Resolução CSDP Nº 266, de 25 de outubro de 2024.
Altera a Resolução-CSDP nº 165/2017, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público e de expediente no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-CSDP nº 165/2017 será alterada nos seguintes termos:
Art. 1º O horário de expediente dos órgãos de atuação e demais órgãos administrativos será nos dias úteis das 08h às 12h e das 14h às 17h.
§1º O atendimento ao público pelo órgão de atuação dar-se-á de segunda a quinta-feira, das 8h às 12h, ficando destinadas as sextas-feiras ao expediente interno.
§2º O atendimento ao público nas centrais de atendimento e no setor de agendamento dar-se-á de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h.
§3º O atendimento às medidas urgentes, como cautelares, ré(us) presa(os) e outras situações assim consideradas, dada a sua excepcionalidade, deverá ser prestado inclusive às sextas-feiras.
§4º Sempre que possível, em todas as unidades da Defensoria Pública e durante seu funcionamento deverá permanecer, inclusive em horário de almoço, servidor(a) para o serviço de agendamento e informações ao público.
§5º O atendimento ao público será prestado por meio do gabinete defensorial, formado pelo(a) Defensor(a) Público(a) e a respectiva equipe de apoio, tendo a seguinte composição mínima:
I – 01 Defensor(a) Público(a);
II – 01 servidor(a) das carreiras de apoio: Analista Jurídico(a) de Defensoria Pública ou Assessor(a) Técnico(a) de Defensor(a) Público(a);
III- 01 estagiário(a).
§6º O órgão de atuação funcionará nos dias e horários fixados neste artigo.
§7º As atividades de atendimento serão realizadas pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou pela equipe de apoio.
[...]
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 5º-A A Defensoria Pública Geral deverá promover uma revisão geral anual nos horários especiais e diferenciados concedidos aos(às) servidores(as), revogando os que não se enquadrarem nos critérios normativos, iniciando a partir do ano de 2024.
Art. 6º O horário especial ou diferenciado a ser cumprido pelo(a) servidor(a) deverá ser conveniente para a chefia imediata, devendo aqueles(as) que o tenham, iniciar o expediente às 08h, sem intervalo para o almoço.
Parágrafo único. A regra prevista no caput poderá ser flexibilizada caso haja recomendação médica, devidamente justificada, para início da jornada em horário distinto, não sendo discricionariedade do(a) servidor(a) indicar qual horário deseja iniciar sua jornada diária de trabalho.
Art. 7º A Diretoria Regional de Brasília, ante a realidade diversa da capital federal em relação ao Estado do Tocantins, poderá adotar jornada de 7 (sete) horas corridas ou a jornada diária de 7 (sete) horas, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço, observado o horário de funcionamento institucional das 08h às 17h, podendo, para tanto, estabelecer revezamento entre os servidores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-CSDP nº 078/2011 e as disposições em contrário.
Art. 2º Revoga-se o art. 5º da Resolução-CSDP nº 165/2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior, em 07/11/2024, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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