SEI/DPTO - 0593483 - Ementa

Ementa

AUTOS-CSDP Nº 474/2020

ASSUNTO: CONSULTA. DEFESA DE PRESOS PROVISÓRIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

CONSULENTE: CONSELHEIRO FABRÍCIO SILVA BRITO

RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE PEDRO ALEXANDRE C. AIRES GONÇALVES (POR REDISTRIBUIÇÃO).

 

EMENTA: CONSULTA. DEFESA DOS PRESOS PROVISÓRIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PAD’s). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. 1- A defesa administrativa perante as comissões disciplinares no âmbito prisional serão realizadas com base na regra do defensor natural. 2 – A atuação, defesa escrita e a realização de audiências nos PAD’s de presos provisórios e definitivos, nas localidades em que há Defensoria Pública de Execução Penal, cabem ao Defensor Público titular ou designado para esse órgão de atuação.

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins decide, por maioria, acompanhar o voto do Conselheiro Relator Pedro Alexandre C. Aires Gonçalves, restando as respostas aos questionamentos da Consulta assim aprovadas: “1. Aplica-se a regra do defensor natural em relação às defesas realizadas perante as Comissões Disciplinares do sistema prisional? R.: Sim. Aplica-se o princípio do defensor público natural no que se refere à atuação e defesa administrativa de pessoas privadas de liberdade no âmbito do sistema prisional. 2. Quais são os órgãos de execução com atribuição para atuar nos Procedimentos Administrativos Disciplinares de presos provisórios? R.: Nas localidades em que há Defensorias Públicas especializadas em execução penal, cabe ao Defensor Público (órgão de execução, nos moldes do art. 98, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Federal n. 80/1994), titular ou designado para atuar em tais órgãos atuação, a realização da Defesa em Processos Administrativos Disciplinares de presos definitivos e provisórios. 3. Quais são os órgãos de execução com atribuição para realizar as defesas escritas e as audiências de instrução relacionadas aos Procedimentos Administrativos Disciplinares dos presos provisórios junto às Comissões Disciplinares? R.: Nas localidades em que há Defensorias Públicas especializadas em execução penal, cabe ao Defensor Público (órgão de execução, nos moldes do art. 98, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar Federal n. 80/1994), titular ou designado para atuar em tais órgãos atuação, a confecção de peças escritas e participação de audiências em defesa de assistidos da DP em Processos Administrativos Disciplinares de presos definitivos e provisórios.” Presentes na Sessão os Conselheiros Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Vice-Presidente; Arassônia Maria Figueiras, Corregedora-Geral; Denize Souza Leite, Fabrício Silva Brito, Arthur Luiz Pádua Marques, Marlon Costa Luz Amorim e Fabrício Dias Braga de Sousa. Presente ainda a Representante da ADPETO, Doutora Vanda Sueli Machado de S. Nunes. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

Palmas-TO, 18 de outubro de 2021.

 

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 27/10/2021, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 119

Data: 27/10/2021 17:00

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