Ementa
CONSELHO SUPERIOR
AUTOS-CSDP Nº 556/2022
ASSUNTO: CONSULTA. LINK DE ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
CONSULENTE: DEFENSOR PÚBLICO MAGNUS KELLY LOURENÇO DE MEDEIROS.
RELATOR: CONSELHEIRO RUBISMARK SARAIVA MARTINS.
EMENTA: CONSULTA. LINK DE ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS NÃO DISPONIBILIZADO NO ATO DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE DILIGENCIAR JUNTO AO JUDICIÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO LINK. CHOQUE DE PAUTA. AUDIÊNCIAS COMUNS E DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. MEMBRO DEVE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL FRUSTRADO. 1 – O link de acesso às audiências virtuais deve compor o ato de intimação do Defensor Público, e, caso não haja, cabe ao membro, se for o caso, argüir a nulidade do ato. 2 – Não é dever do membro diligenciar junto às escrivanias judiciais a disponibilização de link de acesso às audiências virtuais. 3 – No caso de choque de pauta de audiências comuns e de custódia, aplica-se o princípio da independência funcional do membro, o qual poderá decidir em qual audiência comparecerá, justificando a ausência no ato processual que restará frustrado.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, acompanhar as respostas trazidas no voto do Conselheiro Relator nos questionamentos ‘I’ e ‘III’ da Consulta, bem como, por unanimidade, a resposta do questionamento ‘II’, restando assim aprovado: “I – É dever do Defensor Público instar, através dos meios de comunicação disponíveis, as respectivas Secretarias Judiciárias para que informem os links de acesso às audiências virtuais no âmbito do E-proc TJTO quando estas não estejam disponibilizadas nos atos de mero expediente que designam as respectivas audiências, impedindo, portanto, a presença no ato processual? R.: não é dever do membro diligenciar para conseguir o link de acesso às salas virtuais, sendo que estes devem estar nos autos do E-Proc.” “II - A prática costumeira de envio dos links de acesso das audiências virtuais no âmbito do E-proc TJTO por servidores do Poder Judiciário aos Defensores Públicos através de aplicativo de mensagens em momento anterior à realização das audiências virtuais em que medida deve ser aceita: se meio sucedâneo ou meramente corroborativo do oficial? Em caso de ser considerado como meio sucedâneo do oficial, qual o prazo razoável que o Defensor Público deverá aguardar para o recebimento dos respectivos links, findo o qual não se considera responsabilidade funcional do Defensor Público a falta ao ato processual ? R.: o envio de links de acesso às audiências virtuais por meio de aplicativos de mensagens de texto é prática administrativa que não substitui a forma ordinária de acesso ao ambiente virtual, por meio de coleta do link no corpo dos autos via E-proc.” “III - No caso específico das audiências de custódia, havendo choque/colidência com audiências anteriormente aprazadas em outro Juízo, não sendo possível a realização concomitante de ambas, como deverá proceder o Defensor Público? R.: em se tratando de conflitos entre audiências comuns e audiências de custódia, cabe ao membro, no exercício de sua independência funcional, nos casos de ‘choque de pauta’, decidir em qual ato judicial deverá comparecer, justificando ausência no respectivo ato que restará frustrado.” Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Rubismark Saraiva Martins, Maciel Araújo Silva e Marlon Costa Luz Amorim. Presente ainda o Presidente da ADPETO, Doutor Guilherme Vilela Ivo Dias. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Palmas-TO, 08 de março de 2023.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do CSDP
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 22/03/2023, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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