Ato
N.º 287, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática de atos de gestão administrativa e financeira da Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação das férias dos Servidores do Quadro Auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 1º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A concessão, marcação, alteração e fruição de férias dos Servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, bem como o pagamento das respectivas vantagens pecuniárias decorrentes observarão o disposto neste Ato.
Parágrafo único. As férias serão gerenciadas por meio do Sistema Athenas, consoante manual e orientações próprios.
Art. 2º. O §4º do artigo 2º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º. Após a autorização das férias, poderá ocorrer alteração por interesse da Administração ou do Servidor, com antecedência mínima de até um dia útil da data de início do usufruto, devendo a justificativa ser submetida à apreciação da chefia deste.
Art. 3º. O §4º do artigo 3º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º. As férias podem ser parceladas em duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, sendo, no mínimo, 5 (cinco) dias para um dos períodos, e, no máximo 25 (vinte e cinco) dias para o outro período, observado o interesse da Administração Pública, excetuados os saldos de interrupção e as férias alusivas a períodos aquisitivos distintos.
Art. 4º. Os §§ 1º e 2º do artigo 4º do Ato n.º 336, de 28 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do mês utilizado como base para o cálculo do adicional de férias, o Servidor perceberá a diferença do adicional de um terço, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração, observadas as seguintes regras:
I – na ocorrência de marcação das férias para período que abranja mais de um mês, a vantagem especificada neste artigo será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;
II – no caso de alteração por interesse da Administração, suspensão ou interrupção das férias, a diferença da remuneração vigente na época será paga na folha de pagamento do mês anterior ao início da fruição, na proporção dos dias a serem fruídos.
§2º. O acerto decorrente do disposto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado na folha do mês em que se processar o pagamento das diferenças remuneratórias.
Art. 5º. Acrescem-se os §§ 4º e 5º ao art. 4º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º. Caso ocorra a autorização ou homologação da solicitação de férias ou alteração, após a data limite para o fechamento da folha de pagamento, o respectivo adicional será incluído na folha de pagamento do mês subsequente.
§5º. A alteração, suspensão ou interrupção do período de gozo das férias não implica em devolução das respectivas vantagens pecuniárias percebidas.
Art. 6º. Acresce-se o §3º ao art. 5º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º. Aplica-se o disposto no §5º do artigo anterior ao Servidor ocupante de cargo efetivo exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, bem como em razão de aposentadoria, retorno ao órgão de origem ou cessão.
Art. 7º. O artigo 7º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. As férias podem ser suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, casos esses em que a interrupção deve ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 8º. O artigo 8º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Antes de iniciadas as férias agendadas, poderá ocorrer a alteração em caso de:
I - licença para o tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade ou adoção;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - ausência por motivo de casamento;
VII – ausência por nascimento ou adoção de filho;
VIII – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, as férias não iniciadas poderão ser alteradas para o primeiro dia útil após o término da licença ou afastamento do Servidor, se outra data não houver sido requerida pelo interessado.
Art. 9º. O artigo 9º do Ato nº. 336, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo anterior durante o período de fruição das férias, estas deverão ser interrompidas e remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo Servidor afetado.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 10/11/2022, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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