181-6

01/03/2007

0047

MARLON COSTA LUZ AMORIM

DEFENSOR PUBLICO

692638-0

01/03/2007

0048

MAURINA JACOME SANTANA

DEFENSORA PUBLICA

818584-1

01/03/2007

0049

MURILO DA COSTA MACHADO

DEFENSOR PUBLICO

874204-9

01/03/2007

0050

NEUTON JARDIM DOS SANTOS

DEFENSOR PUBLICO

748528-0

01/03/2007

0051

TATIANA BOREL LUCINDO

DEFENSORA PUBLICA

874165-4

01/03/2007

0052

ANDREIA S. M. DE LIMA GOSELING

DEFENSORA PUBLICA

878702-6

10/01/2008

0053

ARTHUR LUIZ PADUA MARQUES

DEFENSOR PUBLICO

878695-0

10/01/2008

0054

CAROLINA SILVA UNGARELLI

DEFENSORA PUBLICA

878709-3

10/01/2008

0055

CHARLITA TEIXEIRA DA FONSECA GUIMARAES

DEFENSORA PUBLICA

827224-7

10/01/2008

0056

ELYDIA LEDA BARROS MONTEIRO

DEFENSORA PUBLICA

878696-8

10/01/2008

0057

FABRICIO BARROS AKITAYA

DEFENSOR PUBLICO

878701-8

10/01/2008

0058

FABRICIO SILVA BRITO

DEFENSOR PUBLICO

878688-7

10/01/2008

0059

KENIA MARTINS PIMENTA FERNANDES

DEFENSORA PUBLICA

878710-7

10/01/2008

0060

LARISSA PULTRINI P. DE OLIVEIRA BRAGA

DEFENSORA PUBLICA

878699-2

10/01/2008

0061

LEONARDO OLIVEIRA COELHO

DEFENSOR PUBLICO

878708-5

10/01/2008

0062

LUIS GUSTAVO CAUMO

DEFENSOR PUBLICO

878700-0

10/01/2008

0063

MACIEL ARAUJO SILVA

DEFENSOR PUBLICO

878693-3

10/01/2008

0064

RUBISMARK SARAIVA MARTINS

DEFENSOR PUBLICO

878691-7

10/01/2008

0065

TESSIA GOMES CARNEIRO

DEFENSORA PUBLICA

878707-7

10/01/2008

0066

DANIEL SILVA GEZONI

DEFENSOR PUBLICO

878961-4

08/02/2008

0067

DENIZE SOUZA LEITE

DEFENSORA PUBLICA

879315-8

24/04/2008

0068

ELISA MARIA PINTO DE SOUSA

DEFENSORA PUBLICA

879324-7

24/04/2008

0069

EULER NUNES

DEFENSOR PUBLICO

879344-1

24/04/2008

0070

FABRICIO DIAS BRAGA DE SOUSA

DEFENSOR PUBLICO

879316-6

24/04/2008

0071

HILDEBRANDO CARNEIRO DE BRITO

DEFENSOR PUBLICO

879326-3

24/04/2008

0072

LUCIANA COSTA DA SILVA

DEFENSORA PUBLICA

861228-5

24/04/2008

0073

NAPOCIANI PEREIRA POVOA

DEFENSORA PUBLICA

879334-4

24/04/2008

0074

SILVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA PIMENTEL

DEFENSORA PUBLICA

90001644-2

24/04/2008

0075

WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA

DEFENSORA PUBLICA

879327-1

24/04/2008

0076

ADIR PEREIRA SOBRINHO

DEFENSOR PUBLICO

881034-6

18/08/2008

0077

ALEXANDRE AUGUSTUS L. E. EL ZAYEK

DEFENSOR PUBLICO

881033-8

18/08/2008

0078

ELSON STECCA SANTANA

DEFENSOR PUBLICO

881026-5

18/08/2008

0079

FRANCIANA DI FATIMA CARDOSO

DEFENSORA PUBLICA

881017-6

18/08/2008

0080

ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO SOUSA

DEFENSORA PUBLICA

881035-4

18/08/2008

0081

MARIA SONIA BARBOSA DA SILVA

DEFENSORA PUBLICA

881025-7

18/08/2008

0082

POLLYANA LOPES ASSUNCAO

DEFENSORA PUBLICA

881018-4

18/08/2008

0083

DANIEL FELICIO FERREIRA

DEFENSOR PUBLICO

881798-7

26/09/2008

0084

CLEITON MARTINS DA SILVA

DEFENSOR PUBLICO

886484-5

16/10/2009

0085

EVANDRO SOARES DA SILVA

DEFENSOR PUBLICO

886493-4

16/10/2009

0086

GIDELVAN SOUSA SILVA

DEFENSOR PUBLICO

886485-3

16/10/2009

0087

HUD RIBEIRO SILVA

DEFENSOR PUBLICO

886491-8

16/10/2009

0088

IWACE ANTONIO SANTANA

DEFENSOR PUBLICO

886494-2

16/10/2009

0089

KARINE CRISTINA BIANCHINI BALLAN

DEFENSORA PUBLICA

886492-6

16/10/2009

0090

LETICIA CRISTINA AMORIM S. DOS SANTOS

DEFENSORA PUBLICA

886489-6

16/10/2009

0091

LUIS DA SILVA SA

DEFENSOR PUBLICO

886486-1

16/10/2009

0092

MONICA PRUDENTE CANCADO

DEFENSORA PUBLICA

886490-0

16/10/2009

0093

RUDICLEIA BARROS DA SILVA LIMA

DEFENSORA PUBLICA

886488-8

16/10/2009

0094

CLAUDIA DE FATIMA PEREIRA BRITO

DEFENSORA PUBLICA

886503-5

02/12/2009

0095

DANIEL CUNHA DOS SANTOS

DEFENSOR PUBLICO

886502-7

02/12/2009

0096

LEANDRO DE OLIVEIRA GUNDIM

DEFENSOR PUBLICO

886522-1

09/08/2010

0097

LUCIANA OLIANI BRAGA

DEFENSORA PUBLICA

886521-3

09/08/2010

0098

CRISTIANE SOUZA JAPIASSU MARTINS

DEFENSORA PUBLICA

886530-2

09/11/2010

0099

VIVIANE LUCIA COSTA

DEFENSORA PUBLICA

894851-8

20/07/2011

0100

ISABELLA FAUSTINO ALVES

DEFENSORA PUBLICA

908186-1

02/12/2013

0101

JOSE RAPHAEL SILVERIO

DEFENSOR PUBLICO

908192-5

02/12/2013

0102

MICHELE VANESSA DO NASCIMENTO

DEFENSORA PUBLICA

908191-7

02/12/2013

0103

SANDRO FERREIRA PINTO

DEFENSOR PUBLICO

908188-7

02/12/2013

0104

PEDRO ALEXANDRE CONCEICAO AIRES GONCALVES

DEFENSOR PUBLICO

908197-6

16/12/2013

0105

ALEXANDRE MOREIRA MAIA

DEFENSOR PUBLICO

908258-1

15/05/2014

0106

ALINE MENDES DE QUEIROZ

DEFENSORA PUBLICA

908247-6

15/05/2014

0107

CARINA QUEIROZ DE FARIAS VIEIRA

DEFENSORA PUBLICA

908245-0

15/05/2014

0108

KARLA LETICIA DE ARAUJO NOGUEIRA

DEFENSORA PUBLICA

908254-9

15/05/2014

0109

GUILHERME VILELA IVO DIAS

DEFENSOR PUBLICO

908283-2

01/08/2014

0110

FELIPE LOPES BARBOZA CURY

DEFENSOR PUBLICO

908290-5

21/08/2014

0111

JADE SOUSA MIRANDA

DEFENSORA PUBLICA

908298-1

19/09/2014

0112

LUIZ ALBERTO MAGALHAES FEITOSA

DEFENSOR PUBLICO

908297-2

19/09/2014

0113

FELIPE FERNANDES DE MAGALHAES

DEFENSOR PUBLICO

908313-8

17/10/2014

0114

JOICE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA

DEFENSORA PUBLICA

908324-3

30/01/2015

0115

POLLYANNA AGUEDA PROCOPIO DE OLIVEIRA

DEFENSORA PUBLICA

908350-2

23/03/2015

0116

ALANA MENEZES AURELIO

DEFENSORA PUBLICA

908425-8

01/02/2016

0117

MAGNUS KELLY LOURENCO DE MEDEIROS

DEFENSOR PUBLICO

908431-2

01/02/2016

0118

PABLO MENDONCA CHAER

DEFENSOR PUBLICO

908430-4

01/02/2016

0119

DIANSLEI GONCALVES SANTANA

DEFENSOR PUBLICO

908442-8

15/03/2016

0120

KATIA DANIELA NEIA

DEFENSORA PUBLICA

908494-0

03/02/2017

0121

EDSON PERILO DE AZEVEDO JUNIOR

DEFENSOR PUBLICO

908573-4

11/12/2017

0122

ELIEL LUIZ DE MACEDO

DEFENSOR PUBLICO

908574-2

11/12/2017

0123

ANA CAROLINA BENASSI PEROZIM

DEFENSORA PUBLICA

908919-5

11/04/2023

0124

JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR

DEFENSOR PÚBLICO

908918-7

11/04/2023

0125

LAURO SIMÕES DE CASTRO BISNETTO

DEFENSOR PÚBLICO

908922-5

11/04/2023

0126

CARLÚCIO GERMANO DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO

908920-9

11/04/2023

0127

MYLENA CAROLINE BARBOSA FERNANDES

DEFENSORA PUBLICA

908917-9

11/04/2023

0128

LUÍSA LEMOS FERREIRA

DEFENSORA PUBLICA

908921-7

11/04/2023

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 25/04/2023, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0753131 - Portaria

Portaria

Nº 442, DE 25 DE ABRIL DE 2023

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a servidora PATRICIA STROHER, Coordenadora de Publicidade, matrícula nº 9085076, para responder no período de 26/04/2023 a 28/04/2023, sem prejuízo de suas funções pela Chefia da Assessoria de Comunicação, em razão da fruição de folgas de plantão da titular CLEO CRISTIANE DE OLIVEIRA.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753153 - Portaria

Portaria

Nº 443, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe foi delegada a prática de atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

 

CONSIDERANDO a Resolução – CSDP nº 126/2015, alterado pela Resolução – CSDP nº 137/2016, que institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma devida de compensação e cria Órgãos de Atuação específicos para tal fim;

 

CONSIDERANDO que os plantões serão realizados com apenas 01 (um) defensor público por período, sendo que integram o plantão, os dias em que não há expediente: sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recesso, com início às 18 (dezoito) horas do último dia útil que antecede o período sem expediente e fim às 08 (oito) horas do primeiro dia útil após o citado período e, havendo necessidade do serviço público, por ato do Defensor Público-Geral, poderá se implementar o plantão em dias úteis das 18h00 até às 08h00 do dia seguinte;

 

CONSIDERANDO a Portaria no 1.505, de 25 de novembro de 2016, que prorrogou sine die, a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do art. 17 da Portaria no 439, de 10 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.353;

 

CONSIDERANDO a Resolução-CSDP nº 030, de 10 de novembro de 2008, que Dispõe sobre os pontos facultativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO o Art. 1º do Ato nº 006/2023, que instituí feriado no dia 19 de maio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Defensores Públicos relacionados para responderem cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pelo órgão de atuação, com atribuições previstas no Art. 5º da Resolução-CSDP nº 126/2015 (Regime de Plantão), na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao mês de maio de 2023.

 

01- Núcleo Regional da Diretoria dos Tribunais:

 

Plantonista: ADRIANA CAMILO DOS SANTOS

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009);

 

Plantonista: SEBASTIANA PANTOJA DAL MOLIN

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

 

Plantonista: RONALDO CAROLINO RUELA

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009);

 

Plantonista: ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009);

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753348 - Portaria

Portaria

Nº 444, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe foi delegada a prática de atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

 

CONSIDERANDO a Resolução – CSDP nº 126/2015, alterado pela Resolução – CSDP nº 137/2016, que institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma devida de compensação e cria Órgãos de Atuação específicos para tal fim;

 

CONSIDERANDO que os plantões serão realizados com apenas 01 (um) defensor público por período, sendo que integram o plantão, os dias em que não há expediente: sábados, domingos, feriados, ponto facultativo e recesso, com início às 18 (dezoito) horas do último dia útil que antecede o período sem expediente e fim às 08 (oito) horas do primeiro dia útil após o citado período e, havendo necessidade do serviço público, por ato do Defensor Público-Geral, poderá se implementar o plantão em dias úteis das 18h00 até às 08h00 do dia seguinte;

 

CONSIDERANDO a Portaria no 1.505, de 25 de novembro de 2016, que prorrogou sine die, a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do art. 17 da Portaria no 439, de 10 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial nº 4.353;

 

CONSIDERANDO a Resolução-CSDP nº 030, de 10 de novembro de 2008, que Dispõe sobre os pontos facultativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO o Art. 1º do Ato nº 006/2023, que instituí feriado no dia 19 de maio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Defensores Públicos relacionados para responderem cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pelo órgão de atuação, com atribuições previstas no Art. 5º da Resolução-CSDP nº 126/2015 (Regime de Plantão), em sua respectiva Diretoria Regional, na Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao mês de maio de 2023.

 

1- Núcleo Regional da Diretoria de Araguaína:

 

Plantonista: HILDEBRANDO CARNEIRO DE BRITO

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

 

Plantonista: RUBISMARK SARAIVA MARTINS

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

2 - Núcleo Regional da Diretoria de Araguatins:

 

Plantonista: GIDELVAN SOUSA SILVA

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: CLÁUDIA DE FÁTIMA PEREIRA BRITO

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

3- Núcleo Regional da Diretoria de Dianópolis:

 

Plantonista: EDSON PERILO DE AZEVEDO JÚNIOR

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: JADE SOUSA MIRANDA

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

4- Núcleo Regional da Diretoria de Guaraí:

 

Plantonista: JOICE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: LUCIANA OLIANI BRAGA

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

5- Núcleo Regional da Diretoria de Gurupi:

 

Plantonista: GUILHERME VILELA IVO DIAS

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: HUD RIBEIRO SILVA

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

6- Núcleo Regional da Diretoria de Palmas:

 

Plantonista: FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

 

Plantonista: LUÍS GUSTAVO CAUMO

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

7- Núcleo Regional da Diretoria de Paraíso do Tocantins:

 

Plantonista: ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO SOUSA

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: ARLETE KELLEN DIAS MUNIS

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

8- Núcleo Regional da Diretoria de Porto Nacional:

 

Plantonista: KÊNIA MARTINS PIMENTA FERNANDES

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: EULER NUNES

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

9- Núcleo Regional da Diretoria de Tocantinópolis:

 

Plantonista: GIDELVAN SOUSA SILVA

Plantão: 05/05/2023 às 17 horas a 08/05/2023 às 08 horas

Plantão: 12/05/2023 às 17 horas a 15/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Plantonista: CLÁUDIA DE FÁTIMA PEREIRA BRITO

Plantão: 18/05/2023 às 17 horas a 22/05/2023 às 08 horas

Plantão: 26/05/2023 às 17 horas a 29/05/2023 às 08 horas

(Compensado na forma da Lei Complementar Estadual Nº 55/2009)

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753389 - Portaria

Portaria

Nº 447, DE 25 DE ABRIL DE 2023

 

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR em razão de licença para tratamento de saúde, o período de 17/04/2023 a 26/04/2023, das férias do servidor, LUIS CARLOS TAKADA, matrícula nº 9072799, referente ao período aquisitivo 2018/2019, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 28/08/2023 a 06/09/2023.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2023.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753395 - Portaria

Portaria

                                                                                                                        Nº 448, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

       O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º SUSPENDER o período de 02 a 21 de maio de 2023, os efeitos da Portaria nº 1768 de 30 de novembro de 2022, publicada no DODPE nº 374 de 30 de novembro de 2022, que designou o Defensor Público de 1ª Classe LUÍS DA SILVA SÁ, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Ananás - TO, com atendimento às segundas e terças-feiras.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753396 - Portaria

Portaria

                                                                                                                          Nº 449, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

 

      O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe KARINE CRISTINA BIANCHINI BALLAN, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Ananás - TO, no período de 02 a 21 de maio de 2023, com atendimento às segundas e terças-feiras.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Primeiro Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0753510 - Portaria

Portaria

Nº 438, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Republicada para correção

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, publicado no DOE nº 5777, de 29 de janeiro de 2021, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe FABRÍCIO SILVA BRITO, para responder cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da 26ª Defensoria Pública de Presos Provisórios de Palmas - TO, a fim de realizar audiências inerentes àquele órgão de atuação nos dias 24 e 25 de abril de 2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753330 - Portaria

Portaria

Nº 446, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, publicado no DOE nº 5777, de 29 de janeiro de 2021, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete coordenar as atividades dos Defensores Públicos do Tocantins, especificamente no tocante à supervisão dos Núcleos Especializados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe HILDEBRANDO CARNEIRO DE BRITO para responder, sem prejuízo de suas funções, pela coordenação do Núcleo Especializado de Mediação e Conciliação – NUMECON de Araguaína - TO, em razão das férias legais do titular, o Defensor Público de 1ª Classe LUÍS DA SILVA SÁ, autorizadas por meio da Portaria 1619/2022 (DODPE-TO nº 360), referente ao exercício de 2023/1, no período de 02 a 21 de maio de 2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0753326 - Portaria

Portaria

Nº 445, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

 

O SEGUNDO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, publicado no DOE nº 5777, de 29 de janeiro de 2021, e Ato nº 300/2022, publicado no DODPE n° 374, de 30 de novembro de 2022.

 

CONSIDERANDO que lhe compete coordenar as atividades dos Defensores Públicos do Tocantins, especificamente no tocante à supervisão dos Núcleos Especializados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe EDIVAN DE CARVALHO MIRANDA para responder, sem prejuízo de suas funções, pela coordenação do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor - NUDECON, em razão das férias legais do titular, o Defensor Público de 2ª Classe DANIEL CUNHA DOS SANTOS, autorizadas por meio da Portaria 265/2023 (DODPE-TO nº 438), referente ao exercício de 2022/2, no período de 12 a 31 de maio de 2023.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

GABINETE DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Segundo Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Segundo Subdefensor Público-Geral, em 25/04/2023, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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COORDENADORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS


SEI/DPTO - 0752467 - Extrato Termo Aditivo

Extrato Termo Aditivo

TERMO ADITIVO: 02.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA: 005/2018.

PROCESSO ELETRÔNICO SEI Nº 17.0.000001834-1.

PARTÍCIPES: Defensoria Pública do Estado do Tocantins-DPE-TO e o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esporte - SEDUC.

OBJETO: O presente Aditivo tem por finalidade prorrogar o prazo de vigência do Termo de Cooperação Técnica nº 005/2018, que tem como objeto formalizar parceria entre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS e o ESTADO DO TOCANTINS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTE - SEDUC, para fins de atuação conjunta e desenvolver o projeto Defensoria Pública nas Escolas com o intuito de promover educação em direitos junto à Comunidade Escolar, fortalecendo os laços de cidadania, cooperando com o processo de construção do conhecimento, através de ações informativas/educativas, levando em consideração os eixos norteadores de Direito, Cidadania/Ética, Saúde e Violência/Paz, com o público do Ensino Médio das escolas estaduais nos municípios abrangidos pelo projeto.

DATA DA ASSINATURA: 24 de abril de 2023.

VIGÊNCIA: 25 de abril de 2023 a 24 de abril de 2025.

SIGNATÁRIOS: Estellamaris Postal - Defensora Pública-Geral - DPE-TO.

                             Fábio Pereira Vaz - Secretário - SEDUC.

 


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Documento assinado eletronicamente por Joao Paulo Albuquerque Souza, Analista Jurídico, em 24/04/2023, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0752467 e o código CRC A4D65003.



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SEI/DPTO - 0752995 - Extrato de Empenho

Extrato de Empenho

NOTA DE EMPENHO: 2023NE01062.

PROCESSO ELETRÔNICO SEI nº 23.0.000000713-7.

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

CONTRATANTE: Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

CONTRATADA: JP Eventos Ltda.

OBJETO: Contratação de serviço de locação e instalação de estrutura em ground para fixação de painel em lona.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39; CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.131.1173.2050; SUBITEM: 16; FONTE: 1.500.0000.000.666666.

VALOR: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

DATA DA EMISSÃO: 20/04/2023.

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATA NEGREIROS GAMA CRUVINEL, Anagesp - Administração, em 25/04/2023, às 08:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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