Ato
Ato n.º 333, DE 13 de SETEMBRO DE 2024
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato nº. 180, de 24 de maio de 2016, que regulamenta o processo de progressão funcional dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o Artigo 5º-A ao Ato nº 180, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. A comprovação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e de nível superior (cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, de graduação e de pós-graduação) para cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, inciso II, alíneas “a” e "b" far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações poderá ser declarada pelo próprio servidor ou pelo órgão responsável pelo seu recebimento.
§ 1º Os certificados ou diplomas deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, por pendência de expedição ou registro, poderá ser suprida a ausência, com a apresentação de atestado, certidão ou declaração, acompanhado do histórico escolar, contendo data da conclusão do curso e colação de grau quando for o caso, expedidos pela instituição de ensino responsável pelo curso.
§ 3º Caso o documento, a que se refere o § 2º deste artigo, ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o atestado, certidão ou declaração, não será aceito.
§ 4º O servidor deverá comprometer-se a entregar o certificado ou o diploma para Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento após a expedição e registro do respectivo documento.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também aos comprovantes de escolaridade e de pós-graduação previstos no art. 11-B da Lei nº 2.252/2009.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 13/09/2024, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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