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Edição Nª 797 - Publicada em 13/09/2024

CONSELHO SUPERIOR


SEI/DPTO - 0924129 - Resolução

Resolução CSDP Nº 264, de 06 de setembro de 2024.

Republicada para Correção. 

 

Altera a Resolução CSDP nº 257, de 09 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 3º do artigo 4º da Resolução-CSDP nº 257, de 09 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.4º ..................................................................

............................................................................

§3º A atuação em funções atípicas previstas nesta Resolução será compensada na forma do art. 28, III da Lei Complementar n. 55 de 27 de maio de 2009, aos órgãos de execução titulares ou designados para os órgãos previstos na Resolução CSDP nº 95, de 21 de março de 2013, nos períodos de efetivo exercício.

............................................................................

 

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de fevereiro de 2024.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior, em 12/09/2024, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0923953 - Ato

Ato

 Nº 328, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso V e X, da Lei Complementar Estadual nº. 055, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO os documentos acostados aos autos SEI 24.0.000001563-2,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Exonerar, a pedido, MARYLIA RODRIGUES GUEDES SANTOS, do cargo em comissão de Assessor Técnico de Defensor Público.

 

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de setembro de 2024.

 

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 11/09/2024, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924727 - Ato

Ato

Ato n.º 333, DE 13 de SETEMBRO DE 2024

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 55, de 27 de maio de 2009,

 

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato nº. 180, de 24 de maio de 2016, que regulamenta o processo de progressão funcional dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar o Artigo 5º-A ao Ato nº 180, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A. A comprovação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e de nível superior (cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, de graduação e de pós-graduação) para cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, inciso II, alíneas “a” e "b" far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações poderá ser declarada pelo próprio servidor ou pelo órgão responsável pelo seu recebimento.

§ 1º Os certificados ou diplomas deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, por pendência de expedição ou registro, poderá ser suprida a ausência, com a apresentação de atestado, certidão ou declaração, acompanhado do histórico escolar, contendo data da conclusão do curso e colação de grau quando for o caso, expedidos pela instituição de ensino responsável pelo curso.

§ 3º Caso o documento, a que se refere o § 2º deste artigo, ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o atestado, certidão ou declaração, não será aceito.

§ 4º O servidor deverá comprometer-se a entregar o certificado ou o diploma para Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento após a expedição e registro do respectivo documento.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também aos comprovantes de escolaridade e de pós-graduação previstos no art. 11-B da Lei nº 2.252/2009.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 13/09/2024, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924562 - Ato

Ato

ATO CONJUNTO Nº 001, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

Republicado para correção

 

 

Dispõe sobre a implantação do Assentamento Funcional Digital – AFD, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a necessidade de preservação das pastas funcionais por prazo indeterminado gera crescente aumento da quantidade de documentos arquivados fisicamente, demandando espaço físico e pessoal para sua manutenção;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas, documentos e informações são temas estratégicos de pleno interesse e consecução da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a conversão da documentação física em acervo digital facilitará o acesso, bem como a gestão da informação e dos documentos de forma célere, eficaz e transparente, em conformidade com o que determina a Lei de Acesso à Informação – Lei Federal n° 12.527/2011,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir o Assentamento Funcional Digital – AFD como repositório digital dos documentos funcionais de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE-TO, considerado fonte primária de informação, com vistas a aperfeiçoar o seu acesso, subsidiar a tomada de decisão e proteger os direitos e deveres institucionais e de seus agentes.

Art. 2º. O AFD é considerado documento arquivístico e deve obrigatoriamente seguir os seguintes critérios:

I - ser classificado de acordo com as normas internas;

II - atender os requisitos para repositórios arquivísticos digitais confiáveis, devendo estar protegido de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados;

III - observar as normas e recomendações emanadas pela Administração Superior da DPE-TO;

IV - observar as regras de segurança, armazenamento e preservação, devendo estar protegido de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados;

V - cumprir os prazos de destinação estabelecidos na respectiva Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD) vigente na Instituição;

VI - agrupamento por ordem cronológica, a fim de proporcionar celeridade no acesso às informações.

Art. 3º. O ODIN é a ferramenta de consulta ao histórico funcional que deve ser utilizada pelas unidades administrativas e servidores autorizados da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Art. 4º. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, à Corregedoria Geral e à Diretoria de Tecnologia da Informação a implantação do AFD, mediante infraestrutura adequada ao armazenamento e preservação dos documentos, consoante os requisitos legais para repositórios arquivísticos digitais.

Parágrafo único. O processo de implantação do AFD, previsto no caput deste artigo, será realizado por meio da:

I - digitalização dos documentos que integram os assentamentos funcionais físicos, excluídos os documentos médicos não previstos na Tabela Única de Documentos Funcionais (TUDF);

II - inclusão dos documentos funcionais natos digitais gerados pelo sistema específico, desde a sua implantação, no sistema de gestão do AFD.

Art. 5°. A digitalização dos documentos dos assentamentos funcionais físicos contemplará as seguintes atividades:

I - reorganização arquivística e preparação dos documentos funcionais das pastas físicas constantes dos acervos pertencentes às respectivas unidades gestoras, com procedimentos de higienização e digitalização adequados à preservação documental;

II - digitalização dos documentos dos assentamentos funcionais físicos já higienizados e preparados para o procedimento de captura das imagens, com inclusão de dados para sua identificação e a sua devida classificação de acordo com a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD) aprovada pela instituição;

III - assinatura com certificado digital, consistente nos procedimentos de aposição de assinatura digital, protegendo-os de alterações;

IV - registro referente ao procedimento de inclusão de informações e descrição arquivística desses documentos funcionais (representantes digitais) no sistema específico definido para sua gestão.

Art. 6º. A inclusão de documentos funcionais no AFD deve observar a Tabela Única de Documentos Funcionais (TUDF) expedida, aprovada e publicada pelo Defensor Público-Geral.

§1º. A gestão do AFD será desempenhada, conjuntamente, pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento e Corregedoria Geral.

§2º. Havendo necessidade de inclusão ou exclusão de novos tipos de documentos na TUDF, esta deverá ser solicitada e encaminhada aos gestores do AFD, acompanhada de justificativa, os quais decidirão a respeito do pedido.

§3º. A inclusão, a alteração e, sobretudo, a eliminação de documentos do AFD somente poderá ser feita pelas unidades autorizadas por esta norma ou pelos gestores do AFD.

Art. 7°. Os documentos natos digitais e os documentos digitalizados a partir de documentos originais, capturados para o sistema a ser utilizado, serão considerados válidos para todos os efeitos legais.

§ 1° As cópias físicas de documentos inseridos no AFD poderão ser eliminadas.

§ 2° Os documentos originais digitalizados e inseridos no sistema que gerenciará o AFD deverão ser preservados, observando os prazos e procedimentos arquivísticos determinados pela Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD).

Art. 8º. O arquivamento dos documentos no AFD deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não existir demanda ou providência pendente para o documento;

II - constar nome ou matrícula do interessado;

III - constar data, nome, matrícula e assinatura digital do servidor que propuser o arquivamento;

IV - vedação à juntada de documentos de igual teor aos inseridos no AFD.

§1º. O documento a ser arquivado que contenha mais de um interessado deverá ser referenciado em cada assentamento funcional individual, observados os requisitos descritos no caput deste artigo.

§2º. Os documentos que não estiverem em conformidade com este artigo serão devolvidos ao setor responsável para correção.

Art. 9º. O AFD é único por servidor, admitindo-se mais de um vínculo funcional.

§1º. O AFD pode ser criado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento e Corregedoria Geral, por ocasião do ingresso funcional e cadastramento nos quadros da DPE-TO ou mediante migração do formato físico para o digital.

§2º. Cabe à unidade que recebeu ou solicitou a nova documentação, dentre as citadas no parágrafo anterior, promover a inclusão de documentos no AFD e respectiva atualização.

§3º. Os documentos dos beneficiários de pensão farão parte do AFD do instituidor da pensão.

Art. 10. Os documentos de caráter sigiloso da Corregedoria Geral terão seu acesso restrito.

Art. 11. O AFD será implementado conforme cronograma a ser estabelecido por seus gestores, com a adoção das seguintes providências:

I - digitalização dos documentos funcionais contidos nos assentamentos funcionais físicos;

II - inclusão do acervo digital constante do ODIN até a implantação do AFD;

III - inclusão de novos documentos funcionais produzidos ou capturados eletronicamente no SEI e ODIN, após a implantação do AFD.

Parágrafo único. A implantação de que trata este artigo deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I - membros ativos;

II - servidores ativos do quadro de pessoal da DPE-TO;

III - servidores removidos, em exercício provisório, requisitados, cedidos e servidores sem vínculo com a Administração Pública nomeados para ocupar cargo em comissão, que estejam em exercício na DPE-TO;

IV - membros e servidores inativos;

V - ex-membros e ex-servidores do quadro (falecidos, demitidos, exonerados ou que solicitaram vacância por posse em outro cargo público inacumulável), bem como servidores removidos, em exercício provisório, requisitados e cedidos que já retornaram a seus órgãos de origem, e servidores sem vínculo com a Administração Pública nomeados para ocupar cargo em comissão que já foram exonerados.

Art. 12. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento fica responsável por conduzir os procedimentos técnicos e operacionais para execução do processo de digitalização dos assentamentos funcionais físicos e pela inclusão dos natos digitais, bem como para expedir os atos disciplinadores de tais procedimentos.

§1º. Após a digitalização de que trata o caput, os assentamentos funcionais físicos serão encerrados, recebendo Termo de Encerramento constante do Anexo Único deste Ato e deverão ser transferidos para o Arquivo da Defensoria Pública determinado para sua preservação e guarda, conforme Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD).

§2º. Todo documento físico alocado em local diverso da pasta funcional física e que se encontre na Tabela Única de Documentos Funcionais (TUDF) deverá ser digitalizado e inserido no AFD pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.

§ 3º. A digitalização dos assentamentos funcionais físicos também poderá ser realizada com o auxílio de serviços de terceiros, mediante regular processo de contratação e realização das despesas públicas.

§ 4º. O prazo de guarda e a destinação das pastas funcionais seguirão os critérios estabelecidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTD).

Art. 13. É obrigatória a digitalização e inserção de toda documentação referente à carreira e histórico funcional no AFD e seu respectivo sistema.

§1º. Fica vedada a impressão de documentos natos digitais produzidos pelos sistemas de gestão, bem como a guarda e o arquivamento de documentos físicos nas unidades, e, ainda, o arquivamento na forma não digital de novos documentos funcionais, devendo ser utilizado exclusivamente o AFD como repositório destes.

§2º. Documentos localizados posteriormente à digitalização dos assentamentos funcionais físicos, com data de emissão anterior à vigência deste Ato Conjunto, deverão seguir as orientações constantes dos artigos 4º e 5º deste Ato Conjunto.

§3º. As pastas funcionais serão arquivadas no momento da digitalização, utilizando-se para esse fim o Termo de Encerramento constante do Anexo Único deste Ato Conjunto, que será obrigatoriamente o último documento do assentamento funcional físico.

Art. 14. Nos casos em que o procedimento administrativo exigir a apresentação de documento físico específico, será permitida a sua guarda pela unidade competente, sem prejuízo da obrigatoriedade de sua inserção no AFD.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os documentos devem ser classificados, arquivados e mantidos nos termos da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD) vigente na instituição.

§ 2º. Os servidores cedidos deverão apresentar a documentação necessária para formação do AFD, conforme rol previsto em norma expedida pela Defensoria Pública Geral.

Art. 15. Os documentos funcionais digitalizados a serem inseridos no AFD deverão estar no formato PDF/A, OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), atendendo às disposições do art. 3º da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.

Parágrafo único. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.

Art. 16. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, em conjunto com a Corregedoria Geral promoverão a capacitação de servidores para a operacionalização do AFD.

Art. 17. Compete à Defensoria Pública Geral, mediante indicação da Diretoria Geral, instituir a Comissão de Trabalho do Projeto de Assentamento Funcional Digital (AFD), a qual deverá apresentar minuta da Tabela Única de Documentos Funcionais (TUDF) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD).

Art. 18. Os documentos funcionais inéditos apresentados pelos membros e servidores a partir da vigência deste Ato Conjunto deverão atender às suas disposições e sua tramitação observará os seguintes procedimentos:

I - o documento avulso original ou cópia autenticada administrativamente ou em cartório será digitalizado, anexado ao AFD, observadas as normas estabelecidas neste Ato, e devolvido ao interessado;

II - o documento avulso original ou cópia autenticada administrativamente ou em cartório, disponibilizado para posterior digitalização e anexação a processo digital ou integração em fluxo de trabalho informatizado, será recebido, classificado e arquivado, observada a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTD);

III – a unidade que receber o documento fará a conferência da cópia com sua via original, efetuando, sendo o caso, sua autenticação administrativa, com registro do horário de recebimento no protocolo, seguindo-se a imediata devolução ao interessado;

IV - realizada a digitalização e anexação ao AFD, os documentos originais eventualmente retidos e/ou as cópias simples autenticadas poderão ser descartadas ou disponibilizadas para devolução ao interessado, a critério do órgão ou unidade;

Art. 19. Os documentos digitais existentes em sistemas de processo eletrônico, previstos na Tabela Única de Documentos Funcionais (TUDF), deverão ser inseridos no AFD.

Art. 20. São deveres de todos os usuários do AFD:

I - manter a cautela necessária na utilização do AFD, a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às informações inseridas no sistema;

II - restringir a utilização do AFD às atividades funcionais;

III - cumprir os regulamentos que tratem de procedimentos específicos quanto à utilização do AFD.

§1º. O usuário do AFD deverá certificar a data, horário, matrícula funcional e assinatura digital, além de expor o motivo que ensejou a necessidade do manuseio ou alteração.

§2º. A utilização indevida do AFD implica na responsabilidade do usuário, sujeitando-o às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 21. O acesso à informação constante do assentamento funcional deverá ser disponibilizado ao respectivo servidor.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido para acesso ao AFD encaminhado por órgão diverso da Corregedoria Geral ou Diretoria de Gestão de Pessoas, este deverá ser feito diretamente pela Coordenação de Recursos Humanos, com a devida fundamentação, por meio de sistema informatizado, quando houver.

Art. 22. Os documentos funcionais originais não relacionados na Tabela Única de Documentos Funcionais (TUDF), existentes no Assentamento Funcional Físico dos membros e servidores antes da vigência deste Ato, deverão disponibilizadas para devolução ao interessado, mediante termo de recebimento lavrado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento ou Corregedoria Geral.

 

Art. 23. Além das disposições previstas neste Ato, as atividades nele previstas observarão as regras e princípios inerentes à legislação de acesso à informação e proteção de dados pessoais.

Art. 24. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL E DA CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 

 

 

ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS

Corregedora-Geral

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE ENCERRAMENTO DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL

 

Certifico que os documentos funcionais referentes ao assentamento funcional de _____________________________________________________________

_______________________________________________________________, CPF nº _____________________________ foram devidamente digitalizados e registrados no Sistema de Gestão do Assentamento Funcional Digital – AFD desta Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

A partir desta data, fica encerrado o assentamento funcional físico na folha ________________________, que correspondente ao documento ______________________________________________________________________________________________________________________________. (descrever o documento)

Todos os novos documentos funcionais serão registrados exclusivamente por meio digital no AFD.

O presente Termo, foi afixado ao final do Assentamento Funcional Físico, que deve ser encaminhado para arquivamento.

 

Palmas,_____ de _______ de ________.

 

___________________________________

Assinatura

Matrícula

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 13/09/2024, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 13/09/2024, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924843 - Termo

Termo

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO : 24.0.000000680-3
PROCEDIMENTO : Pregão Eletrônico nº. 90024/2024
OBJETO : Pregão eletrônico para formação de registro de preços, visando eventual aquisição de equipamentos de tecnologia da informação de natureza permanente, para atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins

 

Versam os presentes autos sobre a realização de licitação, na modalidade pregão eletrônico, critério de menor preço por grupo, para formação de registro de preços, visando eventual aquisição de equipamentos de tecnologia da informação de natureza permanente, para atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Em face da regularidade do feito, considerando que a licitação em referência foi realizada de acordo com as disposições legais pertinentes, acolho, por seus próprios fundamentos, o Parecer nº 175/2024, da Diretoria Jurídica (evento 0922338), bem como o Parecer nº 026/2024, do Controle Interno (evento 0922787), ADJUDICO o grupo 01 à licitante LM COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS (CNPJ 27.273.391/0001-74) e HOMOLOGO o procedimento licitatório, consubstanciado no Pregão Eletrônico nº 90024/2024, consoante Relatório de Julgamento do evento 0919930 e propostas encartadas nos autos.

Publique-se.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 13/09/2024, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xiris-refic-horic-varub-bavyt-cyfeb-panez-tosad-bykyn-cusak-legob-mesah-vapur-mulep-manuv-zynon-sexox

GABINETE DO PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0924442 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.328, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe LUIS DA SILVA SÁ, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o Defensor Público de 1ª Classe FELIPE FERNANDES DE MAGALHÃES, em suas atribuições na 8ª Defensoria Pública Criminal de Araguaína - TO, em razão de férias legais concedidas por meio da Portaria nº 128/2024, referente ao exercício 2024/2 e folgas de plantões, no período de 30 de setembro a 26 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924438 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.327, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe FELIPE LOPES BARBOZA CURY, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o Defensor Público de 1ª Classe FELIPE FERNANDES DE MAGALHÃES, em suas atribuições na 8ª Defensoria Pública Criminal de Araguaína - TO, em razão de folgas de plantões, no período de 23 a 27 de setembro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924427 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.325, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º SUSPENDER no período de 23 de setembro a 26 de outubro de 2024, os efeitos da Portaria nº 743 de 12 de junho de 2024, publicada no DODPE nº 730 de 12 de junho de 2024, que designou o Defensor Público de 1ª Classe FELIPE FERNANDES DE MAGALHÃES, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 7ª Defensoria Pública do Tribunal do Júri de Araguaína - TO, no período de 1º de julho a 19 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924430 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.326, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe PABLO MENDONÇA CHAER para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 7ª Defensoria Pública do Tribunal do Júri de Araguaína - TO, no período de 23 de setembro a 26 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924410 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.323, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º REVOGAR a partir de 13 de setembro de 2024, os efeitos da Portaria nº 1815 de 12 de dezembro de 2023 (DODPE nº 617), que designou o Defensor Público de 1ª Classe LUIS GUSTAVO CAUMO, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 24ª Defensoria Pública Criminal de Palmas – TO, no período de 28 de janeiro a 19 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924415 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.324, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe LUIS GUSTAVO CAUMO, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o Defensor Público de 1ª Classe DANILO FRASSETO MICHELINI, em suas atribuições na 24ª Defensoria Pública Criminal de Palmas – TO, em razão de afastamento para exercício do cargo de Segundo Subdefensor Público-Geral, no período de 13 de setembro a 19 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924378 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.317, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe SANDRO FERREIRA PINTO, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o Defensor Público de 1ª Classe CLEITON MARTINS DA SILVA, em suas atribuições na 11ª Defensoria Pública da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína - TO, em razão de férias legais autorizadas conforme Portaria nº 1246/2024, referente ao exercício de 2024/2, no período de 30 de setembro a 19 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924858 - Portaria

Portaria

 

 1.329, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 07/01/2025 a 26/01/2025 das férias do Defensor Público de 1ª Classe, MARLON COSTA LUZ AMORIM, matrícula nº 692638-0, referente ao exercício 2023/1, concedidas por meio da Portaria n° 1202/2024, publicada no Diário Oficial da Defensoria Pública do Tocantins n° 782 de 23 de agosto de 2024, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 16/09/2024 a 05/10/2024.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0924868 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.330, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe LARISSA PULTRINI PEREIRA DE OLIVEIRA BRAGA, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o Defensor Público de 1ª Classe MARLON COSTA LUZ AMORIM, em suas atribuições na 16ª Defensoria Pública de Fazenda Pública de Palmas - TO, em razão de férias legais autorizadas conforme Portaria nº 1202/2024, referente ao exercício de 2023/1, no período de 16 de setembro a 05 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Assinatura de Publicação: xulil-cucyr-nomaf-salim-pypec-zibek-sosod-haraz-dilon-konef-cilit-mevoc-nikav-zisaf-nidot-ratob-nyxyx
SEI/DPTO - 0924869 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.331, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe EULER NUNES, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 8ª Defensoria Pública de Porto Nacional - distrito de Luzimangues, no período de 16 de setembro a 05 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0924869 e o código CRC 40569954.



Assinatura de Publicação: xedic-cogop-dagig-zuzip-milag-mupag-zedid-bikul-hapum-fysoh-gohok-ryreb-gukyp-hypiv-bityl-silup-loxix
SEI/DPTO - 0924879 - Portaria

Portaria

 

 1.332, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 11/11/2024 a 25/11/2024, das férias do Defensor Público Substituto, JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº 908918-7, referente ao exercício 2023/1, concedidas por meio da Portaria n° 1096/2024, publicada no DODPE nº 768 de 05 de agosto de 2024, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 01/10/2024 a 15/10/2024.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0924879 e o código CRC EF7CF743.



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SEI/DPTO - 0924880 - Portaria

Portaria

 

 1.333, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 13/01/2025 a 01/02/2025, das férias do Defensor Público Substituto, JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº 908918-7, referente ao exercício 2023/2, concedidas por meio da Portaria n° 1097/2024, publicada no DODPE nº 768 de 05 de agosto de 2024, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 23/12/2024 a 11/01/2025.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0924880 e o código CRC E58A4DD7.



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SEI/DPTO - 0924898 - Portaria

Portaria

 

 1.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR em razão de extrema necessidade de serviço, o período de 16/09/2024 a 05/10/2024, das férias da Defensora Pública de 1ª Classe, VANDA SUELI MACHADO DE SOUZA NUNES, matrícula nº 900027207, referente ao exercício 2024/2, concedidas por meio da Portaria n° 1170/2024, publicada no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado do Tocantins n° 778 de 19 de agosto de 2024, assegurando-lhe o direito de usufruí-las no período de 28/10/2024 a 16/11/2024.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS​.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício, em 13/09/2024, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0924898 e o código CRC 00AAE12C.



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SEI/DPTO - 0924900 - Portaria

Portaria

 

Nº 1.335, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe VANDA SUELI MACHADO DE SOUZA NUNES, para substituir, sem prejuízo de suas funções, a Defensora Pública de 1ª Classe FILOMENA AIRES GOMES NETA, em suas atribuições na 5ª Defensoria Pública de Família e Sucessões de Palmas - TO, em razão da licença para tratamento de saúde, no período vespertino do dia 09 de setembro de 2024.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 2024.

 

GABINETE DA PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Primeiro Subdefensor Público-Geral em Exercício


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