SEI/DPTO - 0588016 - Resolução

Resolução CSDP Nº 216, de 01 de outubro de 2021.

                                                          Altera a Resolução – CSDP n.º 168/2017

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O §3º do artigo 6º da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§3º. Caberá à contratada a realização das provas de títulos, mediante critérios fixados pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.”

 

Art. 2º. Acresce-se o §4º ao artigo 6º da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

“§4º. A investigação de vida pregressa caberá à Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.”

 

Art. 3º. O artigo 7º da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7°. O Concurso será organizado por sua Comissão, que será integrada por 06 (seis) membros, a saber: o Defensor Público-Geral ou quem este delegar, 01 (um) Defensor Público de Classe Especial, 01 (um) Defensor Público de 1ª Classe, 01 (um) Defensor Público de 2ª Classe, 01 (um) representante da Escola Superior da Defensoria Pública e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins.”

 

Art. 4º. O inciso VI do artigo 10 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI. elaborar, aplicar, corrigir e avaliar as provas objetivas, escritas discursivas, oral, Tribuna e títulos;”

 

Art. 5º. A nomenclatura da SEÇÃO II da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PELA POLÍTICA DE COTAS ETNICO-RACIAIS”

 

Art. 6º. O artigo 15 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. O edital de abertura do concurso regulamentará a inscrição, participação e nomeação das pessoas com deficiência, no percentual de 5%, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, da legislação federal e estadual.”

 

Art. 7º. O artigo 16 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Os candidatos que possuam qualquer tipo de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência, de forma a oportunizar a realização das provas.”

 

Art. 8º. O artigo 18 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Serão observadas as reservas de vagas para negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas, conforme regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública.”

 

Art. 9º. O artigo 19 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Será constituída comissão com a finalidade de avaliar a compatibilidade com a Política Pública de Cotas, conforme regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública.”

 

Art. 10. O artigo 20 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. As nomeações, mediante disponibilidade de vagas, considerados os candidatos aprovados pela ampla concorrência e pelas cotas étnico raciais e para as pessoas com deficiência respeitarão os critérios de alternância e de proporcionalidade.”

 

Art. 11. O artigo 26 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. O gabarito provisório será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da prova objetiva.”

 

Art. 12. O artigo 30 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. Serão considerados classificados os candidatos de cotas étnico-raciais que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o artigo 27 e que estiverem listados até a 60ª (sexagésima) posição na lista de classificação especial, incluindo todos os candidatos empatados nesta colocação.”

 

Art. 13. O §4º do artigo 35 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§4°. Para a sessão pública de identificação das provas e divulgação dos resultados, após a sua correção e lançamento da nota atribuída, será publicado aviso no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e nas páginas na internet indicadas no Edital e da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.”

 

Art. 14. Fica criado o artigo 35-A da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35 - A - Os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) aprovados(as) na Prova Escrita discursiva serão convocados para entrevista pessoal pela Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas com o objetivo de aferir o efetivo pertencimento racial, nos termos da Resolução Nº 147 de 07 de outubro 2016.”

 

Art. 15. O artigo 39 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. A prova de tribuna, de natureza eliminatória e classificatória, será realizada em data, horário e local previamente divulgados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no site da empresa contratada e/ou no site da Instituição.”

 

Art. 16. O parágrafo único do artigo 46 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Serão elaboradas planilhas de atribuição de pontos, a serem previstos em edital, os quais observarão diretrizes gerais, com vistas a verificar e avaliar a formação acadêmica e a experiência profissional dos candidatos.”

 

Art. 17. O artigo 47 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. Após a avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos e recebimento do resultado enviado pela empresa contratada, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio de sua Escola Superior, efetuará a sua publicação com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas na prova de títulos.

Parágrafo único. A contratada enviará à Defensoria Pública do Estado do Tocantins o resultado final da prova de títulos, estabelecendo a classificação final após o somatório de notas, para fins de publicação.”

 

Art. 18. O artigo 52 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52. A Comissão de Concurso dará publicidade de todos os atos relativos ao andamento do concurso mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, sem prejuízo de publicações no site próprio, da entidade organizadora do concurso ou noutros sítios, ou, ainda, outras formas que entender apropriadas.”

 

Art. 19. O caput e o §3º do artigo 53 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53. Após a publicação dos resultados das provas no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o candidato poderá recorrer à entidade organizadora do concurso, quanto ao resultado de todas as fases.

 

[...]

 

§3º. Os recursos referentes à investigação da vida pregressa deverão ser endereçados à Escola Superior.”

 

Art. 20. O parágrafo único do artigo 54 da Resolução-CSDP nº 168, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.”

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 22. A presente Resolução entra e, vigor na data de sua publicação.

 

Palmas/TO, 01 de outubro de 2021.

                                                           

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente do CSDP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 06/10/2021, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0588016 e o código CRC DE8B35AA.



 

Publicação

Edição: 105

Data: 06/10/2021 17:00

Auditoria

Assinatura: xodak-fagif-hubuf-ragip-golec-vafuv-cusik-tydol-vufyz-fatot-bunab-bemot-nipun-mazyl-lapop-vevyr-vyxix

Publicação Anterior

Conteúdo