SEI/DPTO - 0928476 - Ato

Ato

 

Nº 336, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades a licitantes e contratados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº. 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO o disposto da Lei nº Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos -, especialmente no tocante ao Capítulo I do Título IV, os quais versam, em suma, sobre as irregularidades, infrações e respectivas sanções administrativas;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensora Pública-Geral a prática de atos de gestão administrativa da Instituição;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento relativo à apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades nas infrações cometidas em certames licitatórios e contratos administrativos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, deverá observar as disposições deste Ato.

Art. 2º As infrações cometidas nos certames licitatórios e nos contratos administrativos celebrados com a Defensoria Pública do Estado do Tocantins ficarão sujeitas às penalidades descritas no artigo 156, incisos I ao IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com os critérios indicados no §1º, incisos I ao V, e demais disposições correlatas da referida lei.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Instauração

Art. 3º. Constatada a irregularidade no adimplemento das obrigações ou no curso do processo licitatório, deverá o fiscal, o responsável pelo recebimento ou agente de contratação, de forma preliminar, notificar o fornecedor acerca do ocorrido, requerendo providências e justificativas tendentes a sanar o inadimplemento.

Parágrafo único. Verificada, de plano, a impossibilidade ou ausência de saneamento da irregularidade, serão adotadas as providências alusivas à instauração de processo para apuração de responsabilidade.

Art. 4º. A solicitação de instauração do processo apuratório deverá ser encaminhada ao Gabinete da Defensoria Pública Geral, para análise quanto à instauração ou arquivamento.

Art. 5º. Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade, o fiscal, o responsável pelo recebimento e/ou agente de contratação deverá produzir Relatório Circunstanciado, em que relatará minuciosamente o ocorrido, com a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à empresa e/ou ao preposto (mensagens eletrônicas, telefonemas e comunicações verbais) e as circunstâncias do ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pela contratada, assim como juntar todos os documentos comprobatórios do provável inadimplemento.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá, sempre que possível, ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - identificação dos autos do processo administrativo de licitação, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

II – cópia:

a) do edital de licitação e seus anexos, do contrato ou de outro instrumento que confirme a relação com a licitante/contratada;

b) da nota de empenho e da confirmação de sua entrega à contratada quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) das manifestações expedidas pelo segmento responsável pelo acompanhamento, pela condução e pela fiscalização da licitação ou do objeto contratado;

d) dos termos de recebimento do objeto e dos comprovantes da entrega, assim como do laudo técnico de avaliação do produto, quando for o caso;

e) de eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

f) dos comunicados emitidos pelo gestor;

g) do expediente emitido pelo segmento de Execução Orçamentária e Financeira que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

h) dos ofícios e e-mails de comunicação ou notificação à contratada acerca do descumprimento contratual;

i) demais documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 6º. A Defensoria Pública Geral, ao analisar o Relatório de que trata o art. 5º deste Ato, decidirá, conforme o caso, pela instauração do processo administração de apuração, ou pelo arquivamento da comunicação.

Parágrafo único. Em caso de decisão pela instauração do processo, os autos serão encaminhados para condução por Comissão instituída para essa finalidade, para avaliação dos fatos e circunstâncias conhecidos, bem como a realização de atos instrutórios e comunicações alusivas ao contraditório e ampla defesa.

 

Seção II

Da Instrução e decisão

Art. 7º. Ao receber os autos, a comissão analisará os fatos narrados e procederá à notificação do licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da efetivação da comunicação processual, apresentar defesa escrita e apresentar as provas que a subsidiam.

§1º. Caso seja observada a ausência de alguma informação indispensável, a comissão avaliará a pertinência de sua continuidade ou a devolução à área competente para saneamento antes do prosseguimento.

§2º A notificação citada no caput conterá:

I – identificação da contratada;

II – finalidade e abertura de prazo para defesa escrita;

III – descrição sumária do fato passível de aplicação de penalidade;

VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada/licitante;

VII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.

§3º As notificações expedidas deverão ser enviadas preferencialmente por e-mail, de modo que, em caso de impossibilidade, poderão ser encaminhadas por Correios com aviso de recebimento (AR) e, em caso de frustrada essa tentativa, por meio de publicação no Diário Oficial.

§4º Os comprovantes de notificação deverão ser anexados ao processo administrativo, procedendo-se, quando necessário, a devida certificação de juntada.

§5º A defesa apresentada deverá ser juntada aos autos, seguida de certidão referente à tempestividade.

§6º Sendo o caso, a ausência de apresentação de defesa deverá ser certificada nos autos.

§7º Caso existente, a empresa prestadora de garantia contratual deverá ser notificada da abertura do processo administrativo sancionador, bem como da possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de penalidade de multa.

§ 8º. Serão indeferidas pela comissão, de forma justificada, a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 9º Realizada a fase instrutória, caso haja a juntada de documentos e/ou produção de provas após a apresentação da defesa escrita, será oportunizada ao licitante ou o contratado a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 8º. Todas as estruturas do órgão, dentro de suas atribuições, poderão ser consultadas sobre questões relativas à elucidação dos fatos, devendo essa manifestação ocorrer dentro de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Da juntada de documentos que apresentem fatos novos, deverá ser dado vista ao licitante ou contratado para nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 9º. Transcorrido o prazo para alegações finais, com ou sem apresentação, a comissão deverá lavrar relatório circunstanciado contendo a descrição fática inicial e os atos praticados subsequentemente, a fim de subsidiar o convencimento da autoridade julgadora, sem caráter vinculante.

Parágrafo único. Caberá à autoridade julgadora a análise da defesa e alegações ponderadas pelo licitante ou contratado, decidindo ou não pela aplicação de eventual penalidade prevista em lei, conforme adequação, proporcionalidade, gravidade e reprovabilidade da infração e aos resultados da conduta ilícita.

 

Seção III

Do recurso, pedido de reconsideração e disposições finais

 

Art. 10. Após decisão da autoridade competente, a comissão notificará o licitante ou contratado acerca dos seus termos, aplicando-se as normas previstas no Capítulo I do Título IV, da Lei nº Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em caso interposição de recurso ou apresentação de pedido de reconsideração.

Art. 11 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização, a contar da efetivação da comunicação processual de que trata o caput do artigo 6º deste Ato;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 24/09/2024, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 804

Data: 24/09/2024 17:01

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