Resolução CSDP Nº 238, de 13 de fevereiro de 2023.
Altera a Resolução – CSDP n.º 073/2011.
Resolução-CSDP n.º 238, de 13 de fevereiro de 2023
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1°. O artigo 4º da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§1º Após o transcurso de doze meses do ingresso na carreira, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.
§2º A conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, deverá ser requerida com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo, observada a devida disponibilidade orçamentário-financeira para a concessão.
Art. 2°. O artigo 9º da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Antes de iniciadas as férias agendadas, poderá ocorrer a alteração em caso de:
I - licença para o tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade ou adoção;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - ausência por motivo de casamento;
VII – ausência por nascimento ou adoção de filho;
VIII – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, as férias não iniciadas poderão ser alteradas para o primeiro dia útil após o término da licença ou afastamento do Defensor Público, se outra data não houver sido requerida pelo interessado.
Art. 3°. O artigo 10 da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo anterior durante o período de fruição das férias, estas deverão ser interrompidas e remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo Defensor Público afetado.
Art. 4°. Os incisos I e II do artigo 14 da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - havendo impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 13 desta Resolução, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente;
II - por ocasião do gozo do saldo de férias interrompidas, suspensas ou alteradas por interesse da Administração, será devida, proporcionalmente aos dias a serem gozados, a diferença decorrente do aumento do subsídio do Defensor Público.
Art. 5°. O artigo 15 da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A alteração, suspensão ou interrupção do período de gozo das férias não implica em devolução do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.
Art. 6°. O §3º do artigo 16 da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º. Nas hipóteses constantes deste artigo, a indenização de férias será calculada com base no valor do subsídio vigente na data da publicação do ato de vacância em decorrência de exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou na data do falecimento.
Art. 7°. Acresce-se o §4º ao art. 16 da Resolução-CSDP nº 073, de 06 de maio de 2011, com a seguinte redação:
§4º. Caso o membro tenha usufruído as férias relativas ao exercício em que se deu a vacância em razão de aposentadoria por invalidez, falecimento e demissão, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 17/02/2023, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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