Ementa
AUTOS-CSDP Nº 500/2021
ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ALTERA A RESOLUÇÃO-CSDP Nº 126/2015. PLANTÃO.
PROPONENTE: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES MACIEL.
RELATORA: DENIZE SOUZA LEITE (POR REDISTRIBUIÇÃO).
EMENTA: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO-CSDP Nº 126/2015. REGULAMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PARA OS SERVIDORES PELOS DIAS TRABALHADOS NO PLANTÃO. FACULDADE ENTRE A FOLGA E A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). NÃO ACOLHIMENTO DA PROPOSTA. 1- Impossibilidade de normatizar o pagamento de indenização pecuniária aos servidores, bem como de oportunizar a escolha entre a folga e a indenização pecuniária pelos dias trabalhados em regime de plantão. 2 – Trata-se de expressa violação ao art. 16 da LRF. 3 – Ausência de previsão legal para a carreira à luz da LC nº 55/2009 e da LC nº 2.252/09. 4 – Proposta rejeitada em sua integralidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, acompanhar o voto-vista do Conselheiro Marlon Costa Luz Amorim, rejeitando integralmente a presente proposta de resolução, considerando violação expressa do art. 16 da LRF, bem como por não encontrar lastro jurídico à luz das normativas das carreiras em questão, trazidas na LC 55/09 e Lei 2.252/09. Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlon Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda a Representante da ADPETO, Doutora Vanda Sueli Machado de S. Nunes. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Palmas-TO, 18 de outubro de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do CSDP
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0593583 e o código CRC 500C7C9F. |