SEI/DPTO - 0663422 - Resolução

Resolução CSDP Nº 231, de 23 de junho de 2022.

Regulamenta a oferta de Pesquisa no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica aprovada a Resolução que estabelece normas para a oferta de pesquisa no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – ESDEP, conforme regramento anexo.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 Palmas -TO, 23 de junho de 2022.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO INTERNO DE PESQUISA

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS DE PESQUISA

 

Art. 1º A Escola Superior da Defensoria Pública do Tocantins compreende a pesquisa como um conjunto de atividades que têm por finalidade a descoberta de novos conhecimentos no domínio jurídico, científico, literário e artístico, tendo como objetivo produzir conhecimentos que venham contribuir com o avanço da ciência e do desenvolvimento social em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública.

 

Art. 2º A ESDEP desenvolve atividades de pesquisa buscando atender os anseios da Defensoria Pública em inovação e aperfeiçoamento de suas ações finalísticas, sendo desenvolvidas no âmbito institucional, para a divulgação dos estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional e das atividades afins à área de atuação dos Defensores Públicos.

 

Art. 3º As ações e projetos desenvolvidos para geração e ampliação do conhecimento e de sua eventual aplicação para o bem da comunidade são consideradas atividades de pesquisa.

§1º Para a caracterização de uma atividade como sendo de pesquisa, é requisito imprescindível a geração de produção intelectual.

§2º Considera-se produção intelectual o resultado da atividade de pesquisa que abrange a produção científica e desenvolvimento tecnológico, artístico, técnico, esportivo, pedagógico e cultural, representada por publicações ou outras formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes jurídicos.

§3º A produção intelectual é aquela reconhecida como tal pelos pares e pelos comitês de avaliação ou de assessoramento das agências federais oficiais de fomento e avaliação.

 

Art. 4º A pesquisa será norteada pelos objetivos institucionais e ligada às funções da Defensoria Pública, com vistas ao alcance de novos conhecimentos e técnicas como recurso destinado ao desenvolvimento da atividade científica.

§1º A proposição de projetos pode ser feita por membros e servidores em atividade na Defensoria Pública, de forma individual ou coletiva, para que a ESDEP, de acordo com regulamento próprio, possa avaliar e, eventualmente, dar seguimento;

§ Recebida a proposta, a Diretoria Geral encaminhará anualmente ao Conselho Acadêmico da Escola Superior da Defensoria Pública, um plano de incentivo à pesquisa, que poderá contar com intercâmbio entre instituições científicas, no Brasil e no exterior.

 

Art. 5º O objeto da pesquisa deve ser correlato a temas de interesse institucional e de acordo as áreas de atuação da Defensoria tais como: Educação em Direitos, Direito das Minorias e Ações Coletivas, Direito Agrário, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Assistência e Defesa ao Preso, Defesa do Consumidor, Defesa dos Direitos Humanos, Mediação e Conciliação, Tribunal do Júri, Defesa da Saúde, Promoção e Defesa dos Direito da Mulher, Cível, Idoso, Família.

 

Art. 6º A pesquisa colabora para a formação de profissionais aptos a propor soluções alternativas e criativas face às transformações sociais, elaboração de textos técnico-científicos e filosóficos de qualidade, bem como o desenvolvimento de trabalhos em grupo e levantamento, avaliação e sistematização de dados.

 

Art. 7º A ESDEP promoverá a realização de convênios com entidades congêneres como Escolas de Governo, Fundações e Centros de Estudos Jurídicos, Instituições de Ensino Superior, Órgãos Públicos e Entidades, cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Art. 8º A ESDEP facilitará os intercâmbios e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas a fim de viabilizar a participação em cursos e eventos técnico-científicos, a partir da aptidão intelectual dos membros e servidores, contribuindo para a implementação de ações práticas e efetivas na Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Art. 9º Caberá à Gerência de Pesquisa o assessoramento de pesquisas aos membros, servidores, alunos, e eventuais parceiros da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O cargo será exercido por profissional com formação ou experiência na área educacional, conforme Regimento Interno da ESDEP.

 

Art. 10. A ESDEP deve incentivar a publicação de estudos e trabalhos desenvolvidos no âmbito de atuação da Defensoria Pública.

 

Art. 11. A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins divulgará o resultado de suas pesquisas e estudos, bem como o trabalho científico de seu corpo discente e docente.

Parágrafo único. Para a realização do propósito enunciado no artigo anterior, a Escola Superior da Defensoria Pública poderá editar livros, revistas e periódicos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

TÍTULO II

DOS PEQUISADORES

 

Art.12. A Pesquisa será exercida por membro, servidor, aluno ou eventual parceiro da ESDEP, que será denominado Pesquisador, que desenvolverá seu estudo com atenção às regras desta Resolução.

 

Art.13. Caberá aos Pesquisadores:

I - Encaminhar as propostas de projetos para a ESDEP, que analisará em conjunto com o Conselho Acadêmico da Escola Superior, sobre sua aprovação, ou não;

II - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades;

III - coordenar, supervisionar, orientar, divulgar e acompanhar as atividades a serem desenvolvidas;

IV - encaminhar à ESDEP relatório final das atividades desenvolvidas no projeto de pesquisa, para que sejam publicados os seus resultados.

 

TÍTULO III

DAS FORMAS DE PROPOSIÇÃO E TRÂMITES

 

Art.14. A proposição dos projetos de pesquisas deverá ser efetuada com exposição de motivos e relevância da temática detalhada no projeto conforme modelo específico, disponibilizado pela ESDEP.

Parágrafo único. A proposta de pesquisa deverá ser encaminhada com antecedência de (30 dias), estabelecendo prazo para o período de início e finalização, contendo todos os passos que serão realizados pelo proponente, assim como, o detalhamento financeiro que custeará as despesas correntes, caso tenha.

 

Art. 15. Os Projetos de pesquisas, cujo objeto envolva seres humanos, deverão ser submetidas à apreciação do Sistema CEP/CONEP (Comitês de Ética em Pesquisa/Comissão Nacional de Ética em Pesquisa), de acordo com o estabelecido na legislação federal.

 

TÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 16. O acompanhamento da execução e a avaliação dos resultados dos projetos de pesquisa, inclusive a produção intelectual deles derivada, são da competência e responsabilidade do Conselho Acadêmico da Escola Superior da Defensoria Pública, na sua análise e aprovação.

Parágrafo Único Durante a execução das atividades previstas, a avaliação, preferencialmente, processual, diagnóstica e afirmativa, deve ser efetivada, fielmente, com base nos objetivos e critérios e por meio dos instrumentos definidos na proposta do projeto de pesquisa.

 

Art. 17. O Pesquisador deverá, ao final de cada edição, num prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhar à ESDEP, o relatório final constando a relação nominal dos concluintes, o número de certificados que serão expedidos e a respectiva carga horária.

§1º. O formulário de relatório final será disponibilizado pela ESDEP.

§2º. O Pesquisador que não apresentar o relatório final no prazo estipulado estará impedido de submeter novas propostas à ESDEP até a devida regularização.

 

TÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art.18. Os certificados conferidos pela ESDEP deverão ser assinados pelo Diretor-Geral da ESDEP e/ou pelo Defensor Público-Geral, ou por quem este determinar.

§1º. A ESDEP certificará o Pesquisador, após a finalização e encerramento do referido projeto com a entrega das frequências e encerramento no SEI - Sistema Eletrônico de Informações;

§2º. A carga horária do certificado deverá ser compatível com a programação do projeto de pesquisa;

§ 3º. Os critérios para emissão de certificado estão dispostos no regimento interno da ESDEP.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.19. Qualquer alteração no projeto de pesquisa deverá ser formalizada à ESDEP, que procederá à análise, cabendo à Diretoria-Geral a decisão acerca do pedido.

 

Art. 20. As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as iniciativas de pesquisa no âmbito da DPE-TO.

Parágrafo único. Em relação às pesquisas produzidas como Trabalho de Conclusão de Curso das Pós-Graduações lato sensu ofertadas pela ESDEP, a aplicação desta Resolução se dará de maneira subsidiária, devendo ser observada primeiramente a legislação federal vigente e a resolução da respectiva Pós-Graduação.

 

Art. 21. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior da Defensoria Pública.

 

Art. 22. Esta normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas -TO, 23 de junho de 2022.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/06/2022, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0663422 e o código CRC 1C98F119.



 

Publicação

Edição: 270

Data: 28/06/2022 17:20

Auditoria

Assinatura: xerih-radas-fizyf-valiv-bidas-pitol-nubog-nifud-rivoz-lilab-cabyz-ludem-gonun-zanok-vuniv-mezev-goxix

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