Ato
CONJUNTO Nº 2, DE 28 DE outubro DE 2021
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde do dia 11 de março de 2020, atestando que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO as atualizações inerentes ao coronavírus (COVID-19), e os protocolos de retomada em curso no âmbito do serviço público nacional;
CONSIDERANDO a vultosa quantidade de atendimentos diários realizados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins durante seu funcionamento ordinário, ocasionando relevante fluxo de assistidos nos interiores dos prédios institucionais e favorecendo a possibilidade de transmissão do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a prevalência do direito coletivo à vida e saúde, bem como o direito do trabalhador de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, estampados nos artigos 5º, 6º, 7º, inciso XXII e 196 da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a obrigação do gestor público adotar medidas de prevenção à propagação da COVID-19, bem como envidar esforços para a proteção da vida de todos os colaboradores institucionais e o público atendido;
CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas compulsórias para viabilizar o enfrentamento à COVID-19, tendo por escopo resguardar a saúde pública, consoante artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, reconhecidamente válido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos deliberados nas ADI’s 6625, 6586 e 6587;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e restringir riscos, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO as várias medidas adotadas pelos Poderes e Órgãos Públicos no tocante às suas rotinas funcionais e a minoração dos riscos de transmissão em vultosa proporção,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer o retorno às atividades presenciais, a partir de 16 de novembro de 2021, para os integrantes dos quadros funcionais que tenham completado o ciclo vacinal contra a COVID-19 e contem com mais de quinze dias desde o recebimento da última dose de vacina recomendada pelas autoridades sanitárias locais.
§1º. Para fins deste Ato Conjunto, considera-se usuários internos os integrantes dos quadros funcionais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
§2º. Aqueles que estejam com ciclo vacinal em curso e somente finalizem após a data prevista no caput, deverão retornar às atividades presenciais quinze dias após o recebimento da dose final do esquema de imunização vigente.
§3º. Os usuários internos que não se vacinaram no momento oportunizado pelas autoridades sanitárias locais deverão comunicar a respectiva chefia imediata informando sobre a recusa e, caso não se interessem pela opção prevista no §2º do artigo 5º, deverão retornar às atividades presenciais laborais na data prevista no caput, aplicando-se as demais disposições do referido dispositivo.
§4º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, na data de retorno à atividade presencial é obrigatória a apresentação do cartão de vacinação devidamente preenchido e assinado por órgãos de saúde, carteira de vacinação digital ou declaração de órgãos estatais competentes comprovando a imunização contra a COVID-19, devendo ser encaminhado às chefias mediatas, observadas as respectivas áreas de atuação:
I – Subdefensoria Pública Geral;
II - Diretorias Regionais;
III – Superintendência de Defensores Públicos;
IV – Superintendência de Administração e Finanças.
§5º. A comprovação da conclusão do ciclo vacinal contra a COVID-19 deverá ser remetida, pelas chefias indicadas no parágrafo anterior, à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.
Art. 2º Os integrantes dos quadros funcionais que se vacinaram nas datas devidas e oportunizadas pelas autoridades sanitárias locais, porem ainda não completaram o ciclo vacinal contra a COVID-19 devido ao não alcance do intervalo temporal estabelecido, deverão observar as datas estabelecidas pelas Secretarias de Saúde das cidades onde residem para a aplicação da segunda ou terceira dose, caso cabível.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do imunizante na data agendada para a vacinação, observados os intervalos preconizados pelas autoridades sanitárias locais, o integrante do quadro funcional deverá comunicar formalmente à chefia imediata.
Art. 3º Os usuários internos que integrem grupos de risco e possuam recomendação/laudo médico expresso contrário ao retorno às atividades presenciais, devido a COVID-19, deverão encaminhá-los, fundamentadamente, à chefia imediata para fins de análise e avaliação pela Junta Médica Oficial.
§1º. O usuário interno integrante de grupo de risco que permanecer em trabalho remoto por recomendação médica deverá, necessariamente, dispor, mediante recursos próprios, de estrutura tecnológica suficiente para realização de suas atividades laborais.
§2º. Durante o regime de trabalho remoto deverão ser mantidos os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias de expediente institucional, garantindo ainda o sigilo das informações atinente ao exercício do cargo.
§3º. Compete à chefia imediata dos beneficiados o controle de produtividade durante o trabalho remoto.
Art. 4º As Defensoras Públicas e Servidoras gestantes e lactantes poderão optar pelo trabalho remoto até a criança completar dois anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo 3º desta norma.
Art. 5º Os integrantes dos quadros funcionais da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, inseridos nos grupos elegíveis para imunização contra a COVID-19, deverão submeter-se à vacinação, nos termos fixados pelas autoridades sanitárias.
§1º. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do membro ou servidor, passível de apuração e sanções dispostas na legislação regente, tornando obrigatório o retorno à atividade presencial na data estipulada no caput do artigo 1º desta norma.
§2º. Caso o integrante dos quadros funcionais não tenha se vacinado até a data de publicação deste Ato Conjunto, sem motivação médica, e deseje submeter-se à vacinação contra a COVID-19, ser-lhe-á concedido o prazo necessário para a conclusão do ciclo vacinal em trabalho remoto, devendo encaminhar o respectivo requerimento e o comprovante de agendamento da vacina à chefia imediata.
Art. 6º As chefias imediatas ou mediatas deverão comunicar à Corregedoria Geral da Defensoria Pública casos de recusa imotivada à vacinação contra a COVID-19 por parte de integrante de suas equipes.
Art. 7º A Corregedoria Geral da Defensoria Pública promoverá o levantamento dos integrantes dos quadros funcionais, no âmbito desta Instituição, que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º As atividades presenciais serão retomadas levando em consideração as disposições deste Ato Conjunto, bem como as regras de distanciamento social, higiene e demais recomendações das autoridades sanitárias.
§1º. A organização do retorno das atividades presenciais inerentes à área fim serão coordenadas pela respectiva Diretoria Regional, conjuntamente com a Subdefensoria Pública Geral.
§2º. As atividades presenciais da área meio serão programadas pela Chefia de Gabinete da Defensoria Pública Geral, Subdefensoria Pública Geral, Superintendência de Defensores Públicos e pela Superintendência de Administração e Finanças, observadas as respectivas áreas de atuação.
Art. 9º Os usuários internos deverão manter-se informados sobre protocolos e diretrizes inerentes às medidas de prevenção ao COVID-19.
Art. 10. Compete à Defensoria Pública Geral, Subdefensoria Pública Geral, Superintendência de Defensores Públicos, Superintendência de Administração e Finanças e Diretorias Regionais, observadas suas respectivas áreas de atuação:
I – acompanhar o retorno às atividades presenciais, observados os dados epidemiológicos oficiais das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
II – facultativamente, utilizar sistema de rodízio semanal entre servidores caso as condições do ambiente físico não permita o distanciamento social devido, promovendo alternância entre trabalho remoto e presencial;
III – facultativamente, o estabelecimento adicional de protocolos sanitários, em consonância às recomendações técnicas vigentes, devendo ser comunicado à Defensoria Pública Geral as providências adotadas.
Art. 11. Para adentrar aos prédios da Defensoria Pública será obrigatória a submissão aos protocolos sanitários de prevenção, com o objetivo de resguardar a saúde e prevenir contra a disseminação do coronavírus (COVID-19), sendo, terminantemente, vedado o ingresso e/ou permanência nos prédios de pessoas:
a) sem máscaras faciais;
b) que apresentem sintomas visíveis de doença respiratória.
Art. 12. Durante a permanência dos usuários internos e externos nas dependências dos prédios da Defensoria Pública deverão ser mantidos o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas e as normas de higienização, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Órgãos de Vigilância Sanitária locais.
Art. 13. Os usuários internos deverão circular nas dependências dos prédios o mínimo possível, sendo vedado o ingresso em departamentos por motivos não correlatos ao cumprimento das atribuições funcionais.
Art. 14. É vedada a entrada de pessoas no âmbito da Defensoria Pública do Tocantins para vendas de produtos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput as atividades de pessoas jurídicas previamente autorizadas por instrumento formal firmado pela Administração Superior, desde que observadas as medidas preventivas e demais exigências sanitárias.
Art. 15. O atendimento ao público externo poderá ocorrer na modalidade presencial e remota, sendo esta realizada por canais alternativos, tais como telefone, e-mail ou recurso tecnológico de videoconferência.
§1º. O atendimento poderá ocorrer presencialmente caso o Órgão de Execução considere necessário ou o Assistido solicite, desde que este tenha completado o circuito vacinal contra a COVID-19.
§2º. Cada órgão de atuação deverá destinar, no mínimo, dois dias na semana para atendimento na modalidade presencial, sendo que a escala deverá ser organizada conjuntamente à respectiva Diretoria Regional.
§3º. A Diretoria Regional poderá autorizar a realização de atendimentos destinados à coleta de exame de DNA, desde que em observância aos protocolos sanitários vigentes.
§4º. Os assistidos deverão ser orientados sobre os meios de atendimento virtual, sendo-lhes disponibilizados os números de telefones e e-mails.
Art. 16. Caso haja confirmação do diagnóstico de COVID-19, tanto de usuário interno, quanto de seus conviventes, deverá ocorrer imediata comunicação à chefia imediata, a qual informará à respectiva Diretoria e ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, por e-mail, além de adotar as providências necessárias à obtenção de licença médica ou ingresso em trabalho remoto compulsório.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a chefia imediata deverá comunicar à chefia mediata, a qual informará à Secretaria Municipal de Saúde local solicitando providências de desinfecção do prédio e testagem de todos os usuários internos que exerceram atividades presenciais no período.
Art. 17. Caso o usuário interno tenha contato com pessoas contaminadas ou que apresentem sintomas de COVID-19, deverá comunicar imediatamente à chefia imediata, Diretoria Regional e ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, para providências e deliberação quanto ao trabalho remoto compulsório.
Art. 18. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de coronavírus (COVID-19) e receberem atestado médico externo.
Art. 19. A Superintendência de Administração e Finanças deverá solicitar comprovante de vacinação dos colaborares de empresas contratadas que destinem mão de obra terceirizada à Defensoria Pública do Tocantins.
Art. 20. As rotinas de limpeza em áreas de circulação pelas empresas contratadas para tais serviços deverão ser intensificadas.
Art. 21. O registro eletrônico de frequência será retomado no dia 16 de novembro de 2021, excetuando os usuários internos que permanecerão em trabalho remoto, nos termos estabelecidos.
Art. 22. Revoga-se o Ato Conjunto n.º 190, de 03 de agosto de 2021, publicado no DODP n.º 66, de 06 de agosto de 2021.
Art. 23. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS
Corregedora-Geral
Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 28/10/2021, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 28/10/2021, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0593951 e o código CRC F78074B5. |