SEI/DPTO - 0942708 - Portaria

Portaria

DE INSTAURAÇÃO Nº 001/2024

Procedimento Preparatório nº 26/2024

 

O Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas - NUAMAC-Palmas, por intermédio da sua Coordenadora que ao final subscreve, no uso das prerrogativas que lhe conferem o Art. 128, inciso X, da Lei Complementar Federal nº 80/1994; Art. 8º da Lei Federal nº 7.347/1985; Art. 1º, caput, Art. 2º, incisos VII, VIII, X e XI, Art. 53, inciso IX, todos da Lei Complementar Estadual nº 55/2009, na forma da Resolução-CSDP nº 182, de 05 de abril de 2019,

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal da República, cabendo-lhe a promoção da ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

 

CONSIDERANDO que, no ano de 2002, o Estado do Tocantins ajuizou demanda, visando à desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse (autos nº 5001847-18.2002.8.27.2729) tendo por objeto um imóvel rural descrito como Lote 03 do Loteamento Fazenda Diamantina, com área de 397,9172 ha (matrícula 20.290), no município de Palmas, de propriedade de José Wanderley Ferreira Lima, correspondente a diversas quadras, dentre elas a Quadra T33, no Jardim Taquari;

 

CONSIDERANDO que, em momento posterior, o Estado do Tocantins, por intermédio da Lei nº 1.575, de 12 de maio de 2005 (que altera a Lei nº 1.425, de 12 de dezembro de 2003), doou ao Município de Palmas 298 lotes, situados na Quadra T33 do Jardim Taquari (conforme Diário Oficial do Estado do Tocantins Edição nº 1.921, em anexo);

 

CONSIDERANDO que o Município, por sua vez, através da Lei Complementar nº 35, de 9 de maio de 2001, criou o denominado “Programa de habitação dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Palmas”, doando a servidores públicos municipais lotes situados na Quadra T33 do Jardim Taquari;

 

CONSIDERANDO as notícias de que muitos donatários não cumpriram com as obrigações encartadas no Art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 35/2003, de modo que os terrenos localizados na Quadra T33, desprovidos de qualquer construção ou benfeitorias, acabaram sendo ocupados por pessoas carentes;

 

CONSIDERANDO que, segundo “Histórico do Loteamento Jardim Taquari” apresentado pelo TerraPalmas, aos 19 de abril de 2014 os ocupantes do Loteamento União Sul - Chácaras 09, 10 e 11 ocuparam mais de 60% da Quadra T33 - Jardim Taquari, nos imóveis doados pelo Estado do Tocantins através da Lei nº 1.575, de 12 de maio de 2005, tendo também ocupado todas as áreas públicas do Loteamento;

 

CONSIDERANDO que, após fixarem residência na mencionada Quadra, esta Defensoria Pública, por meio do então Núcleo de Ações Coletivas - NAC, hoje NUAMAC, diligenciou pela ligação de energia, saneamento e regularização fundiária dos imóveis alocados na Quadra T33 do Setor Taquari, em decorrência do Decreto Expropriatório nº 951, de 21 de janeiro de 2005, editado pelo Governo Municipal de Palmas-TO, com o intuito de promover a regularização fundiária do Setor Taquari;

 

CONSIDERANDO que, em 2015, o Município de Palmas informou a esta Defensoria Pública que o processo de regularização fundiária do Setor Jardim Taquari encontrava-se em fase de negociação da área desapropriada, entre o Município, o Governo do Estado e os então proprietários, de modo que, somente após superada essa etapa seria possível precisar o término do procedimento (Ofício nº 325/2015-SEMAJ/PGM, em anexo), conforme Plano de Regularização Fundiária constante na Lei federal nº 11.977/2009;

 

CONSIDERANDO que, em visita realizada aos 13/06/2016 às famílias residentes na Quadra T33, verificou-se que, já à época, residiam no local aproximadamente 400 famílias, tendo sido identificada a ausência de infraestrutura básica e de serviços essenciais, como a coleta de lixo, no local, consoante “Relatório Social Ocupação ‘Pinheirinho Vive’”;

 

CONSIDERANDO a firmatura de acordo no bojo da Apelação Cível nº 0013290-36.2015.8.27.0000 (Ação de Desapropriação por Utilidade Pública), por meio do qual o Estado do Tocantins e o Município de Palmas efetivaram a desapropriação da área da Matrícula nº 20.290, correspondente ao Setor Jardim Taquari (Quadras T20/T21, T30, T31/T41, T32/T42. T33/T43), com 3.575 lotes, excluídas as Quadras T22 e T23, objeto de outro acordo;

 

CONSIDERANDO que o mencionado acordo previu o cancelamento da Matrícula 20.290, CRI de palmas/TO, em nome de José Wanderley Ferreira de Lima, com a obrigação de convalidação do Registro 61.366, Quadra Jardim Taquari T33/T43 (e outros) pelo CRI de Palmas, mediante a expedição de mandado judicial translativo de domínio e propriedade;

 

CONSIDERANDO que, no mencionado acordo, o Estado do Tocantins e o Município de Palmas se comprometeram a envidar “esforços para proceder com celeridade ao levantamento cadastral e imobiliário das famílias que ocupam a área desapropriada para posteriormente implementar as políticas públicas de regularização fundiária previstas na legislação de maneira a minimizar os reclames sociais daquela comunidade”;

 

CONSIDERANDO a previsão da realização de cadastramento imobiliário no Jardim Taquari nos dias 23 a 26 de agosto, englobando os moradores da Quadra T33/Capadócia, objetivando a consequente regularização fundiária do local, que resultou no cadastramento, pelo Município, de 100 famílias à época, conforme documentos em anexo;

 

CONSIDERANDO que, após a formalização do acordo judicial, o Município expediu o Decreto nº 1.310, de 28 de novembro de 2016 (Edição nº 1.636/2016), desafetado e alterando o uso do solo de diversos terrenos urbanos, dentre eles o terreno Taquari T33/43 (Uso atual APM 06), matrícula nº 81.822, identificando como novo uso da área o “uso misto (conforme LC 94/2004)”, passando a se chamar “C 12A - Lote 01”;

 

CONSIDERANDO que, em fevereiro de 2017 o Município ainda alegava não terem sido cumpridas as cláusulas contratuais para a averbação do acordo judicial em cartório e estabelecimento dos títulos, viabilizando o posterior início do processo de regularização fundiária / titulação da área (Ofício nº 0159/2017/SRF/GAB);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetiva regularização das áreas ocupadas objetivando a melhoria das condições de moradia dos ocupantes, dentro dos padrões de urbanismo estabelecidos em lei;

 

CONSIDERANDO a natureza abrangente do Procedimento Preparatório nº 219/2014, que engloba a regularização fundiária de todo o Setor Taquari, Palmas/TO;

 

CONSIDERANDO a notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em 03 de setembro de 2024, indeferiu a formalização de acordo com a UFT e a Prefeitura de Palmas, com o intuito de viabilizar a regularização fundiária da região denominada T33/Taquari, conhecida como “Setor Capadócia”, conforme Decisão nº 5838/2024 - PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, razão pela qual este Núcleo foi novamente provocado para acompanhar a regularização fundiária desse setor;

 

RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório, a fim de acompanhar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) da região denominada T33, Taquari, local tradicionalmente conhecido como “Setor Capadócia”, no município de Palmas-TO, adotando as providências cabíveis.

 

O presente procedimento deve ser secretariado por servidor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins lotado no Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas - NUAMAC-Palmas, que desempenhará a função com lisura e presteza.

 

Isto posto, determina-se as seguintes diligências, sem supressão daquelas eventualmente já determinadas:

 

1. Oficie-se à Prefeitura de Palmas, REQUISITANDO, no prazo improrrogável de 20 dias, a apresentação de:

1.1. Informações atualizadas sobre o atual estágio do processo de regularização fundiária da Quadra T33, Taquari, tradicionalmente conhecida como “Capadócia”, especificando as seguintes informações:

1.1.1. todas as medidas adotadas pelo município até o presente momento;

1.1.2. se existe, no momento, alguma pendência a ser resolvida para a efetiva regularização da Quadra.

1.2. Cópia de eventual processo administrativo municipal que objetive a REURB da Quadra T33, Taquari.

 

2. Expeça-se memorando à Diretoria Regional da Defensoria Pública do estado do Tocantins, solicitando a disponibilização da equipe multidisciplinar, em especial, dos(as) assistentes sociais ali lotados, a fim de que realizem visita à Quadra T 33, Taquari, Palmas-TO (Capadócia / Pinheiro Vive), expedindo Estudo Social (com fotos), com atenção aos quesitos abaixo:

2.1. Número estimado de famílias que residem na Quadra T 33;

2.2. Tempo médio de moradia das famílias;

2.3. Número médio de dependentes por família;

2.4. Se a representante da família é mãe solo;

2.5. Número médio de crianças, idosos e pessoas com deficiência por família;

2.6. Renda média familiar;

2.7. Se há fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar, bem como de água tratada, de forma regular, pelas concessionárias de serviços públicos;

2.8. Se há prestação de serviço de coleta de lixo, de forma regular;

2.9. Outras informações que julgar relevantes.

 

3. Anexe-se a este Procedimento os arquivos constantes do Propac nº 219/2014 referentes ao objeto deste, bem como os documentos oriundos do atendimento SOLAR nº 240905.001.431;

 

4. Comunique-se aos interessados sobre a instauração deste Procedimento, bem como à Defensoria Pública-Geral, cumprindo as diligências de praxe determinadas na Resolução-CSDP nº 182/2019.

 

Cumpra-se. Cientifique-se. Publique-se.

 

 

Silvânia Barbosa de Oliveira Pimentel

Defensora Pública

Coordenadora do Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas - NUAMAC-Palmas


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Documento assinado eletronicamente por SILVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA PIMENTEL, Coordenador(a) de Núcleo Especializado, em 05/11/2024, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 833

Data: 05/11/2024 17:01

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