Ato
Nº 271, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa e financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, o qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º. Os incisos V, VI e VIII do art. 2º do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
V – Sistema de Gestão de Margens e Consignações: sistema adotado pela Defensoria Pública, responsável por prestar os serviços de gestão e administração da margem consignável e averbações de consignações facultativas, disponível no Portal do Servidor (Sistema Athenas), ambiente virtual em que podem ser gerenciadas as margens e averbações de consignações facultativas em folha de pagamento;
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VI – Base de cálculo para a margem consignável: a remuneração mensal de membro ou servidor público ativo, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias variáveis;
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VIII – Inclusão de consignação: o ato que consiste no lançamento da consignação no Sistema de Gestão de Margens e Consignações;
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Art. 2º. Acresce-se o inciso XII ao art. 2º do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, com a seguinte redação:
XII - Portabilidade de empréstimo consignado: o ato que constitui a transferência de um contrato de empréstimo consignado de uma consignatária para outra, mediante a solicitação do Consignado.
Art. 3º. Acrescem-se os incisos VII e VIII ao art. 3º do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, com a seguinte redação:
VII - os programas sociais implantados pelo Governo do Estado do Tocantins ou pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, bem como por pessoas jurídicas, instituídas sem fins lucrativos, com o objetivo de atender interesses sociais, prestar assistência médica gratuita e promover a educação;
VIII - a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A.
Art. 4º. O caput do art. 4º do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A operacionalização das consignações facultativas são realizadas por meio de convênios celebrados entre o consignante e as entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como às disposições deste Ato.
Art. 5º. O caput do art. 5º do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As consignatárias referidas nos incisos II, IV e V do art. 3º deste Ato devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio de consignações, suas taxas de juros no Sistema de Gestão de Margens e Consignações.
Art. 6º. O inciso II do art. 10 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – por interesse da Entidade Consignatária, por meio de comando efetuado diretamente no Sistema de Gestão de Margens e Consignações;
Art. 7º. Acresce-se o inciso IV ao art. 11 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, com a seguinte redação:
IV - aos programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Governo Federal ou Estadual.
Art. 8º. O caput do art. 16 do Ato n.º 319, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O disposto neste ato não se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de membros, servidores ou aposentados e aos inativos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, tendo em vista regulamentação própria do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
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