Resolução CSDP Nº 211, de 14 de junho de 2021.
Regulamenta o exercício extraordinário da realização de sessões do júri.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de administração superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 29 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
CONSIDERANDO a crescente demanda de atuação Institucional perante o Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e aprimorar a sua atuação nas sessões do Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO a necessidade de dar suporte aos membros que atuam como tribunos nas sessões do Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO que no âmbito da Instituição já fora criado Núcleo do Tribunal do Júri-NUJURI para atuar na temática, conforme Resolução-CSDP nº 45/2009, nos termos do art. 5º, II, alínea “c” da Lei Complementar Estadual nº 55/2009;
CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 4º, XII combinado com art. 5º, II, alínea “c”, ambos da Lei Complementar Estadual nº 55/2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Havendo necessidade de suporte para atuação perante a sessão do Tribunal do Júri deverá ser designado membro para exercer extraordinariamente, sem prejuízo de suas atribuições, o cumprimento do mister Institucional.
§1º. Nos casos de designação extraordinária de membro processada nos termos do caput, poderá este gozar de dois dias úteis de folga por cada júri realizado.
§2º. A folga prevista no §1º deste artigo poderá ser gozada ou compensada nos termos da Resolução-CSDP nº 126/2015.
§3º. A opção pela forma de compensação deverá observar às regras previstas na Resolução-CSDP nº 126/2015.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, 14 de junho de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 15/06/2021, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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