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AUTOS-CSDP Nº 536/2022
ASSUNTO: CONSULTA. COMPETÊNCIA PARA ATENDIMENTO AO ASSISTIDO E DEMAIS ATOS INERENTES.
CONSULENTE: CONSELHEIRA CORREGEDORA ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS.
RELATORA: CONSELHEIRA DENIZE SOUZA LEITE.
 
EMENTA: CONSULTA. ATENDIMENTO INICIAL E ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. ASSISTIDO RESIDENTE NO ESTADO DO TOCANTINS. AÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. AÇÃO EM COMARCAS DO ESTADO DO TOCANTINS. RESOLUÇÃO-CSDP Nº 095/2013. PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. ARTS. 1º E 2ºATO-CGDP Nº 002/2013 SEM EFEITO. 1 – Aplicação do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2021 para atendimento presencial ou remoto de assistidos residentes no Tocantins com proposição de demanda ou acompanhamento processual em outra Unidade da Federação.  2 – A Resolução-CSDP nº 095/2013, conforme o Princípio do Defensor Natural, estabelece o membro com atribuição para atuar no atendimento inicial para proposição de demanda ou acompanhamento processual perante quaisquer comarcas do Estado do Tocantins. 3 – Arts. 1º e 2º do Ato-CGDP nº 002/2013 reconhecidos como sem efeito. 
 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, à unanimidade, acompanhar o voto da Relatora na integralidade, de forma que ao questionamento da consulta “Qual o procedimento a ser adotado na Defensoria Pública do Estado do Tocantins no atendimento e acompanhamento processual dos assistidos, no local de residência ou no local de tramitação dos autos?”, restou aprovado que: 1 – Buscando o usuário, residente no Estado do Tocantins, atendimento presencial ou via remoto para proposição de demanda ou acompanhamento processual em outra Unidade da Federação, deve ser observado o Termo de Cooperação Técnica nº01/2021 que estabelece: 1.1 - A realização do atendimento do assistido cujas demandas tramitem em outro Estado da Federação, cuja Defensoria local não tenha disponível canal remoto de atendimento, visando à atuação integrada, ou nos atendimentos de Assistidos excluídos digitalmente, sem acesso aos canais remotos disponíveis. 1.2 No caso do assistido excluído digitalmente, a Defensoria procurada, deverá ceder canal (telefone, internet, etc) para viabilizar o atendimento remoto pelo Defensor Natural do respectivo Estado, dando suporte para envio de documentos necessários para a propositura e/ou movimentação processual decorrente do atendimento. 2 - Buscando o usuário da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atendimento inicial para proposição de demanda ou acompanhamento processual perante quaisquer das Comarcas do Estado diversas de seu domicilio, deve ser observada a Resolução CSDP Nº 95/2013, que estabelece conforme Princípio do Defensor Natural, o membro com atribuição para praticar o ato, seja de maneira remota ou presencial, à escolha do assistido. 2.1 No caso do assistido excluído digitalmente, a Defensoria procurada deverá ceder canal (telefone, internet, etc) para viabilizar o atendimento remoto pelo Defensor Natural da respectiva localidade, dando suporte para envio de documentos necessários para a propositura e/ou movimentação processual decorrente do atendimento. 2.2 Em caso de complexidade da demanda, em apoio ao Defensor natural, poderá o Defensor da localidade procurada, prestar atendimento em auxilio, desde que haja mútuo acordo. 3- Reconhecer como sem efeitos o art.1º e 2º do ATO-CGDP Nº002, de 15 de julho de 2013, por extrapolar o poder orientativo, ao fixar regra que mitiga o Princípio do Defensor Natural, estabelecido na Resolução CSDP n º 95/2013. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Rubismark Saraiva Martins, Maciel Araújo Silva e Marlon Costa Luz Amorim. Presente ainda o Presidente da ADPETO, Doutor Guilherme Vilela Ivo Dias. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 
 
Palmas-TO, 03 de junho de 2022.                                        


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Presidente do CSDP

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 10/06/2022, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 260

Data: 10/06/2022 17:19

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