Resolução CSDP Nº 210, de 07 de maio de 2021..
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do tema do racismo estrutural e relações de gênero nos concursos para ingresso na carreira de Defensor Público e Defensora Pública, bem como no concurso de seleção do quadro de pessoal.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso do seu poder normativo, estabelecido pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 055, de 27 de maio de 2009, bem como previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º, III, da Lei Federal nº 12.288/2010;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da prescrição do art. 3º, §1º, da Lei Federal nº 11.340/2006;
CONSIDERANDO ser objetivo da Defensoria Pública do Estado do Tocantins a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, e a prevalência e efetividade dos Direitos Humanos, (art. 1ºB, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 055/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de ser incluída nos conteúdos programáticos dos certames promovidos pela Defensoria Pública a temática sobre racismo estrutural na sociedade brasileira;
CONSIDERANDO dever ser a desigualdade de gênero objeto de preocupação institucional, devendo haver incentivo para atitudes e iniciativas que combatam quaisquer espécies de discriminação ou óbice à fruição de direitos com base na condição de mulher;
RESOLVE:
Art. 1º. Os concursos públicos para ingresso na Carreira de Defensor Público e Defensora Pública do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado deverão abordar as seguintes temáticas em seus conteúdos programáticos:
I – racismo estrutural: inclusão e diversidade racial na sociedade.
II – relações de gênero e o status jurídico da mulher no direito brasileiro.
§1º. Cada grupo de disciplinas a serem avaliadas nos concursos públicos para ingresso na carreira de membro da Defensoria Pública deve conter ao menos um item de seu conteúdo programático que se relacionem com os temas acima elencados.
§2º. Incumbe ao presidente da banca examinadora ou, em sua ausência, o da comissão organizadora, zelar pelo cumprimento do disposto nesse artigo.
§3º A Banca examinadora deverá ser composta, no mínimo, por uma mulher e por uma pessoa negra, não podendo esses pré-requisitos serem cumulados unicamente por um integrante.
Art. 2º. No curso oficial de preparação à carreira dos membros da Defensoria Pública deve haver ao menos um módulo que aborde os temas dispostos no artigo antecedente ou outro tema relacionado à promoção de direitos humanos e inclusão de minorias sociais.
Art 3º - Incluir o artigo 22-A na Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:
“Art.22-A Para todos os fins desta Resolução, deverá ser observado o que dispõe a Resolução-CSDP nº 210, de 07 de maio de 2021.”
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, 07 de maio de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 10/05/2021, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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