Ementa
AUTOS-CSDP Nº 450/2020
ASSUNTO: CONSULTA. PRESENÇA DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ATO DO INQUÉRITO. DEVER OU FACULDADE. LEI FEDERAL Nº 13.869/2019.
CONSULENTE: CONSELHEIRA CORREGEDORA (À ÉPOCA) IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS.
RELATOR: CONSELHEIRO FABRÍCIO SILVA BRITO.
EMENTA: CONSULTA. PRESENÇA DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ATO DO INQUÉRITO. DEVER OU FACULDADE. LEI FEDERAL Nº 13.869/2019. ACOLHIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DA CONSULENTE E DA CORREGEDORIA GERAL. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1 – Presença dos Defensores Públicos no inquérito. 2 – Dever ou faculdade. 3 – Dúvidas sanadas pela Corregedoria Geral durante o trâmite dos autos. 4 – Perda do objeto. 5 - Arquivamento sem análise do mérito.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, à unanimidade, acompanhar o voto do Relator, pelo arquivamento da Consulta, sem análise do mérito, nos termos da manifestação da Corregedoria-Geral. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlon Costa Luz Amorim e Maciel Araújo Silva. Presente ainda o Presidente da ADPETO, Doutor Guilherme Vilela Ivo Dias. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Palmas-TO, 14 de dezembro de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do CSDP
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 16/12/2021, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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